ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. CONDIÇÕES DE CUSTEIO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pela Fundação CESP contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que manteve decisão condenando a recorrente a manter o recorrido no plano de saúde nas mesmas condições dos funcionários ativos, sem diferenciação de valores.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 31 da Lei 9.656/98 ao determinar que o ex-empregado aposentado deve ser mantido no plano de saúde nas mesmas condições dos funcionários ativos, sem diferenciação de valores.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido violou o art. 31 da Lei 9.656/98, que prevê a paridade de custeio entre ativos e inativos, permitindo diferenciação por faixa etária contratada para todos.<br>4. O entendimento consolidado pelo STJ em recursos repetitivos estabelece que o ex-empregado aposentado deve arcar com o custo integral do plano, incluindo sua cota-parte e a parcela proporcionalmente suportada pelo empregador para os ativos.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a reabertura da fase de liquidação de sentença.

RELATÓRIO<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. CONDIÇÕES DE CUSTEIO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pela Fundação CESP contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que manteve decisão condenando a recorrente a manter o recorrido no plano de saúde nas mesmas condições dos funcionários ativos, sem diferenciação de valores.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 31 da Lei 9.656/98 ao determinar que o ex-empregado aposentado deve ser mantido no plano de saúde nas mesmas condições dos funcionários ativos, sem diferenciação de valores.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido violou o art. 31 da Lei 9.656/98, que prevê a paridade de custeio entre ativos e inativos, permitindo diferenciação por faixa etária contratada para todos.<br>4. O entendimento consolidado pelo STJ em recursos repetitivos estabelece que o ex-empregado aposentado deve arcar com o custo integral do plano, incluindo sua cota-parte e a parcela proporcionalmente suportada pelo empregador para os ativos.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a reabertura da fase de liquidação de sentença.<br>Trata-se de recurso especial de FUNDAÇÃO CESP ("Vivest") interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 124 - 139), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656 de 1998, no ponto em que tratam de plano de saúde na modalidade pós-pagamento - Custo operacional.<br>Não foram oferecidas contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>Destaco que, na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que o autor, ora recorrido, afirma haver laborado na empresa AES Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (atual Enel), no período compreendido entre 21 de fevereiro de 1997 a 2 de maio de 2018, desligando-se da empresa já aposentado. Naquele período, o autor era beneficiário de plano de saúde coletivo fornecido pela empresa. Acrescentou que, em 1º de agosto de 2019, a FUNDAÇÃO CESP - VIVEST absorveu todos os planos ativos e inativos, estabelecendo condições diferenciadas para ativos e para os inativos.<br>O autor, ora recorrido, após ter sido desligado, optou pela permanência nos moldes do artigo 31 da Lei 9.656/98, mas fora submetido à limitação temporal de 108 (cento e oito) meses e, ainda, tabela de valores com base em faixa etária exclusiva para inativos, que reputa ilícita. Nas instâncias ordinárias, foi proferida sentença que condenou a recorrente a mantê-lo no mesmo plano de saúde dos funcionários da ativa, nos moldes do artigo 31 da Lei 9.656/98, devendo arcar com a integralidade, com vedação à ora recorrente para aplicar às mensalidades a tabela da Resolução 279 da ANS, por entender discriminatória.<br>Assim, a decisão judicial de mérito determinou à empresa ré manter, por tempo indeterminado, o autor e seus dependentes no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial e preço praticados para os funcionários ativos, mediante a assunção pelo autor de seu pagamento integral, com a devida apuração em liquidação, sempre sem diferenciação entre ativos e inativos.