ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento parcial ao recurso das autoras, permitindo sua exclusão dos quadros da CASSI como associadas, mantendo-se na condição de beneficiárias de seus cônjuges, e determinando a devolução dos valores pagos indevidamente.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ao não observar o prazo prescricional trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.<br>3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo prescricional para a pretensão de restituição de contribuições indevidas vertidas em favor de entidade de previdência privada.<br>4. A prescrição é matéria passível de reconhecimento de ofício, conforme o Código de Processo Civil de 2015, não havendo ofensa ao princípio da não surpresa.<br>5. A aplicação do prazo prescricional trienal foi amplamente debatida nas instâncias de origem, não sendo novidade para as partes.<br>6. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 582-591):<br>"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Autoras associadas da ré, na condição de aposentadas e também casadas com associados que brigam pelo direito de apenas figurar como beneficiárias. Sentença de improcedência que foi reformada por Acórdão. Interposição de Recurso Especial e Extraordinário. Decisão do STJ que determinou o reexame da matéria sem que se tomasse por base o Código de Defesa do Consumidor. Nova análise dos autos. Recurso das autoras pretendendo sua exclusão da filiação própria dos quadros da apelada, mantendo o "status" de beneficiárias/dependentes, já que todas são casadas com associados e o Estatuto lhes confere esse direito. Informam que a apelada condicionou-lhes a exclusão do quadro de associados à perda também da qualidade de dependentes, sob o argumento de que não é permitido a quem tenha duplo vínculo a desfliação parcial. Aduzem que o contrato se submete ao Código de Defesa do Consumidor e manifestam-se sobre a inocorrência da prescrição, visto que a ilegalidade da cobrança se iniciou em momento anterior à vigência do Novo Código Civil. Afirmam que há disparidade entre o que diz o Estatuto da apelada e o Regulamento, ferindo-se, assim, o princípio da hierarquia das normas. Contrarrazões com preliminar de não conhecimento do recurso. Inadmissibilidade. Apelantes que não inovaram na causa de pedir. Recurso conhecido. Recurso que merece parcial acolhimento. Situação que independe da aplicação, ou não, do Código de Defesa do Consumidor. - - Questão dos autos adstrita ao duplo- vínculo em plano de saúde oferecido pela ré. Estatuto Social e respectivo Regulamento que prevê a extinção da cobertura assistencial no caso de exclusão daqueles que apresentam duplo vínculo Nítido conflito entre as previsões estatutárias e o Regulamento que não pode prejudicar as apelantes. Exclusão das apelantes dos quadros da apelada como associadas e manutenção na condição de beneficiárias de associados. Devolução dos valores pagos de forma indevida a partir da data do pedido administrativo ou da propositura da ação. Sentença modificada. Inversão dos ônus sucumbenciais. Majoração dos honorários ex vi do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e parcialmente provido."<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (e-STJ, fls. 244-250) foram rejeitados (e-STJ, fls. 253-259).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 594-603), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, quanto ao tema do prazo prescricional da pretensão de devolução dos valores pagos de forma indevida.<br>Não foram oferecidas contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento parcial ao recurso das autoras, permitindo sua exclusão dos quadros da CASSI como associadas, mantendo-se na condição de beneficiárias de seus cônjuges, e determinando a devolução dos valores pagos indevidamente.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ao não observar o prazo prescricional trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.<br>3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo prescricional para a pretensão de restituição de contribuições indevidas vertidas em favor de entidade de previdência privada.<br>4. A prescrição é matéria passível de reconhecimento de ofício, conforme o Código de Processo Civil de 2015, não havendo ofensa ao princípio da não surpresa.<br>5. A aplicação do prazo prescricional trienal foi amplamente debatida nas instâncias de origem, não sendo novidade para as partes.<br>6. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Angela Maria Friso Mazucatto, Mirian Leila Russo Galvão e Teresa Marlene Bueno, todas bancárias aposentadas, ajuizaram ação de obrigação de fazer e repetição de indébito contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI). As autoras alegaram que, ao se casarem com associados da CASSI, adquiriram o direito de serem beneficiárias/dependentes de seus cônjuges, conforme o art. 10 do Estatuto da CASSI. Formularam pretensão de exclusão do quadro de associados, mantendo o status de beneficiárias, argumentando que a contribuição dupla era indevida, já que seus cônjuges também contribuíam para o plano.