ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios.<br>2. O acórdão recorrido fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, considerando que o atraso de 1 ano e 4 meses além do prazo de tolerância gerou frustração e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento.<br>3. A recorrente alegou violação aos arts. 360, 361, 421 e 422 do Código Civil, arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 85, 86, 489 e 1.022 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o contrato de financiamento imobiliário teria novado o compromisso de compra e venda original, estipulando novo prazo para entrega do imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes novou o compromisso de compra e venda original, afastando a configuração de atraso na entrega do imóvel; e (II) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada de forma adequada, considerando a alegada sucumbência recíproca.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido concluiu, com base na análise do conjunto fático-probatório, que o imóvel foi entregue com atraso de 1 ano e 4 meses além do prazo de tolerância, sendo irrelevante o prazo vinculado ao financiamento imobiliário. Tal análise não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. A alegação de ausência de fundamentação adequada foi afastada, pois o acórdão recorrido apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente.<br>7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na integral procedência dos pedidos da autora, não havendo sucumbência recíproca a ser reconhecida.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de MIRANTES DE QUITAÚNA SPE LTDA interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa:<br>"CONTRATO IMOBILIÁRIO Compra e venda Bem imóvel Atraso na entrega verificado, considerado o prazo de tolerância de 180 dias Prazo a que se obrigou a ré perante a instituição financeira para construção e legalização da unidade habitacional que não pode ser imputado à autora, sob pena de tornar incerta a previsão de entrega Validade do prazo estabelecido no compromisso de compra e venda, que não pode estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico Orientação firmada pelo C. STJ - Tema 996 - Dano moral Ocorrência nas circunstâncias Entrega muito depois do prazo - Indenização devida Recurso da ré desprovido, provido o da autora." (e-STJ, fls. 256-260)<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (e-STJ, fls. 262-264) foram rejeitados (e-STJ, fls. 265-267).<br>Do recurso interposto.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 270-289), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal:<br>(I) Arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, § 1º, II, do CPC: a parte recorrente alega que o acórdão recorrido seria nulo por ausência de fundamentação adequada, uma vez que o Tribunal de origem não teria enfrentado todos os argumentos apresentados, especialmente quanto à correta distribuição dos ônus sucumbenciais, violando o dever de motivação das decisões judiciais;<br>(II) Arts. 360, 361, 421 e 422 do Código Civil e arts. 47 e 51 do CDC: a recorrente fundamenta sua irresignação em alegação de que o contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes teria novado o compromisso de compra e venda original, estipulando novo prazo para a entrega do imóvel, o que afastaria a configuração de atraso e, consequentemente, a condenação por danos materiais e morais;<br>(III) Arts. 85 e 86 do CPC: a recorrente também se insurge contra a distribuição dos ônus sucumbenciais operada pelo acórdão recorrido, de forma inadequada, pois a autora teria obtido êxito parcial em seus pedidos, o que configuraria sucumbência recíproca, devendo os custos processuais e honorários advocatícios serem repartidos proporcionalmente entre as partes;<br>(IV) Dissídio jurisprudencial em relação aos arts. 360, 361, 421 e 422 do Código Civil e arts. 47 e 51 do CDC: a recorrente alega em razões recursais divergência entre o entendimento do Tribunal de origem e decisões de outros Tribunais estaduais, que reconheceriam a novação contratual e a ausência de atraso na entrega do imóvel em situações semelhantes, o que justificaria a reforma do acórdão recorrido.<br>Não foram oferecidas contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios.<br>2. O acórdão recorrido fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, considerando que o atraso de 1 ano e 4 meses além do prazo de tolerância gerou frustração e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento.