ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM MÓVEL. VEÍCULO ROUBADO E APREENDIDO. DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA EM PÁTIO PARTICULAR. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em Ação Reivindicatória cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito, isentou a seguradora (atual proprietária) do pagamento de despesas de remoção e estadia de veículo roubado, localizado com chassi e placas adulteradas, e apreendido por autoridade policial para perícia.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento das despesas de remoção e estadia de veículo mantido em pátio particular por determinação policial, notadamente se a obrigação possui natureza propter rem, vinculando o proprietário do bem, ainda que este não tenha dado causa à apreensão.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, as despesas de remoção, guarda e conservação de veículo apreendido e depositado em pátio, mesmo que particular, constituem obrigações de natureza propter rem, que adere à coisa e independe da manifestação de vontade do devedor, sendo a responsabilidade pelo pagamento daquele que detém a propriedade do bem no momento da sua retirada.<br>4. O acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade do proprietário com base no princípio da causalidade (por não ter dado causa à apreensão), diverge do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza propter rem desses débitos, merecendo reforma.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OCTÁGONO SERVIÇOS LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"BEM MÓVEL. REIVINDICATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. Em se tratando de veículo que foi objeto de roubo, com adulteração de placa e chassis, mantido em depósito para a realização de perícia pela autoridade policial, não se mostra cabível a cobrança de valores referentes à remoção e diárias pela permanência em pátio pertencente à empresa ré. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária para 12% do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC)." (e-STJ, fl. 201)<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Artigos 328, caput e §§ 5º e 14, da Lei Federal 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), pois teria ocorrido a inobservância da legislação vigente que permitiria a cobrança das tarifas de remoção e estadia de veículos removidos por ordem judicial ou policial, limitadas ao período de seis meses;<br>(II) Artigos 628 e 651 do Código Civil, pois alega que o depósito do veículo não seria gratuito, uma vez que a empresa recorrente exerce a atividade de depósito profissionalmente, devendo ser remunerada pelas tarifas de remoção e estadia;<br>(III) Natureza propter rem das tarifas de remoção e estadia, pois sustenta que essas despesas recaem sobre o bem, e não sobre o proprietário, devendo ser pagas por quem retira o veículo do depósito, independentemente de ter dado causa à remoção.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 235-240).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM MÓVEL. VEÍCULO ROUBADO E APREENDIDO. DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA EM PÁTIO PARTICULAR. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em Ação Reivindicatória cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito, isentou a seguradora (atual proprietária) do pagamento de despesas de remoção e estadia de veículo roubado, localizado com chassi e placas adulteradas, e apreendido por autoridade policial para perícia.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento das despesas de remoção e estadia de veículo mantido em pátio particular por determinação policial, notadamente se a obrigação possui natureza propter rem, vinculando o proprietário do bem, ainda que este não tenha dado causa à apreensão.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, as despesas de remoção, guarda e conservação de veículo apreendido e depositado em pátio, mesmo que particular, constituem obrigações de natureza propter rem, que adere à coisa e independe da manifestação de vontade do devedor, sendo a responsabilidade pelo pagamento daquele que detém a propriedade do bem no momento da sua retirada.<br>4. O acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade do proprietário com base no princípio da causalidade (por não ter dado causa à apreensão), diverge do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza propter rem desses débitos, merecendo reforma.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais alegou que adquiriu o veículo Kia Sorento após indenizar o segurado pelo roubo ocorrido em 2015. O veículo foi localizado com placas e chassis adulterados e apreendido pela autoridade policial. A autora propôs ação reivindicatória cumulada com declaração de inexistência de débito, buscando a liberação do veículo sem o pagamento das despesas de remoção e diárias, argumentando que não deu causa à apreensão e que a cobrança seria indevida.<br>A sentença proferida nos autos julgou procedente o pedido da autora, determinando a liberação do veículo sem a exigência de pagamento das despesas administrativas de guarda e depósito. A decisão fundamentou-se no princípio da causalidade, considerando que a autora não deu causa à apreensão do veículo, que foi roubado e mantido em depósito para realização de perícia pela autoridade policial (e-STJ, fls. 154-156).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sessão da 26ª Câmara de Direito Privado, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Octágono Serviços Ltda., mantendo a sentença de primeira instância. O acórdão destacou que a cobrança de despesas de guarda de veículos só é legítima quando o proprietário dá causa à apreensão, o que não ocorreu no caso em questão, pois o veículo foi roubado e apreendido por determinação policial.