<br>A sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de São Paulo julgou improcedente o pedido inicial, afirmando que a exclusão das autoras do quadro de associados implicaria a perda da cobertura assistencial, conforme o regulamento da CASSI. A decisão destacou que as disposições estatutárias e regulamentares estavam em conformidade com a Constituição, e que a manutenção no plano de saúde sem a contribuição como associadas violaria o princípio da solidariedade (e-STJ, fls. 171-177).<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial ao recurso das autoras, acolhendo a pretensão de se retirarem dos quadros da CASSI como associadas, mantendo-se na condição de beneficiárias de seus cônjuges. O Tribunal identificou um conflito entre o Estatuto e o regulamento da CASSI, considerando abusiva a previsão que condicionava a exclusão à perda do status de beneficiárias. Além disso, determinou a devolução dos valores pagos indevidamente a partir da data do pedido administrativo ou da propositura da ação (e-STJ, fls. 235-241).<br>Em seu recurso especial a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI sustentou que o acórdão recorrido violou a norma do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, pois deixou de observar o prazo prescricional trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, mantendo de forma indevida a devolução dos valores pagos indevidamente.<br>A recorrente também sustentou violação à norma do art. 10 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria decidido sem dar às partes a oportunidade de se manifestar sobre a prescrição trienal, o que seria uma violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como ao princípio da não surpresa, com evidente comprometimento da prestação jurisdicional. O acórdão recorrido também teria violado a norma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois modificou a sentença para inverter os ônus sucumbenciais, sem observar a correta aplicação das normas processuais alusivas aos honorários advocatícios.<br>A princípio, por examinar a alegação de violação ao art. 10 do CPC, em que a recorrente alega ofensa ao princípio da não surpresa. Sustenta que o acórdão estaria eivado de omissão, sendo indispensável expresso pronunciamento sobre a incidência do princípio da não surpresa.<br>Afasto a alegação de violação ao art. 10 do CPC, e, por corolário lógico, a caracterização de ofensa ao princípio da não surpresa. A interpretação dada ao princípio pela parte não me parece a mais adequada.<br>Em verdade, trata-se de uma interpretação que exigiria do julgador adiantar o seu provimento jurisdicional, informando qual dispositivo de lei federal específico iria aplicar, em um verdadeiro pré-julgamento da causa.<br>O artigo 10 do Código de Processo Civil, invocado pela embargante, assim dispõe:<br>"Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."<br>O Código de Processo Civil de 2015 reconhece que a prescrição é matéria passível de reconhecimento de ofício:<br>Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:<br>(..)<br>II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;<br>(..)<br>Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.<br>No caso concreto, o acórdão recorrido, ao conceder provimento parcial ao recurso de apelação, decidiu sobre a prescrição - preliminar de mérito arguida desde a contestação e julgada em ambas as instâncias ordinárias - apreciando a causa e todas as suas circunstâncias tal como postas na origem, inclusive o seu enquadramento como responsabilidade civil contratual. Nesse sentido, o acórdão impugnado reconheceu o direito à restituição dos valores pagos pelas recorrentes, de forma indevida, com termo inicial a ser contado da data do pedido administrativo feito perante a ora recorrente e, na ausência de comprovação desta data, determinou fosse considerada a data de ajuizamento da demanda (29 de março de 2006).<br>A irresignação da recorrente reside na aplicação, na fase de julgamento da causa, após o anterior provimento de Agravo em Recurso especial, de dispositivo legal que, realmente, não fora invocado pelas partes, a saber, o art. 206, § 3º, V (prescrição trienal), do Código Civil.<br>Não se pode pretender, todavia, que o órgão jurisdicional deixe de aplicar uma norma ao caso concreto porque as partes, embora tratem do tema, não a tenham suscitado em seu recurso.<br>O tema da prescrição foi amplamente debatido nas instâncias de origem e foi, inclusive, objeto de impugnação em contrarrazões de apelação e nos primeiros embargos de declaração opostos.