ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reformou decisão de primeiro grau, indeferindo a denunciação da lide em ação indenizatória por incêndio em apartamento, sob alegação de relação de consumo.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor pode ser invocada pelo fornecedor ou por segu radora denunciada, especialmente quando o consumidor não se insurgiu contra o deferimento da denunciação.<br>3. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC é uma prerrogativa do consumidor, destinada a facilitar sua defesa em juízo e a garantir a celeridade do processo.<br>4. A interpretação do art. 88 do CDC deve ser realizada em harmonia com o princípio da facilitação do acesso do consumidor aos órgãos judiciais, não havendo justificativa para cassar a decisão de admissão da denunciação da lide quando não há prejuízo ao consumidor.<br>5. Recurso provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a denunciação à lide.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EVEN BRISA ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - IMPOSSIBILIDADE. Sendo a parte autora destinatária final do produto adquirido da empresa ré, na medida em que a compra e venda de imóveis constitui sua atividade-fim, configura-se, no caso, a relação de consumo. Versando a lide principal sobre relação de natureza consumerista, revela-se incabível a denunciação da lide. Precedentes do STJ. A denunciação da lide não deve ser admitida nos casos em que a parte visar, unicamente, a transferência da responsabilidade do evento danoso a outrem, desvirtuando os princípios da celeridade e da economia processual (fl. 1.033).<br>Os embargos de declaração opostos por EVEN BRISA ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1091-1095).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo se recusou a suprir omissões centrais do acórdão, não enfrentando os argumentos da recorrente sobre a inaplicabilidade do art. 88 do CDC; e (II) art. 88 do CDC, pois a regra não poderia ser invocada pelo fornecedor, especialmente quando o consumidor não se insurgiu. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-MG admitiu o apelo nobre (fls. 1.128-1.129).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reformou decisão de primeiro grau, indeferindo a denunciação da lide em ação indenizatória por incêndio em apartamento, sob alegação de relação de consumo.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor pode ser invocada pelo fornecedor ou por segu radora denunciada, especialmente quando o consumidor não se insurgiu contra o deferimento da denunciação.<br>3. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC é uma prerrogativa do consumidor, destinada a facilitar sua defesa em juízo e a garantir a celeridade do processo.<br>4. A interpretação do art. 88 do CDC deve ser realizada em harmonia com o princípio da facilitação do acesso do consumidor aos órgãos judiciais, não havendo justificativa para cassar a decisão de admissão da denunciação da lide quando não há prejuízo ao consumidor.<br>5. Recurso provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a denunciação à lide.<br>VOTO<br>Extrai-se que o recorrido ajuizou ação contra a recorrente visando indenização em razão de um incêndio ocorrido em seu apartamento, adquirido da recorrente, alegando sua culpa pelo evento danoso. Na contestação, a ré, ora recorrente, postulou pela denunciação à lide da MCS ENGª DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA E HIDRÁULICA, empresa que realizou a instalação do sistema de gás no condomínio do imóvel do autor. Embora o Juízo de primeiro grau tenha deferido a denunciação à lide, após a interposição de agravo de instrumento pelo litisdenunciado, nos acórdãos, decidiu-se que a relação entre as partes é de natureza consumerista, sendo incabível a denunciação da lide, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que interpretam extensivamente o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor para alcançar qualquer relação de consumo, não apenas aquelas de responsabilidade do comerciante (e-STJ, fls. 1033-1039).<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar o agravo de instrumento, deu provimento ao recurso reformando a decisão agravada e indeferindo a denunciação da lide, com base na vedação expressa do art. 88 do CDC e na ausência de prejuízo irreparável ao recorrente (e-STJ, fls. 1040-1041).<br>1. Da violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC.<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata. 2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>2. Da violação dos arts. 4º e 6º do CPC e 88 do Código de Defesa do Consumidor.