ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial. O recorrente alegou nulidade da citação por edital, ausência de esgotamento dos meios para localização do executado e ocorrência de prescrição intercorrente.<br>2. O Tribunal de origem reformou a sentença de mérito para extinguir os embargos à execução com base no art. 485, V, do CPC, determinando o prosseguimento da execução contra ambos os executados. Reconheceu a validade da citação por edital e afastou a prescrição intercorrente, ao considerar que a execução não permaneceu paralisada por período superior a cinco anos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Duas questões são objeto de análise: (I) se a citação por edital, sem o esgotamento de todos os meios de localização do executado, é válida; e (II) se a demora na citação válida, atribuída à inércia do exequente, impede a interrupção da prescrição retroativa à data da propositura da ação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há imposição legal para expedição de ofícios às repartições públicas com o objetivo de localizar réu em local incerto ou não sabido, sendo tal necessidade aferida conforme o caso concreto.<br>5. O Tribunal de origem indicou que a execução foi ajuizada em 09/11/2012 e a citação por edital foi disponibilizada em 02/07/2015, afastando a prescrição intercorrente, pois a execução não permaneceu paralisada por mais de cinco anos.<br>6. A análise da validade da citação por edital e da prescrição intercorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADELINO DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"EXECUÇÃO. Título executivo extrajudicial. Penhora "on line" via BacenJud e pesquisa de bens via Renajud e Infojud. Reiteração. Admissibilidade na hipótese. Lapso temporal de cerca de três anos. Possibilidade de modificação da situação patrimonial do devedor. Inteligência do artigo 797, do Código de Processo Civil. Providências que apenas podem ser realizadas por determinação judicial. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fls. 616-619)<br>Os embargos de declaração opostos por ADELINO DE OLIVEIRA SANTOS foram rejeitados às fls. 666-670 (e-STJ), enquanto os embargos de declaração opostos por HELIX SEMENTES E MUDAS LTDA foram acolhidos, ficando assim ementados:<br>EMBARGOS DECLARAÇÃO. Disponibilização de relatório e voto referentes a outro feito. Erro material. Reconhecimento. Substituição do acórdão nulo por outro. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. PRESCRIÇÃO. Não ocorrência. Execução. Cédula de Produto Rural Financeiro. Ajuizamento antes do transcurso do prazo quinquenal. Excesso de prazo para a concretização da citação não imputável à exequente. Citação por edital que, ademais, foi realizada menos de cinco anos após o vencimento da obrigação. Sentença reformada. Prosseguimento com o julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do CPC. Embargos à execução opostos por curadora especial com fundamento em negativa geral. Defesa rejeitada liminarmente por decisão transitada em julgado. Posterior constituição de advogado e oferta de segundos embargos à execução. Descabimento. Preclusão temporal e consumativa. Extinção do feito, sem resolução de mérito. Necessidade. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS, com efeito modificativo. (e-STJ, fls, 648 a 653)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Artigos 256 e 257 do CPC, pois teria ocorrido a inobservância dos requisitos para a citação por edital, uma vez que não teriam sido esgotados todos os meios de localização do recorrente, o que resultaria na nulidade da citação e na aplicação da prescrição intercorrente;<br>(II) Artigo 487, II, do CPC, pois a decisão que extinguiu os embargos à execução sem resolução de mérito teria violado o direito do recorrente de discutir a validade da citação e a prescrição da dívida;<br>(III) Artigo 240, § 2º, do CPC, pois o recorrente sustenta que a demora na citação válida, atribuída à inércia do exequente, teria impedido a interrupção da prescrição retroativa à data da propositura da ação.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida HELIX SEMENTES E MUDAS LTDA (e-STJ, fls. 689-701).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial. O recorrente alegou nulidade da citação por edital, ausência de esgotamento dos meios para localização do executado e ocorrência de prescrição intercorrente.<br>2. O Tribunal de origem reformou a sentença de mérito para extinguir os embargos à execução com base no art. 485, V, do CPC, determinando o prosseguimento da execução contra ambos os executados. Reconheceu a validade da citação por edital e afastou a prescrição intercorrente, ao considerar que a execução não permaneceu paralisada por período superior a cinco anos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Duas questões são objeto de análise: (I) se a citação por edital, sem o esgotamento de todos os meios de localização do executado, é válida; e (II) se a demora na citação válida, atribuída à inércia do exequente, impede a interrupção da prescrição retroativa à data da propositura da ação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há imposição legal para expedição de ofícios às repartições públicas com o objetivo de localizar réu em local incerto ou não sabido, sendo tal necessidade aferida conforme o caso concreto.<br>5. O Tribunal de origem indicou que a execução foi ajuizada em 09/11/2012 e a citação por edital foi disponibilizada em 02/07/2015, afastando a prescrição intercorrente, pois a execução não permaneceu paralisada por mais de cinco anos.