ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação movida por adquirente de imóvel contra instituição financeira, buscando reparação por atraso na entrega de imóvel financiado.<br>2. A sentença condenou a instituição financeira ao ressarcimento dos juros de obra pagos pela autora, com imputação dos valores à amortização do saldo devedor, e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, afastando a indenização por danos materiais pela não fruição do imóvel.<br>3. O acórdão recorrido fixou indenização por danos emergentes no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, desde a data do atraso na entrega até a entrega do bem ou rescisão do contrato, mantendo a condenação por danos morais e a imputação dos valores pagos a título de juros de obra à amortização do saldo devedor.<br>4. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 1.022, 1.025 e 489 do CPC, aos arts. 186, 389, 402, 403 e 927 do Código Civil e ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que a restituição dos valores pagos a título de juros de obra deveria ocorrer em pecúnia e que a indenização por lucros cessantes não poderia ser condicionada ao pagamento de encargos contratuais.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o entendimento do acórdão recorrido quanto à forma de restituição dos valores pagos a título de juros de obra e à indenização por lucros cessantes, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. O dever de fundamentação das decisões judiciais não exige que o órgão julgador refute minuciosamente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a indicação do direito aplicável ao caso concreto.<br>7. A pretensão de revisar o entendimento do acórdão recorrido quanto à forma de restituição dos valores pagos a título de juros de obra e à indenização por lucros cessantes demandaria análise de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ entende que o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que configurem lesão extrapatrimonial.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de PRISCILA DA SILVA NAZARIO REGGIANI contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 454-464):<br>"EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. SFH. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS EMERGENTES. DANOS MORAIS. 1. Comprovado o atraso da entrega da obra, fixa-se indenização de 0,5% por mês de atraso, sobre o valor do imóvel atualizado, a título de danos emergentes/aluguéis, a partir da data em que deveria haver sido entregue o imóvel até a data em que teve início a inadimplência do mutuário. 2. No tocante aos danos morais, restam configurados, ante a repercussão do atraso na entrega do imóvel na esfera íntima da autora, que viu ameaçado seu direito a moradia, não se tratando de mero aborrecimento, de forma que, considerando os valores estipulados por esta Terceira Turma em casos análogos, é de ser mantido o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais)."<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 488-492).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 500-533), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(I) Arts. 1.022, 1.025 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar questões relevantes e controvertidas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que configuraria ausência de fundamentação adequada e violação ao dever de motivação das decisões judiciais;<br>(II) Arts. 186, 389, 402, 403 e 927 do Código Civil, pois a indenização por lucros cessantes/danos emergentes pela não fruição do imóvel teria sido indevidamente condicionada ao pagamento de encargos contratuais, contrariando o entendimento de que o prejuízo do comprador seria presumido em razão do atraso na entrega do imóvel;<br>(III) Arts. 186, 369 e 927 do Código Civil e art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, pois a devolução dos valores pagos a título de juros de obra, reconhecidos como ilicitamente cobrados, teria sido indevidamente condicionada à amortização do saldo devedor, em desacordo com o entendimento de que a restituição deveria ocorrer em pecúnia, dada a incerteza quanto à conclusão da obra;<br>(IV) Art. 105, III, "c", da Constituição Federal, pois haveria divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões de outros tribunais, no que tange à vinculação do pagamento de juros de obra à indenização por danos materiais e à forma de devolução dos valores pagos indevidamente, o que justificaria a intervenção do Superior Tribunal de Justiça para uniformização da interpretação da lei federal.<br>Não foram oferecidas contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 4ª Região inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 584-588), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 596-613).<br>Não foi oferecida contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação movida por adquirente de imóvel contra instituição financeira, buscando reparação por atraso na entrega de imóvel financiado.<br>2. A sentença condenou a instituição financeira ao ressarcimento dos juros de obra pagos pela autora, com imputação dos valores à amortização do saldo devedor, e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, afastando a indenização por danos materiais pela não fruição do imóvel.<br>3. O acórdão recorrido fixou indenização por danos emergentes no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, desde a data do atraso na entrega até a entrega do bem ou rescisão do contrato, mantendo a condenação por danos morais e a imputação dos valores pagos a título de juros de obra à amortização do saldo devedor.<br>4. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 1.022, 1.025 e 489 do CPC, aos arts. 186, 389, 402, 403 e 927 do Código Civil e ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que a restituição dos valores pagos a título de juros de obra deveria ocorrer em pecúnia e que a indenização por lucros cessantes não poderia ser condicionada ao pagamento de encargos contratuais.