ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o Espólio de mutuária pleiteava a restituição de valores pagos em contrato de financiamento habitacional, alegando que a cobertura securitária deveria ter sido acionada em razão de invalidez permanente da mutuária.<br>2. Sentença de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF), em razão da cessão de crédito à Gaia Securitizadora S/A, e declinou a competência para a Justiça Estadual, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação à CEF.<br>3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença, reafirmando a ilegitimidade passiva da CEF e a incompetência da Justiça Federal, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.<br>4. No recurso especial, o recorrente alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, além de omissões e contradições no acórdão recorrido, e sustentou a responsabilidade solidária da CEF nas relações consumeristas.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a cessão de crédito sem notificação ao devedor torna ineficaz o contrato de cessão; e (II) saber se a CEF possui legitimidade passiva para responder pela restituição de valores pagos em contrato de financiamento habitacional, considerando a responsabilidade solidária nas relações consumeristas.<br>III. Razões de decidir<br>6. O acórdão recorrido não apresentou omissões ou contradições relevantes que ensejassem a reforma da decisão, sendo suficiente a fundamentação para afastar as teses formuladas pelo recorrente.<br>7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>8. A análise da eficácia da cessão de crédito e da responsabilidade da CEF demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>9. A CEF não possui legitimidade passiva para responder por valores relacionados ao contrato de financiamento habitacional, pois atuou apenas como intermediária financeira, conforme jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de ESPÓLIO DE ILZA THEREZINHA MAIA BARBOSA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 300-304):<br>"EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA. Regular a cessão de crédito entabulada entre a CEF e Gaia Securitizadora, em período anterior ao pleiteado pelo demandante, a empresa pública federal é parte ilegítima e, portanto, não subsiste a competência da justiça federal para processamento e julgamento da demanda."<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (e-STJ, fls. 314-316) foram rejeitados (e-STJ, fls. 371-374).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 423-438), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação aos arts. 119, 120, parágrafo único, 281, 282, 283, 319, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, aos arts. 128 e 290 do Código Civil e ao art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 449-468).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 4ª Região inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 471-474), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 486-508).<br>Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 561-581).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o Espólio de mutuária pleiteava a restituição de valores pagos em contrato de financiamento habitacional, alegando que a cobertura securitária deveria ter sido acionada em razão de invalidez permanente da mutuária.<br>2. Sentença de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF), em razão da cessão de crédito à Gaia Securitizadora S/A, e declinou a competência para a Justiça Estadual, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação à CEF.<br>3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença, reafirmando a ilegitimidade passiva da CEF e a incompetência da Justiça Federal, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.<br>4. No recurso especial, o recorrente alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, além de omissões e contradições no acórdão recorrido, e sustentou a responsabilidade solidária da CEF nas relações consumeristas.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a cessão de crédito sem notificação ao devedor torna ineficaz o contrato de cessão; e (II) saber se a CEF possui legitimidade passiva para responder pela restituição de valores pagos em contrato de financiamento habitacional, considerando a responsabilidade solidária nas relações consumeristas.<br>III. Razões de decidir<br>6. O acórdão recorrido não apresentou omissões ou contradições relevantes que ensejassem a reforma da decisão, sendo suficiente a fundamentação para afastar as teses formuladas pelo recorrente.<br>7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>8. A análise da eficácia da cessão de crédito e da responsabilidade da CEF demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>9. A CEF não possui legitimidade passiva para responder por valores relacionados ao contrato de financiamento habitacional, pois atuou apenas como intermediária financeira, conforme jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. <br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o Espólio de Ilza Therezinha Maia Barbosa, representado pelo inventariante César Maia Barbosa, ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) pleiteando a restituição de valores pagos entre outubro de 2011 e janeiro de 2015, decorrentes da celebração de contrato de financiamento habitacional. O autor alegou que, em razão da invalidez permanente da mutuária, gerada por superveniência de doença grave, deveria ter sido acionada a cobertura securitária do contrato, o que não ocorreu no período mencionado, ensejando o pagamento indevido das prestações.<br>A sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal de Porto Alegre reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que os créditos do contrato de financiamento haviam sido cedidos à Gaia Securitizadora S/A em 08/09/2011, antes do período pleiteado e do ajuizamento da ação. Com base no art. 485, VI, do CPC, o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação à CEF, e a competência para a lide remanescente foi declinada para a Justiça Estadual, considerando a ausência de interesse jurídico da empresa pública federal (e-STJ, fls. 224-228).<br>No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença, reafirmando a ilegitimidade passiva da CEF, em razão da cessão de crédito à Gaia Securitizadora S/A, que assumiu os direitos e obrigações do contrato a partir de 08/09/2011. O acórdão também confirmou a incompetência da Justiça Federal para julgar a demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida (e-STJ, fls. 302-304).