<br>3. A recorrente alegou violação aos arts. 360, 361, 421 e 422 do Código Civil, arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 85, 86, 489 e 1.022 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o contrato de financiamento imobiliário teria novado o compromisso de compra e venda original, estipulando novo prazo para entrega do imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes novou o compromisso de compra e venda original, afastando a configuração de atraso na entrega do imóvel; e (II) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada de forma adequada, considerando a alegada sucumbência recíproca.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido concluiu, com base na análise do conjunto fático-probatório, que o imóvel foi entregue com atraso de 1 ano e 4 meses além do prazo de tolerância, sendo irrelevante o prazo vinculado ao financiamento imobiliário. Tal análise não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. A alegação de ausência de fundamentação adequada foi afastada, pois o acórdão recorrido apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente.<br>7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na integral procedência dos pedidos da autora, não havendo sucumbência recíproca a ser reconhecida.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Kate Karla Fregonesi Sigole ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Mirantes de Quitaúna SPE Ltda., alegando que adquiriu um imóvel em construção com previsão de entrega para abril de 2013, com tolerância de 180 dias, mas que somente foi entregue em fevereiro de 2015. A autora afirmou que o atraso de 16 meses, já descontado o prazo de tolerância, lhe causou prejuízos materiais, como o pagamento de aluguel e transporte escolar, além de danos morais decorrentes da frustração e transtornos sofridos. Requereu a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, danos morais e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o atraso na entrega do imóvel e condenando a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, fixados em 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso, no período de outubro de 2013 a fevereiro de 2015, com correção monetária e juros de mora. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, entendendo que o inadimplemento contratual não configurou ofensa aos direitos da personalidade da autora. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais foram repartidas entre as partes, e os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre os valores apurados como devidos e pretendidos (e-STJ, fls. 172-178).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso da autora para reconhecer a ocorrência de danos morais, fixando a indenização em R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais. O Tribunal entendeu que o atraso de 1 ano e 4 meses além do prazo de tolerância gerou frustração e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral. Além disso, redistribuiu os ônus sucumbenciais, condenando a ré integralmente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 256-260).<br>De início, examino a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1.685.946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC.<br>Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte trecho, bastante esclarecedor do conteúdo estritamente fático e probatório da questão debatida ensejadora da interposição do apelo nobre (e-STJ, fls. 258-259):<br>"No mais, tem-se que o contrato firmando entre as partes traz como prazo para a conclusão da obra o mês de abril de 2013, com uma tolerância de 180 dias (Cláusula 8), mas este só foi entregue em fevereiro de 2015, ou seja, com um atraso de um ano e quatro meses, sendo irrelevante o prazo a que se obrigou a ré perante a instituição financeira para construção e legalização da unidade habitacional (cláusula terceira do contrato de financiamento fls. 22). A imposição deste prazo à autora é abusiva, uma vez que está vinculado ao financiamento, que não possui uma data certa para ser obtido, o que resultaria na incerteza quanto ao prazo para o término das obras no momento da contratação.(..) No que se refere aos danos morais, restaram configurados no caso em tela. Nas transações de imóveis na planta é até esperada certa demora na entrega do bem adquirido, tanto é assim que os contratos que envolvem tais objetos sempre trazem cláusula de tolerância, normalmente de 180 dias, para abarcar a eventual ocorrência de imprevistos. Além deste prazo, porém, o atraso desajusta toda a vida dos compradores, muitos dos quais aguardavam a entrega do imóvel para efetuar mudança ou, ainda, ter o bem disponível para outros fins, provocando nos adquirentes frustração, desgosto e sensação de desrespeito que transcendem o mero aborrecimento. Tal desrespeito é notório no caso em tela, em que o atraso para a entrega do imóvel foi de 1 ano e 4 meses além do prazo de tolerância, o que configura, sem dúvidas, danos morais. A indenização, no caso, fica fixado no valor de R$ 10.000,00, que bem compensa a frustração sofrida pela autora, não tendo o condão de enriquecê-la, e apresenta caráter pedagógico à ré, devendo ser corrigido pela tabela prática deste Tribunal desde o arbitramento e acrescido de juros legais a partir da citação. Considerando que, com a procedência deste pedido a sucumbência da ré é total, fica esta condenada nos ônus sucumbenciais, arbitrada a verba honorária em 20% da condenação, já considerado o trabalho adicional tido com o recurso da ré".