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o entendimento do acórdão recorrido quanto à forma de restituição dos valores pagos a título de juros de obra e à indenização por lucros cessantes, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. O dever de fundamentação das decisões judiciais não exige que o órgão julgador refute minuciosamente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a indicação do direito aplicável ao caso concreto.<br>7. A pretensão de revisar o entendimento do acórdão recorrido quanto à forma de restituição dos valores pagos a título de juros de obra e à indenização por lucros cessantes demandaria análise de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ entende que o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que configurem lesão extrapatrimonial.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Priscila da Silva Nazario Reggiani ajuizou ação em face da Caixa Econômica Federal (CEF) buscando reparação pelos problemas enfrentados com a aquisição de imóvel no Residencial Florença, em Gravataí/RS. A autora pleiteou a devolução dos valores cobrados a título de juros de obra, a reparação por danos materiais pela não fruição do imóvel, no percentual mensal de 0,5% sobre o valor de mercado atualizado do imóvel, e a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão do atraso na entrega do imóvel.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a CEF ao ressarcimento dos juros de obra pagos pela autora, com imputação dos valores à amortização do saldo devedor na data da entrega da obra, e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Contudo, afastou a indenização por danos materiais pela não fruição do imóvel, sob o fundamento de que não seria devida. Determinou, ainda, a sucumbência recíproca entre as partes, com divisão proporcional das custas e honorários advocatícios (e-STJ, fls. 456-457).<br>No acórdão, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao apelo da autora, fixando indenização por danos emergentes no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, desde a data do atraso na entrega até a entrega do bem ou rescisão do contrato, nos períodos em que os encargos foram adimplidos. Manteve, entretanto, a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a imputação dos valores pagos a título de juros de obra à amortização do saldo devedor, afastando a devolução em pecúnia (e-STJ, fls. 460-464).<br>Em seu recurso especial, alega de início violação aos arts. 1.022, 1.025 e 489 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar questões relevantes e controvertidas, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que configuraria ausência de fundamentação adequada e violação ao dever de motivação das decisões judiciais.<br>A recorrente também sustenta vulneração aos arts. 186, 389, 402, 403 e 927 do Código Civil, bem como ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o pagamento da indenização por lucros cessantes/danos emergentes, decorrentes da não fruição do imóvel, não pode ficar condicionado ao pagamento de encargos contratuais de juros da obra, Nesse contexto, tendo o acórdão combatido reconhecido a ilicitude da cobrança dos juros de obra, daí resultaria a ilicitude de condicionar o respectivo recebimento à amortização do saldo devedor, por contrariedade ao entendimento de ser presumido o prejuízo do comprador, em razão do atraso na entrega do imóvel.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, examino a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC.<br>Em sequência, concluo que o apelo nobre não reúne os requisitos aptos e necessários a seu respectivo conhecimento.<br>Com efeito, o inconformismo manifestado pela recorrente na verdade decorre da necessidade de revolvimento de fato, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Na verdade, a recorrente insurge-se em sua irresignação contra o que foi determinado no acórdão recorrido quanto à forma de restituição dos valores cobrados a título de juros da obra, cujo pagamento foi tido como indevido, tendo sido determinado que deveria ser feita sob a forma de amortização do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional. Nesse contexto, descabe a revisão do entendimento fixado pelo Tribunal de origem no âmbito deste recurso especial, porque isso implicaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ness a ordem de intelecção:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO INDEVIDO ANTES DA IMISSÃO DE POSSE NO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. No que diz respeito ao termo final para entrega do imóvel, a parte recorrente não indicou quais seriam os dispositivos legais violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da legitimidade passiva dos agravantes para responder pela devolução dos juros da obra e da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ entende que é abusiva a cláusula que transfere as despesas de condomínio e IPTU ao adquirente do imóvel que ainda não tenha sido imitido na posse do bem.<br>5. "O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi superior a um ano após a expiração do prazo de tolerância" (AgInt no REsp 1.949.046/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022).<br>6. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o atraso na entrega do imóvel superou o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a indenização por danos morais. Precedentes.<br>7. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 2263061 / RJ, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 03/04/2023 Data da Publicação/Fonte: DJe 27/04/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM<br>PAGAMENTO E DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E<br>VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO NÃO<br>CONFIGURADA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.<br>2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve inadimplemento contratual por parte da vendedora, e que não ficou configurada a pretensão de devolução dos valores relativos à comissão de permanência. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>3. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2119524 / PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Data do Julgamento: 05/06/2023, Data da Publicação/Fonte: DJe 13/06/2023)<br>Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.