<br>No apelo nobre, a recorrente alega vulneração às normas dos arts. 120, parágrafo único, 281, 282 e 283 do CPC, sob o fundamento de inobservância do procedimento adequado para análise do incidente de assistência processual, o que teria causado cerceamento de defesa e nulidade processual, já que o juízo teria julgado o incidente e o mérito em ato único, sem oportunizar a produção de provas.<br>O recorrente também alega violação às normas dos arts. 290 e 128 do Código Civil, sob o argumento de que a cessão de crédito não teria eficácia em relação ao devedor, uma vez que a notificação exigida por lei não teria sido efetivada, o que, segundo a parte, configuraria condição resolutiva do contrato de cessão, tornando-o ineficaz.<br>A parte recorrente também sustentou violação às normas dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, visto que o acórdão recorrido teria sido omisso e contraditório ao não enfrentar adequadamente as questões relativas à ausência de notificação do devedor e à cláusula resolutiva do contrato de cessão de crédito, violando os elementos essenciais das decisões judiciais. Na mesma toada, suscitou também violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a aplicação de multa por embargos de declaração supostamente protelatórios teria sido indevida, já que foram manejados para sanar vícios relevantes, e não com intuito de retardar o processo.<br>Em remate, o recorrente alega violação ao art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a responsabilidade solidária entre os responsáveis pela ofensa nas relações consumeristas não teria sido observada, circunstância que, a seu juízo, justificaria a manutenção da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, examino a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1.685.946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC.<br>O apelo nobre interposto não reúne os requisitos indispensáveis à sua admissibilidade.<br>Com efeito, a despeito da oposição de embargos de declaração em oportunidades sucessivas, o acórdão recorrido não se pronunciou acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em seu recurso especial, em especial quanto aos temas de violação às normas dos arts. 120, parágrafo único, 281, 282 e 283 do CPC, por suposta inobservância do procedimento adequado para análise do incidente de assistência processual, o que teria causado cerceamento de defesa e nulidade processual, já que o juízo teria julgado o incidente e o mérito em ato único, sem oportunizar a produção de provas.<br>Tampouco o acórdão recorrido pronunciou-se acerca da alegada violação às normas dos arts. 290 e 128 do Código Civil, sob o argumento de que a cessão de crédito do contrato de financiamento habitacional não teria eficácia em relação ao devedor, uma vez que a notificação exigida por lei não teria sido efetivada, o que, segundo a parte, configuraria condição resolutiva do contrato de cessão, tornando-o ineficaz.<br>Relevante destacar, ademais, que a recorrente não se desincumbiu dos ônus de provocar o pronunciamento específico do acórdão recorrido acerca da suposta ofensa ao art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a responsabilidade solidária entre os responsáveis pela ofensa nas relações consumeristas não teria sido observada, circunstância que, a seu juízo, justificaria a manutenção da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda.<br>Conforme orientação desta eg. Corte de Justiça, para que se configure o prequestionamento, não é suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 1.022, II, do CPC, providência, todavia, da qual não se desincumbiu a contento. Assim, ante a inequívoca e evidente ausência de adequado prequestionamento, o que inviabiliza o seu julgamento, mostra-se imprescindível que o acórdão recorrido tivesse emitido juízo de valor sobre as referidas teses, o que não ocorreu na espécie.<br>É de se ter, ademais, que é firme o posicionamento do STJ de que "não há contradição ao se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.651.228/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 11/2/2021), argumento, aliás, não refutado no agravo interno, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ ou, mais precisamente, em preclusão.<br>Aplicam-se, na hipótese, portanto, as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF, em ordem a obstar o conhecimento do apelo nobre.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356, DO STF E N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. súmula N. 283 DO STF.<br>I. As questões federais não enfrentadas pelo Tribunal estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, recebem o óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do STF e 211 do STJ, não podendo, por falta de prequestionamento, ser debatidas no âmbito do recurso especial.<br>II. "É inadmissível recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).<br>III. Agravo regimental desprovido. (STJ, Quarta Turma, AgRg no Ag 1113439, Min. Rel. Aldir Passarinho Junior, public. no DJe de 24/05/2010)".<br>Vale destacar, ademais, que o apelo nobre também não merece trânsito no que diz respeito à afirmação de ausência de notificação do devedor e quanto ao conteúdo da cláusula resolutiva do contrato de cessão de crédito, porque a pretensão de revolver as referidas questões invocadas demandaria a necessidade de reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais, pelo que encontra óbice na Súmula 5 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>Nessa ordem de intelecção, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE DA CEF. MERA INTERMEDIAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente. 2. Não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito, apenas intermediando a operação. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a responsabilidade do agente financeiro em tais hipóteses, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1408224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de (e-STJ Fl.472) Documento recebido eletronicamente da origem forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (e-STJ Fl.473)<br>1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 28/11/2018) Ante o exposto, não admito o recurso especial".<br>Ante todo o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.