<br>A parte recorrente alega negativa de vigência aos arts. 88 do CDC, 4º e 6º do CPC, por revogação da denunciação da lide sem insurgência do consumidor, e que a denunciação já efetivada não atende à celeridade e efetividade do processo, nos seguintes termos:<br>"a vedação de denunciação da lide em casos de relação de consumo se trata de uma garantia ao consumidor, de modo que a se imprimir maior celeridade na solução das demandas consumeristas, vale dizer, para que o feito não se alongue com a intervenção de um terceiro, permitindo, assim, que pretensão do consumidor seja equacionada com maior brevidade. Entretanto, se o consumidor não se insurge em face do deferimento da denunciação da lide, não pode o denunciado, que é um fornecedor, e, inclusive, responde de forma solidária ante ao consumidor, alegar, em benefício próprio, o direito que cabe exclusivamente ao consumidor" (e-STJ, fl. 1.106).<br>Por sua vez, o Tribunal a quo entendeu ser inaplicável, no caso, a denunciação à lide, considerando a incompatibilidade com a legislação consumerista, conforme fundamentos (fls. 1.038-1.039):<br>"A denunciação da lide tem como objetivo principal decidir questão que versa sobre o direito de regresso, formando, desse modo, uma lide secundária no bojo dos autos da ação principal, em que o pedido de cada uma delas é diverso, já que em uma se busca o pagamento de indenização e na outra o ressarcimento de todo o valor despendido, em razão da procedência do pedido da outra.<br>Todavia, em princípio, denunciação da lide se revela incabível na hipótese vertente, por versar a lide principal sobre relação de natureza consumerista.<br>Confira-se a disposição do art. 88, CDC, in verbis:<br>Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.<br>O colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o assunto, definindo que o art. 88 do CDC comporta interpretação extensiva para alcançar qualquer relação de consumo, não somente aquelas de responsabilidade do comerciante".<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça manifesta-se no sentido de que "a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (REsp 1.165.279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 28/5/2012).<br>Nesse mesmo sentido: AgRg no AgRg no AREsp 546.629/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 11/03/2015; e EDcl no Ag 1.249.523/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/06/2014.<br>Portanto, foi propósito do legislador não permitir a denunciação da lide de modo a não retardar a tutela jurídica do consumidor, dando celeridade ao seu pleito indenizatório, evitando a multiplicação de teses e argumentos de defesa que dificultem a identificação da responsabilidade do fornecedor do serviço.<br>Nessa perspectiva, a regra prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, que veda a denunciação à lide, deve ser interpretada em favor do consumidor. Trata-se, portanto, de prerrogativa que pode ser por ele arguida como direito subjetivo, voltado à facilitação de sua defesa em juízo. Assim, revela-se incabível sua invocação, no caso concreto, pelo fornecedor denunciado. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA HOSPITAL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA DURANTE INTERNAÇÃO E INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À MÉDICA QUE REALIZOU A CIRURGIA (CPC/73, ART. 70, III). INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO.<br>1 - A norma do art. 88 do CDC, que proíbe a denunciação à lide, consubstancia-se em regra insculpida em benefício do consumidor, atuando em prol da brevidade do processo de ressarcimento de seus prejuízos, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, devendo, por esse motivo, ser arguida pelo próprio consumidor, em seu próprio benefício.<br>2 - Desse modo, na hipótese de deferimento da denunciação requerida pelo réu sem insurgência do consumidor promovente, legitimado a tal, descabe ao denunciado fornecedor invocar em seu benefício a regra de afastamento da denunciação para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante, desvirtuando regra concebida em favor do consumidor em juízo.<br>3 - In casu, tendo havido já condenação nas instâncias ordinárias, sem prejuízo para o consumidor, a interpretação do art. 88 do CPC deve ser realizada em harmonia com o princípio da facilitação do acesso do consumidor aos órgãos judiciários, bem como da celeridade e economia processual para todas as partes do processo, não havendo justificativa, no caso, para se cassar a decisão de admissão da denunciação da lide.<br>4 - Recurso especial desprovido.<br>(REsp 913.687/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016, g.n.)<br>O reconhecimento da possibilidade de denunciação da lide torna desnecessária a análise de violação aos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, uma vez que tais artigos nem sequer foram prequestionados. Assim, a questão central já fo i devidamente abordada, dispensando a necessidade de examinar alegações que não foram objeto de discussão prévia no processo.<br>Por todo o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a denunciação à lide.<br>É o voto.