ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em Ação de Reintegração de Posse, manteve a sentença de procedência que condenou a ré, ora recorrente, ao pagamento de taxa de ocupação por esbulho possessório.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (I) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre todos os argumentos da parte; (II) estabelecer se a desocupação voluntária do imóvel antes da citação afasta o interesse de agir para o pedido de condenação ao pagamento de taxa de ocupação; e (III) determinar se é possível a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a causalidade e a distribuição dos ônus da sucumbência.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador se manifesta sobre as questões relevantes de forma fundamentada, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da parte, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos.<br>4. A desocupação do imóvel quatro meses após o ajuizamento da ação de reintegração de posse não acarreta a perda superveniente do interesse de agir, principalmente quando existe pedido de condenação ao pagamento de taxa de ocupação pelo período do esbulho.<br>5. Nos termos do art. 87, § 2º, do CPC/2015, quando a sentença não realizar a distribuição proporcional das verbas sucumbenciais, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAVIOR MEDICAL SERVICE LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Reintegração de posse. TAXA DE OCUPAÇÃO. CONTRATO VERBAL CELEBRADO COM QUEM NÃO DETINHA POSSE LEGITIMA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ AFASTADA. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. Apelação interposta por réu em ação de reintegração de posse a buscar a exclusão de condenação de arcar com taxa de ocupação de condenação e de arcar com os ônus de sucumbência. 1. Afasta a presunção de boa-fé a celebração contrato de locação verbal sem adoção de cautelas de praxe com terceiro não proprietário por valor muito inferior ao praticado na região para imóveis semelhantes. 2. Diante disso, a omissão voluntária encerra ato ilícito do qual decorre a obrigação a reparar os danos causados. 3. A desocupação do imóvel antes da citação não encerra perda superveniente de objeto de demanda na qual se cumula pedido de condenação e a ré pagar taxa de ocupação. 4. Em atenção ao princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve suportar os ônus da sucumbência. 5. Recurso ao qual se nega provimento." (e-STJ, fls. 274-278)<br>Os embargos de declaração opostos por SAVIOR MEDICAL SERVICE LTDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 318-322).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Artigos 240, 395 e 397 do CPC, pois teria ocorrido a constituição em mora apenas após a citação, momento em que a recorrente já não ocupava o imóvel, sendo indevida a condenação em perdas e danos;<br>(II) Artigo 17 do CPC, pois haveria falta de interesse de agir do recorrido em face da recorrente, uma vez que a desocupação do imóvel teria ocorrido antes da citação;<br>(III) Artigos 85, 86 e 87 do CPC, pois os honorários de sucumbência deveriam ser arbitrados de forma individualizada para cada réu, proporcionalmente à condenação de cada um.<br>(IV) Artigos 489 e 1.022 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, que não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no recurso de apelação e as omissões e contradições não apontadas nos embargos de declaração.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 365-369).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em Ação de Reintegração de Posse, manteve a sentença de procedência que condenou a ré, ora recorrente, ao pagamento de taxa de ocupação por esbulho possessório.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (I) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre todos os argumentos da parte; (II) estabelecer se a desocupação voluntária do imóvel antes da citação afasta o interesse de agir para o pedido de condenação ao pagamento de taxa de ocupação; e (III) determinar se é possível a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a causalidade e a distribuição dos ônus da sucumbência.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador se manifesta sobre as questões relevantes de forma fundamentada, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da parte, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos.<br>4. A desocupação do imóvel quatro meses após o ajuizamento da ação de reintegração de posse não acarreta a perda superveniente do interesse de agir, principalmente quando existe pedido de condenação ao pagamento de taxa de ocupação pelo período do esbulho.<br>5. Nos termos do art. 87, § 2º, do CPC/2015, quando a sentença não realizar a distribuição proporcional das verbas sucumbenciais, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, PAES MENDONÇA S.A. alegou ser proprietária e possuidora de um imóvel localizado na Rua General Padilha, nº 100, no bairro de São Cristóvão, Rio de Janeiro. A autora afirmou que, após a resilição de um contrato de locação com a empresa Refriger-Ar, o imóvel foi invadido por Pedro Paulo Lemos da Silva e pela empresa SAVIOR MEDICAL SERVICE LTDA., que utilizava o local para estacionar ambulâncias. Diante do esbulho possessório, PAES MENDONÇA S.A. propôs ação de reintegração de posse pleiteando a restituição do imóvel e a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos, além de custas e honorários advocatícios.<br>A sentença proferida pela 25ª Vara Cível da Comarca da Capital julgou procedente a ação de reintegração de posse, reconhecendo o direito da autora à restituição do imóvel. O Juízo entendeu que PAES MENDONÇA S.A. comprovou o exercício de posse legítima e a ocorrência de esbulho por parte dos réus. Além disso, condenou os réus ao pagamento de taxa de ocupação no valor de R$ 5.000,00 mensais, desde outubro de 2017 até a efetiva desocupação, e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 173-176).<br>No acórdão, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso de apelação interposto por SAVIOR MEDICAL SERVICE LTDA., mantendo a sentença de procedência. O colegiado afastou a presunção de boa-fé da ré, que celebrou contrato de locação verbal com terceiro não proprietário, e confirmou a condenação ao pagamento da taxa de ocupação e dos ônus de sucumbência. Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados, com a Câmara afirmando que não houve omissão ou falta de fundamentação no acórdão (e-STJ, fls. 273-278, 317-322).