ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em execução de título extrajudicial ajuizada pela agravada contra o agravante, visando ao recebimento de valores decorrentes de contrato de locação de equipamentos.<br>2. A execução foi extinta em primeiro grau após acolhimento de exceção de pré-executividade, mas a sentença foi reformada em segundo grau, determinando-se o prosseguimento da execução. Diante do bloqueio sistêmico do PROJUDI, a agravada ajuizou cumprimento provisório de sentença em autos apartados, o que foi indeferido pelo Juízo de origem.<br>3. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou a decisão singular, dando provimento ao recurso da agravada, fundamentando-se nas peculiaridades do caso e na necessidade de prestigiar a credibilidade do sistema eletrônico e observar o princípio da duração razoável do processo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o cumprimento provisório de sentença em autos apartados, diante de bloqueio sistêmico do PROJUDI, e se a decisão recorrida violou dispositivos do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas e fatos, pois a controvérsia demanda nova valoração do acervo probatório dos autos.<br>6. As Súmulas 283 e 284 do STF são aplicáveis, pois as razões recursais não enfrentaram adequadamente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.<br>7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados constitui óbice ao conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto pelo CONDOMÍNIO CIVIL DO CRYSTAL PLAZA SHOPPING CENTER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>O presente agravo tem origem em execução de título extrajudicial, ajuizada pela agravada contra o ora agravante, visando ao recebimento de R$ 464.651,59 decorrentes de contrato de locação de equipamentos. Inicialmente, a execução foi extinta em primeiro grau após o acolhimento de exceção de pré-executividade, porém a sentença foi reformada em segundo grau, determinando-se o prosseguimento da execução (e-STJ, fls. 575-577).<br>Diante do bloqueio sistêmico do PROJUDI, que impedia a movimentação processual na execução originária em razão da tramitação de recurso em instância superior, a agravada ajuizou cumprimento provisório de sentença em autos apartados. O Juízo de origem, contudo, indeferiu a inicial por inadequação da via eleita, entendendo que o cumprimento deveria ser processado nos próprios autos da execução originária (e-STJ, fls. 441-442).<br>Em sede de apelação, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, reformou a decisão singular, dando provimento ao recurso da agravada. O acórdão fundamentou-se nas peculiaridades do caso, especialmente no bloqueio sistêmico do PROJUDI que obstava o regular andamento processual, bem como na necessidade de prestigiar a credibilidade do sistema eletrônico e de observar o princípio da duração razoável do processo (e-STJ, fls. 441-445).<br>Irresignado, o agravante interpôs recurso especial apontando violação aos arts. 4º, 17 e 520 do CPC, sustentando que a agravada ingressou equivocadamente com cumprimento provisório de sentença em autos apartados, uma vez que não havia título executivo judicial apto ao cumprimento provisório, sendo certo que a execução de título extrajudicial é sempre definitiva. Alegou, ainda, violação ao interesse processual e ao devido processo legal (e-STJ, fls. 574-588).<br>O recurso especial foi inadmitido pela Vice-Presidência do TJPR com fundamento nos óbices das Súmulas 83/STJ e 283 e 284/STF, razão pela qual foi interposto o presente agravo (e-STJ, fls. 620-621).<br>Em contrarrazões, a agravada sustenta a manutenção da decisão recorrida, argumentando pela aplicação dos óbices sumulares e pela perda do objeto, ante o trânsito em julgado do AREsp 1.566.085/PR (e-STJ, fls. 656-659).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em execução de título extrajudicial ajuizada pela agravada contra o agravante, visando ao recebimento de valores decorrentes de contrato de locação de equipamentos.<br>2. A execução foi extinta em primeiro grau após acolhimento de exceção de pré-executividade, mas a sentença foi reformada em segundo grau, determinando-se o prosseguimento da execução. Diante do bloqueio sistêmico do PROJUDI, a agravada ajuizou cumprimento provisório de sentença em autos apartados, o que foi indeferido pelo Juízo de origem.<br>3. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou a decisão singular, dando provimento ao recurso da agravada, fundamentando-se nas peculiaridades do caso e na necessidade de prestigiar a credibilidade do sistema eletrônico e observar o princípio da duração razoável do processo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o cumprimento provisório de sentença em autos apartados, diante de bloqueio sistêmico do PROJUDI, e se a decisão recorrida violou dispositivos do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas e fatos, pois a controvérsia demanda nova valoração do acervo probatório dos autos.