<br>Ora, é inequívoco que a alegação de violação de dispositivos de lei federal, a saber - arts. 360, 361, 421 e 422 do Código Civil e arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor -, está ancorada em afirmação da parte recorrente de que o primitivo contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes teria sido objeto de novação, em relação ao compromisso de compra e venda original, de forma que teria sido estipulado novo prazo para a entrega do imóvel, o que afastaria a configuração de atraso e, consequentemente, a condenação por danos materiais e morais, bem como, por corolário lógico, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.<br>Nesse contexto, resulta inviável a irresignação da recorrente no sentido de pretender a reapreciação das conclusões a que chegou o acórdão recorrido, uma vez que fundamentado de forma cristalina na apreciação de provas e de fatos, tendo o acórdão combatido concluído que o bem imóvel somente foi entregue em fevereiro de 2015, ou seja, com um atraso de um ano e quatro meses, sendo irrelevante o prazo a que se obrigou a ré perante a instituição financeira para construção e legalização da unidade habitacional.<br>Eventual compreensão em contrário importaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. FALÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA OBJETIVA, FORMULADA COM BASE NO ART. 129 DA LRF. ALEGAÇÃO DE PRECIFICAÇÃO DAS COTAS SÊNIORES DO FUNDO EM CONTRARIEDADE COM SEU REGULAMENTO E COM AS NORMAS DA CVM. EXTINÇÃO PRECIPITADA DO FEITO. FATOS NARRADOS QUE PODEM SE SUBSUMIR AO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 129. NECESSIDADE DE MAIOR COGNIÇÃO COM A PRODUÇÃO DE PROVAS E ANÁLISE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO ADEQUADO<br>DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "as condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial" (AgInt no AREsp 2.711.674/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Ademais, a análise das condições da ação in status assertionis deve-se dar a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, sem que haja, ainda, cognição exauriente.4. Na espécie, a instância de piso, seguindo o entendimento do administrador judicial e do membro do Parquet, concluiu estarem presentes os requisitos da petição inicial, segundo a teoria da asserção, relegando a cognição aprofundada sobre o mérito - possibilidade de subsunção da situação fática ao inciso II do artigo 129 da Lei 11.101/2005 - para um momento posterior, após a instrução probatória no que toca à alegada transferência em contrariedade ao regulamento do fundo.<br>5. Rever o referido entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2302354 / SP, Quarta Turma, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 01/08/2025, Data Publicação DJEN/CNJ 05/08/2025)"<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a improcedência dos embargos à execução opostos pela recorrente visando à extinção da execução sob a alegação de ausência de título executivo líquido, certo e exigível.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se o contrato de locação, no caso concreto, é título executivo apto a embasar a execução, e se o acórdão recorrido incorreu em decisão-surpresa e violação ao princípio da congruência ou adstrição.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte.<br>4. A decisão do Tribunal de origem não configurou decisão-surpresa ou violação ao princípio da congruência, ou da adstrição, pois, além de a matéria ter sido alegada na petição inicial e oportunizado o contraditório, a solução adotada decorreu da interpretação sistemática dos pedidos, estando inserida no âmbito do desdobramento causal da controvérsia.<br>5. A conclusão pela liquidez, exigibilidade e certeza do título - contrato de locação não residencial - foi baseada na interpretação de cláusulas contratuais, inclusive de contratos coligados, e do contexto fático-probatório, não cabendo revisão em sede de recurso especial devido às Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>(AREsp 1825383 / MG, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Data de julgamento: 17.06.2025, Data da Publicação: DJEN/CNJ 01/07/2025)<br>Ante todo o exposto, presente o óbice da Súmula 7 do STJ, não conheço do recurso especial.<br>É o voto.