<br>De início, quanto à análise da possível afronta ao art. 93, IX, da CF, inviável a apreciação em julgamento de recurso especial, pois, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal exame configura usurpação da competência pertencente ao Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. DIFERENÇA. REGULAMENTO VIGENTE À APOSENTADORIA. PREVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 518 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. ADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO COLEGIADO. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL MÁCULA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>7. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.<br> .. <br>11. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1942828/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)<br>Outrossim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ISENÇÃO. DECRETO-LEI N. 1.510/76. NECESSIDADE DE IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES ANTES DA REVOGAÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES DO TITULAR ANTERIOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - A isenção de imposto sobre a renda concedida pelo art. 4º, d, do Decreto-Lei n. 1.510/1976 pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao sucessor do titular anterior o direito ao benefício. Precedentes.<br>III - Transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação das ações.Precedentes.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.152.246/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Em verdade, observa-se que o TJRJ, quando do julgamento dos embargos de declaração, manifestou-se sobre as questões suscitadas pela ora recorrente, esclarecendo que:<br>"PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Embargos de declaração opostos de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença de procedência em ação ajuizada pela embargada em face da embargante. 1. Não há omissão se o órgão julgador se manifesta sobre todas as questões que lhe foram expendidas. 2. Recurso ao qual se nega provimento." (e-STJ, fls. 318-322)<br>O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação, assim concluiu:<br>"Como visto, foi expressamente consignada a inexistência de boa-fé da apelante que, tendo meios de verificar a legitimidade da posse do corréu, não o fez.<br>Tal omissão voluntária se insere no conceito do art. 186 do Código Civil e, em tendo ensejado violação a direito e causado dano a outrem, caracteriza ato ilícito.<br>Assevere-se que a demandada pagou valor de aluguel (R$1.300,00) bem inferior ao praticado na região para imóveis semelhantes, considerado o valor da taxa de ocupação fixado e não impugnado especificadamente (R$ 5.000,00). Basta comparar com o preço de locativo avençado no contrato que a autora celebrou antes de se tornar proprietária (R$ 70.000,00 mensais para quatro imóveis adjacentes).<br>Ademais, não se pode considerar aplicável a Teoria de Aparência considerando que o réu explorava no imóvel  de grande porte, diga-se  atividade de lavagem de automóveis sem qualquer outro vínculo aparente.<br>Por conta do que foi até aqui exposto, resta afastada a presunção relativa de boa-fé consagrada no art. 113 do Código Civil.<br>Assim, considerado que a ocupação não legítima da apelante encerrou em 02.2.18, ou seja, quase quatro meses após o ajuizamento da ação, em 11.10.17, tem-se que lhe deu causa, sendo, assim, escorreita a condenação de arcar com a taxa de ocupação até 02.2.18, bem como com os ônus de sucumbência, considerado o princípio da causalidade.<br>Ao contrário do alegado, a hipótese não foi de perda superveniente do objeto, considerado que este abrangia a condenação de os réus arcarem com o pagamento de taxa pelo período de indevida ocupação." (e-STJ, fls. 273-278)<br>Conforme consta do acórdão recorrido, não há que se falar em perda superveniente do objeto, considerando que a ação foi ajuizada quando o imóvel ainda estava ocupado e tendo em vista que a ação busca a condenação de os réus arcarem com o pagamento de taxa pelo período de indevida ocupação.<br>Por fim, relativamente à distribuição das custas e honorários entre os réus, nos termos do art. 87, caput e § 1º, a responsabilidade pelas custas e honorários deve ser distribuída de forma proporcional a cada um dos litisconsortes vencidos, sendo que, não tendo a sentença realizado a distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas. Confira-se:<br>Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.<br>§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.<br>§ 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.<br>No presente caso, embora a sentença não tenha procedido à distribuição proporcional das custas e honorários, o Tribunal a quo consignou que, em observância ao princípio da causalidade, não há motivos para definir a cada sucumbente o percentual diverso de 50%. Veja-se:<br>"Por fim, a condenação de os réus arcarem com honorários de sucumbência observou os arts. 85 e 86 do CPC, considerado o princípio da causalidade, não havendo razão para definir percentual diferente de 50% a cada sucumbente. (e-STJ, fl. 322)<br>Nesse contexto, não merece reparo o acórdão recorrido também nesse ponto, visto que o Tribunal de Justiça aplicou ao caso o exato comando da lei. A propósito:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO NÃO REALIZADA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. NATUREZA JURÍDICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. Para revisar a conclusão da instância ordinária de que o ato realizado pela parte tratou, possivelmente, de perda superveniente do objeto, e não de ato de renúncia, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O eg. Tribunal de Justiça concluiu pela legitimidade passiva da ora agravante, considerando que esta é sucessora da empresa citada.<br>Logo a matéria está preclusa, pois já discutida e transitada em julgado. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>4. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda.<br>5. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente.<br>6. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos.<br>7. Rever o valor fixado a título de honorários de sucumbência demandaria a incursão no conjunto probatório e reexame de premissas fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.054.111/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento).<br>É como voto.