<br>Iniciado o Cumprimento Provisório de Sentença, foi deduzida pretensão de cancelamento dos boletos posteriores à concessão da tutela de urgência, bem como a adequação dos boletos aos valores decorrentes dos parâmetros fixados na sentença de mérito. Diante de decisão proferida em alegado descompasso com o título judicial, a ora recorrente interpôs Agravo de Instrumento, de que resultou a prolação do acórdão assim ementado:<br>"CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Plano de saúde - Sentença que condenou a ré a, por tempo indeterminado, manter o plano de saúde do autor nas mesmas condições de cobertura assistencial e preço dos funcionários da ativa - Decisão agravada que, tendo em vista que os funcionários da ativa não contribuem para o plano, suportado integralmente pela empregadora, diferentemente dos inativos, que contribuem, determinou que o valor da mensalidade a ser pago pelo exequente deve corresponder à média obtida com as despesas mensais suportadas pela executada em relação aos funcionários ativos, dividido pelo número de vidas - Irresignação da executada - Não acolhimento - Solução que dá cumprimento ao determinado na sentença - Manutenção do cálculo proposta pela agravante que conserva a diferença entre o preço pago pelos ativos e pelos inativos, em detrimento ao que ficou determinado na sentença, e o que foi decidido em precedente vinculante do C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.034) - Recurso desprovido."<br>Entendo que a irresignação recursal deve ser acolhida.<br>De fato, a recorrente conseguiu demonstrar que o acórdão recorrido violou a norma do art. 31 da Lei 9.656/98.<br>O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento jurisprudencial, no regime de recursos repetitivos, no tocante às condições assistenciais e de custeio do plano de saúde para manutenção de ex-empregados aposentados e que eram beneficiários de planos de saúde.<br>No julgamento dos Recursos Especiais 1.816.482/SP, 1.818.487/SP e 1.829.862/SP, Relator o eminente Ministro Antonio Carlos Ferreira, foram proferidos acórdãos publicados em 1º.02.2021, sendo relevante destacar a ementa do REsp 1.818.487/SP:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota- parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." 3. Julgamento do caso concreto. Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, apesar de vinculados a plano de saúde administrado por uma única operadora, encontram-se inseridos em categorias distintas, sendo diversas a forma de custeio e os valores de contribuição. 4. Recurso especial a que se dá provimento." Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil."<br>No caso concreto, o acórdão expressou a compreensão de que o encerramento do plano de saúde de autogestão da FUNDAÇÃO CESP consistiria em causa obstativa ao processamento de liquidação em fase de cumprimento, para a apuração dos valores da cota-parte do empregado e da cota-parte do empregador, necessárias ao pagamento integral do plano. Nesse contexto, o acórdão recorrido de fato gerou violação à regra de paridade do custeio do plano de saúde, na forma em que prevista no art. 31 da Lei 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 279 da Agência Nacional de Saúde - ANS.<br>Em acréscimo, ao assim decidir, o acórdão recorrido incorreu em evidente dissídio jurisprudencial, tal como previsto nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ. Com efeito, na forma e com o conteúdo em que foi proferido, o acórdão impugnado significou o impedimento à implementação no caso concreto das teses fixadas no REsp 1.818.487/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.<br>Assim é porque a norma do art. 31 da Lei 9.656/98, bem como as teses fixadas no Tema 1.034 do STJ, conduzem na verdade à conclusão de que o plano destinado aos empregados ativos (Digna) tem a formação de preço pós-estabelecido (pós-pagamento) - no qual a FUNDAÇÃO CESP repassa diretamente à Enel o valor total de todas as despesas assistenciais realizadas perante a rede credenciada por seus beneficiários após a utilização no mês de referência, para viabilizar que o recorrido deva arcar com o referido custo.<br>Dito de outro modo, é juridicamente ilícito que o pagamento ocorra em valor fixo, tampouco que o recorrido arque apenas com a cota-parte do empregado, do que resulta a impossibilidade de cobrança de valores exatos mensalmente, uma vez que o plano em discussão está registrado na ANS sob a modalidade de pós-pagamento, sob pena de violação à norma do art. 31 da Lei 9.656/98.<br>Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e determinar a reabertura da fase de liquidação de sentença, com o fim de ser efetivada a apuração do valor integral da mensalidade, sendo irrelevante a circunstância do plano de saúde ora em vigor, devendo a apuração ser realizada considerando a cota-parte da recorrente e a cota-parte do recorrido .<br>É o voto.