<br>6. A análise da validade da citação por edital e da prescrição intercorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O acórdão recorrido versou sobre execução de título extrajudicial, tendo como partes a empresa Helix Sementes e Mudas Ltda., na qualidade de apelante, e Adelino de Oliveira Santos, como apelado. A decisão proferida pelo Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, autorizando a reiteração de medidas de penhora "on line" via BacenJud, bem como pesquisas de bens por meio dos sistemas Renajud e Infojud, após lapso temporal de aproximadamente três anos, com fundamento no artigo 797 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 617-619). Ademais, em acórdão proferido após a oposição de embargos de declaração, a sentença de mérito foi reformada para extinguir os embargos à execução com base no artigo 485, V, do CPC, determinando o prosseguimento da execução contra ambos os executados (e-STJ, fls. 648-653).<br>O recorrente Adelino de Oliveira Santos interpôs recurso especial alegando violação aos artigos 256, 257 e 487, II, do CPC, ao reconhecer como válida a citação por edital, sem o esgotamento prévio de todos os meios de localização do executado, o que, segundo sustenta, implicaria nulidade da citação e aplicação da prescrição intercorrente. Também aponta violação ao artigo 240, § 2º, do CPC, sob o argumento de que a demora na citação válida, atribuída à inércia do exequente, teria impedido a interrupção da prescrição retroativa à data da propositura da ação (e-STJ, fls. 623-639).<br>Pois bem. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou os pontos suscitados no presente agravo, conforme se extrai dos respectivos trechos:<br>"Com efeito, conforme alega a apelante nas razões recursais, o excesso de prazo para a concretização da citação não lhe pode ser imputado, pois adotou com presteza as providências que lhe incumbiam para a localização do apelado. Tanto é assim, que, em 26.5.2015, o juízo a quo concluiu pelo esgotamento das tentativas de localização do executado e, acertadamente, autorizou a citação editalícia (fls. 283), que foi disponibilizada no Diário Oficial de 2.7.2015 (fls. 295)." (e-STJ, fls. 668-669)<br>"Logo, no caso, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC, a demora para a concretização da citação não impede que a interrupção da prescrição retroaja à 9.11.2012, data do ajuizamento da execução." (e-STJ, fl. 668)<br>"Registre-se, por oportuno, que tampouco há que se falar em prescrição intercorrente, pois a execução não permaneceu paralisada por mais de cinco anos." (e-STJ, fl. 668)<br>Quanto à alegação de inobservância dos requisitos para validade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotadas as diligências para localização do executado, destaco que a análise da matéria demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital ante o esgotamento das diligências para a localização do devedor para fins de efetuar a sua intimação pessoal, conclusão que se coaduna com a jurisprudência do STJ. Precedentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido para o reconhecimento de que não foram esgotadas as possibilidades de citação pessoal do devedor demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 905.042/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 21/3/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAR O RÉU. SÚMULA 7 DO STJ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS REPARTIÇÕES PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à ausência de nulidade da citação por edital, em virtude do cumprimento de todas as diligências necessárias para citação pessoal do réu, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível no recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 2. Ademais, conforme já decidiu esta Corte, "não há imposição legal de expedição de ofícios às repartições públicas, para fins de localização do réu tido em local incerto ou não sabido, cuja necessidade deve ser analisada no caso em concreto" (REsp 364.424/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 06/05/2002, p. 289). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.233.310/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há imposição legal para expedição de ofícios às repartições públicas com vistas à localização do réu tido como em local incerto ou não sabido, sendo tal necessidade aferida conforme o caso concreto. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Inviabilidade de se aferir, na presente esfera recursal, a ocorrência de suposta nulidade de citação, rechaçada pela Corte de origem com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, não há imposição legal de expedição de ofícios às repartições públicas, para fins de localização do réu tido em local incerto ou não sabido, cuja necessidade deve ser analisada no caso em concreto. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.823.384/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019, g.n.)<br>Logo, diante da impossibilidade de reanálise da matéria fático-probatória, deve prevalecer o entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à validade da citação por edital.<br>No tocante à alegada prescrição, o Tribunal de origem indicou expressamente as datas relevantes para a contagem: a execução foi ajuizada em 09/11/2012 e a citação por edital foi disponibilizada no Diário Oficial em 02/07/2015. Assim, considerando a impossibilidade de reexame da validade da citação por edital, não há que se falar em prescrição intercorrente, conforme as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários devidos pelo agravante, com base no artigo 85, § 11 , do CPC, para o importe de 11% sobre o valor atualizado da condenação.<br>É como voto.