<br>6. As Súmulas 283 e 284 do STF são aplicáveis, pois as razões recursais não enfrentaram adequadamente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.<br>7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados constitui óbice ao conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>O agravo não merece provimento, conforme passo a demonstrar.<br>Inicialmente, afasto a preliminar de perda de objeto suscitada pela agravada, porquanto o trânsito em julgado do AREsp 1.566.085/PR não implica, necessariamente, a perda do objeto da discussão, já que a controvérsia sobre a adequação do procedimento adotado mantém relevância jurídica para casos futuros.<br>No que tange ao mérito, verifica-se que a decisão agravada aplicou corretamente os óbices sumulares, conforme análise que se segue.<br>Primeiramente, constata-se a incidência da Súmula 7 desta Corte, uma vez que a controvérsia posta nos autos demandaria, necessariamente, o reexame de provas e fatos. Com efeito, toda a discussão gravita em torno das circunstâncias fáticas específicas que teriam justificado o ajuizamento do cumprimento provisório de sentença em autos apartados, notadamente as limitações técnicas do sistema PROJUDI que impediram a movimentação processual nos autos originários, as certidões emitidas pela serventia judicial e pelos órgãos técnicos do Tribunal sobre a impossibilidade de desbloqueio do sistema, bem como a comprovação do obstáculo sistêmico através de capturas de tela (e-STJ, fls. 444, 445 e 578).<br>O acórdão recorrido baseou sua decisão justamente na análise deste conjunto probatório, conforme se extrai do seguinte trecho: "Pelo petitório de mov. 15, a apelante comprovou ter havido obstáculo sistêmico para o prosseguimento da execução. A captura de tela do PROJUDI aponta apenas a existência das funções pedido incidental, substabelecer, guia de custas, navegar, exportar e voltar" e "a escrivania, todavia, certificou a impossibilidade de cumprir a determinação por limitação do PROJUDI" (e-STJ, fl. 444).<br>Dessa forma, a pretensão recursal de demonstrar que não havia justificativa para o ajuizamento em autos apartados implicaria nova valoração do acervo probatório dos autos, especialmente das informações técnicas prestadas pelo Departamento de Tecnologia da Informação do TJPR e das capturas de tela do sistema que comprovaram a indisponibilidade das funções de peticionamento.<br>Além disso, aplica-se também o óbice da Súmula 83 desta Corte, porquanto a jurisprudência é consolidada no sentido de que não é admissível o ajuizamento de execução ou cumprimento de sentença em processo autônomo quando já existe feito executivo em curso nos mesmos autos.<br>O precedente citado pela decisão agravada (REsp 1.138.111/RS) representa orientação jurisprudencial dominante desta Corte, estabelecendo que "não se pode confundir a possibilidade de executar em autos apartados, no mesmo processo, com a impossibilidade de executar em processo diverso do principal" (e-STJ, fl. 621).<br>Por outro lado, as Súmulas 283 e 284/STF também encontram aplicação no caso, uma vez que as razões recursais não enfrentaram adequadamente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, configurando deficiência na fundamentação recursal.<br>O Tribunal de origem estruturou sua decisão em múltiplos pilares: existência de obstáculo sistêmico comprovado, necessidade de preservar a credibilidade do sistema PROJUDI, aplicação do princípio da duração razoável do processo e excepcionalidade da situação que justificaria tratamento diferenciado (e-STJ, fls. 441-445).<br>Ocorre que o recorrente concentrou sua irresignação na inadequação do procedimento e na ausência de título executivo judicial, mas não impugnou especificamente o fundamento relativo à preservação da credibilidade do sistema eletrônico de peticionamento, conforme destacado no acórdão: "É preciso manter a credibilidade do PROJUDI perante os advogados e jurisdicionados, pois se trata de um dos sistemas oficiais de peticionamento eletrônico disponibilizados por esta Corte de Justiça" (e-STJ, fl. 445). Do mesmo modo, não combateu adequadamente o fundamento baseado na aplicação do princípio da duração razoável do processo em face das limitações tecnológicas que impediam o regular prosseguimento do feito nos autos originários.<br>Ademais, verifica-se ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, tendo em vista que os arts. 4º, 17 e 520 do CPC não foram objeto de debate específico e aprofundado na decisão recorrida. O acórdão mencionou o art. 4º do CPC apenas de forma incidental, no contexto da duração razoável do processo, sem examinar detidamente seu conteúdo normativo, ao passo que os demais dispositivos nem sequer foram analisados pelo Tribunal de origem. Essa circunstância constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.