<br>Daí por que não se pode considerar, pois, como algo de ineditismo para as partes, tampouco havendo que se falar em ofensa ao chamado princípio da não surpresa.<br>Nesse contexto, resulta desimportante que as partes não tenham aventado a incidência do prazo trienal ou mesmo que estivessem de acordo com a incidência de algum outro. Houve ampla discussão sobre a prescrição ao longo da demanda e o tema foi objeto de recurso, tendo o Tribunal recorrido, no julgamento da apelação, após a determinação de devolução dos autos por esta Corte Superior, aplicado o prazo que entendeu correto, à luz da legislação em vigor, conforme interpretado pela jurisprudência predominante na época para ações de responsabilidade civil por descumprimento contratual.<br>Impõe-se a reflexão de que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 é o fundamento jurídico - causa de pedir, circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação, conforme art. 493 do CPC/2015 -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).<br>Preciosa e bem fundamentada a distinção feita por Vicente Greco Filho:<br>"O fato e o fundamento jurídico do pedido são a causa de pedir, na expressão latina, a causa petendi. Antes de mais nada é preciso observar que o fundamento jurídico é diferente do fundamento legal; este é a indicação (facultativa, porque o juiz conhece o direito) dos dispositivos legais a serem aplicados para que seja decretada a procedência da ação; aquele (que é de descrição essencial) refere-se à relação jurídica e fato contrário do réu que vai justificar o pedido de tutela jurisdicional." (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Volume, 22ª ed., pg. 136)<br>Se ao autor e ao réu não é exigido que declinem, na inicial e na contestação, o fundamento legal, mas apenas o fundamento jurídico, não faz sentido supor que o magistrado deva proferir despacho prévio à sentença enumerando todos os dispositivos legais possivelmente em tese aplicáveis para a solução da causa.<br>Os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (art. 3º da LINDB).<br>A subsunção dos fatos à lei deve ser feita pelo juiz no ato do julgamento, e não previamente, mediante a pretendida submissão à parte, pelo magistrado, dos dispositivos legais que possam ser cogitados para a decisão do caso concreto. Da sentença, que subsumiu os fatos a este ou àquele artigo de lei, caberá toda a sequência de recursos prevista no novo Código de Processo Civil.<br>A aventada exigência de que o juiz submetesse a prévio contraditório das partes não apenas os fundamentos jurídicos, mas também os dispositivos legais (fundamento legal) que vislumbrasse de possível incidência, sucessivamente, em relação aos pressupostos processuais, condições da ação, prejudiciais de mérito e ao próprio mérito, inclusive pedidos sucessivos ou alternativos, entravaria o andamento dos processos, conduzindo ao oposto da eficiência e celeridade desejáveis.<br>Seria necessário exame prévio da causa pelo juiz, para que imaginasse todos os possíveis dispositivos legais em tese aplicáveis, cogitados ou não pelas partes, e a prolação de despacho submetendo artigos de lei - cujo desconhecimento não pode ser alegado sequer pelos leigos - ao contraditório, sob pena de a lei vigente não poder ser aplicada aos fatos objeto de debate na causa.<br>A discussão em colegiado, com diversos juízes pensando a mesma causa, teria que ser paralisada a cada dispositivo legal aventado por um dos vogais, a fim de que fosse dada vista às partes. Grave seria o entrave à marcha dos processos, além de fértil campo de nulidades.<br>O absurdo da conclusão revela, data maxima venia, o equívoco da premissa.<br>Afasto, portanto, a alegação de ofensa ao art. 10 do CPC.<br>Em exame de mérito, a irresignação não merece prosperar.<br>Entendo que o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo prescricional para a pretensão de restituição de c ontribuições indevidas vertidas em favor de entidade de previdência privada, sendo irrelevante a não incidência nessas relações jurídicas das disposições do Código de Defesa do Consumidor.<br>A propósito, confira-se o seguintes aresto:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Prescreve em três anos a pretensão de repetição de contribuições vertidas a plano de previdência privada. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1311167 / SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Data do Julgamento: 17/02/2020, Data da Publicação/Fonte: DJe 19/02/2020)<br>Nesse contexto, estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial oferecido encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Ante todo o exposto, não conheço do recurso especial.<br>É o voto.