<br>No que se refere à responsabilidade do recorrido pelo pagamento da estadia do veículo em propriedade particular, observa-se que o acórdão recorrido concluiu que a autora não poderia ser responsabilizada pelo pagamento das referidas despesas, por não ter dado causa à apreensão do veículo. Assim consignou o Tribunal:<br>"O recurso não merece prosperar, devendo subsistir a r. sentença, que com total acerto, bem observou que:<br>"O segurado da requerente foi vítima de roubo.<br>Não pode ser mais prejudicada por quaisquer providências administrativas. É legítima a cobrança de despesas de guarda de veículos apreendidos, quando é o seu proprietário quem dá causa a referida apreensão. Por exemplo, na hipótese de veículos apreendidos com alguma irregularidade.<br>No caso em apreço, contudo, a situação é diversa.<br>O veículo da requerente foi roubado e, posteriormente, reencontrado com outras placas e com os chassis adulterados. Não pode ela, requerente, ser obrigada ao pagamento dos consideráveis valores exigidos, por força do princípio da causalidade: não foi a autora quem deu causa à apreensão do veículo." (fls. 154/155).<br>De fato, bem se vê que o veículo pertencente à autora foi objeto de roubo, com adulteração de placa e chassis, sendo mantido em depósito para a realização de perícia pela autoridade policial.<br>Deste modo, se o veículo foi apreendido e mantido no pátio pertencente à empresa ré por determinação da autoridade policial até que fosse realizada a perícia para verificar a quem ele pertencia, não pode a autora ser responsabilizada pelo pagamento das despesas relativas à apreensão e diárias.<br>Ora, não pode a autora ser penalizada em arcar com referidos valores se não deu causa à apreensão e permanência do veículo roubado no pátio.<br>Observe-se ainda que o disposto no art. 271, § 1º, do CTB, se destina aos casos em que há o cometimento de infração administrativa ou de trânsito, o que não é o caso dos autos. E o art. 328, § 14, também do CTB, citado pela apelante, não prevê a obrigação do proprietário em arcar com as despesas decorrentes de apreensão determinada pela autoridade policial para realização de perícia, uma vez que fala sobre a autoridade responsável pela restrição. (e-STJ, fls. 202-205)<br>Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que as despesas de remoção, guarda e conservação de veículo apreendido configuram obrigações propter rem, vinculadas diretamente ao bem, sendo exigíveis daquele que detiver sua propriedade no momento da retirada, independentemente de ter ou não dado causa à apreensão. Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. VEÍCULO APREENDIDO POR ORDEM JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESPESAS COM ESTADIA EM PÁTIO E GUINCHAMENTO QUE DEVEM SER ARCADAS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. PERÍODO DE ESTADIA QUE NÃO COMPORTA LIMITAÇÃO, POSTO QUE NÃO SE REFERE ÀS OBRIGAÇÕES ADVINDAS DE INFRAÇÃO COMETIDA PELO CONDUTOR.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude de cumprimento de decisão judicial em ação movida pelo credor, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário, quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária.<br>2. "A limitação a trinta dias do valor devido pelo credor fiduciário ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e conservação do veículo apreendido, em cumprimento a ordem judicial, além de não encontrar previsão legal, tendo em vista que a limitação prevista no art. 262 do CTB somente se aplica em caso de apreensão decorrente de penalidade imposta por infração de trânsito, configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, a qual se beneficiaria do serviço sem nenhuma contraprestação" (AgInt no AREsp n. 910.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.11.2018, DJe de 7.12.2018).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.439.234/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, V E VI, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA EM PÁTIO PRIVADO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ARRENDANTE.<br>1. Ação de cobrança cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se objetiva o pagamento das despesas relativas à remoção e estadia de veículo, objeto de busca e apreensão no bojo de ação de reintegração de posse ajuizada pelo arrendante em desfavor do arrendatário.<br>2. Ação ajuizada em 01/04/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 30/07/2019. Julgamento: CPC/2015.<br>3. O propósito recursal é definir se o recorrido (arrendante) é responsável pelo pagamento das despesas de remoção e estadia de veículo em pátio de propriedade privada quando a apreensão do bem deu-se, por ordem judicial, no bojo de ação de reintegração de posse por ele ajuizada em desfavor do arrendatário, dado o inadimplemento contratual.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015.<br>5. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. As despesas decorrentes do depósito de bem alienado fiduciariamente em pátio privado constituem obrigações propter rem, de maneira que independem da manifestação expressa ou tácita da vontade do devedor.<br>7. O arrendante é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel junto a pátio privado, pois permanece na propriedade do bem alienado enquanto perdurar o pacto de arrendamento mercantil.<br>8. Inaplicabilidade do entendimento firmado no REsp 1.114.406/SP, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, uma vez que tal precedente amolda-se às hipóteses em que a busca e apreensão do veículo decorre do cometimento de infrações administrativas de trânsito.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.828.147/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULOS OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESPESAS COM ESTADIA. AUTOMÓVEIS RECOLHIDOS POR AUTORIDADE POLICIAL AO PÁTIO REQUERENTE. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CREDOR. RESPONSÁVEL PELAS DESPESAS DE ESTADIA. RESSALVADO DIREITO DE REGRESSO. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTOS INATACADOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os precedentes do STJ adotam entendimento de que é do credor-fiduciário a responsabilidade pelas diárias e despesas de remoção e estadia do veículo alienado fiduciariamente, quando for recolhido no depósito em caso de apreensão por infrações administrativas. Nessa linha, a Súmula 83 do STJ determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica.<br>3. 3. Quanto à irrazoabilidade na fixação das astreintes e ao suposto dissídio jurisprudencial, não houve a demonstração clara de violação à lei federal ou do dissídio apontado, cenário que configura deficiência da fundamentação, incidindo a Súmula nº 284/STF. Aplicação analógica.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.210.496/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS. DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA EM PÁTIO PRIVADO. OBRIGADAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, por meio da qual se objetiva a remoção de veículos depositados em pátio particular, após o pagamento das despesas relativas à remoção e estadia dos bens.<br>2. Ação ajuizada em 14/12/2009. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/10/2016. Julgamento: CPC/73.<br>3. O propósito recursal é definir se o credor fiduciário é responsável pelo pagamento das despesas de remoção e estadia de veículos em pátio de propriedade privada quando a apreensão dos bens não se deu a pedido ou por qualquer fato imputável ao mesmo.<br>4. As despesas decorrentes do depósito de bem alienado fiduciariamente em pátio privado constituem obrigações propter rem, de maneira que independem da manifestação expressa ou tácita da vontade do devedor.<br>5. O credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel junto a pátio privado, pois permanece na propriedade do bem alienado, ao passo que o devedor fiduciante detém apenas a sua posse direta.<br>6. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.657.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.)<br>Por oportuno, trago à colação trecho do voto proferido pela em. Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.657.752/SP (DJe de 21/11/2018), que assentou (sem grifo no original):<br>"2. DA RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PELAS DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DOS VEÍCULOS APREENDIDOS (arts. 1.361 do CC/02; 2º e 3º do DL 911/69; e dissídio jurisprudencial) Com efeito, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor apenas o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada (art. 1.361 do CC/02).<br>Assim, "ocorre o fenômeno do desdobramento da posse, tornando-se o devedor o possuidor direito da coisa, e o credor - titular da propriedade fiduciária resolúvel -, possuidor indireto. Somente após o pagamento da dívida, a propriedade fiduciária do credor se extingue em favor do devedor, bem como sua posse indireta, tornando-se o devedor proprietário e possuidor pleno" (REsp 881.270/RS, 4ª Turma, DJe de 19/3/2010).<br>Ocorre que as despesas decorrentes do depósito do veículo alienado em pátio privado referem-se ao próprio bem, ou seja, constituem obrigações propter rem. Essa espécie de obrigação provém "da existência de um direito real, impondo-se a seu titular" (GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2007, 17ª Ed., p. 29), de maneira que independe da manifestação expressa ou tácita da vontade do devedor.<br>Na espécie, isso equivale a dizer que as despesas com a remoção e a guarda dos veículos alienados estão vinculadas ao bem e a seu proprietário, ou seja, o recorrido/titular da propriedade fiduciária resolúvel. Assim, não há dúvida de que o credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia dos automóveis junto ao pátio privado. Essa circunstância não impede, contudo, a possibilidade de reaver esses valores por meio de ação regressiva a ser ajuizada em face dos devedores fiduciantes, que supostamente deram causa à retenção dos bens. De igual forma, ao efetuar a venda do automóvel - conforme a previsão dos arts. 2º do DL 911/69, 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 e 1.364 do CC/02 - o credor fiduciário deverá "aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas de cobrança", ou seja, esses gastos serão indireta e integralmente ressarcidos pelos devedores fiduciantes. (..)<br>É importante ter em vista, ainda, que os gastos com a guarda e a remoção do veículo alienado foram presumivelmente destinados à devida conservação do automóvel. Sem o abrigo e a diligência do pátio particular, a garantia provavelmente pereceria, de modo que a empresa responsável pela manutenção do bem tampouco está obrigada a devolver o veículo sem qualquer contraprestação pelo serviço prestado. Dispensar o recorrido do pagamento dessas despesas implica em amparar judicialmente o locupletamento indevido do credor fiduciário, legítimo proprietário do bem depositado".<br>Portanto, no presente caso, a seguradora recorrida, proprietária do veículo, é a responsável pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel em pátio privado, independentemente de não ter dado causa à apreensão.<br>Desse modo, o presente recurso especial deve ser provido, com a consequente reforma do acórdão recorrido, a fim de, reconhecendo a natureza propter rem das despesas de remoção, guarda e conservação de veículo apreendido, declarar exigíveis as despesas decorrentes da estadia do veículo no depósito privado.<br>Por todo o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.<br>Condeno a recorrida PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, se for o caso, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>É como voto.