ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO DO PRODUTO. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER PARCIALMENTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E NEGAR-LHES PROVIMENTO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que condenou solidariamente as agravantes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Discute-se a possibilidade de responsabilização solidária das agravantes por vício do produto, disponibilizado no mercado nacional pelas recorrentes, decorrente da incompatibilidade entre o combustível disponível no País à época da aquisição do veículo e aquele recomendado para seu funcionamento, bem como pela ausência de informação adequada ao consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem reconheceu que os danos foram causados pela utilização de combustível incompatível com o veículo, cuja versão recomendada (diesel S-10) não era comercializada no Brasil no momento da compra, não sendo possível afastar a responsabilidade das agravantes.<br>4. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento impõe o dever de reparação pelos vícios do produto e pela omissão de informações relevantes ao consumidor de produto que nem poderia ter sido normalmente comercializado, ante a aludida incompatibilidade essencial ao funcionamento do veículo.<br>5. No mais, a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>6. Não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem o devido cotejo analítico, em desacordo com os requisitos legais.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte dos recursos especiais e negar-lhes p rovimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KIA MOTORS DO BRASIL LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, bem como agravo em recurso especial interposto por RBV - REDE BRASILEIRA DE VEÍCULOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, igualmente fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ambos manejados contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE NÃO CARACTERIZADA. AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE AFASTADA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO KM. DEFEITOS. LAUDO PERICIAL CONFIRMA A PRESENÇA DE ANOMALIAS NO FUNCIONAMENTO DO BEM ADVINDAS DO USO DE DIESEL COMUM E DE MÁ QUALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO COMBUSTÍVEL RECOMENDADO E O EXISTENTE NO MERCADO. SUPRESSÃO DE INFORMAÇÃO INDISPENSÁVEL AO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL RESSARCIMENTO. VEÍCULO DESMONTADO E COM ALTA QUILOMETRAGEM. LIQUIDAÇÃO EM SENTENÇA DO REAL VALOR. DANO MORAL. CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 835-850)<br>Os embargos de declaração opostos por RBV - REDE BRASILEIRA DE VEÍCULOS LTDA foram parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeito infringente, às fls. 912-915 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, a recorrente KIA MOTORS DO BRASIL LTDA alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 928-946):<br>(I) Artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil - A recorrente sustenta que o acórdão teria ignorado as conclusões do laudo pericial, violando o princípio da persuasão racional, ao não considerar adequadamente a prova técnica produzida, sem apresentar outros elementos de prova que justificassem a decisão;<br>(II) Artigo 12, § 3º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor - A recorrente argumenta que teria demonstrado a inexistência de defeito de fabricação e a culpa exclusiva do consumidor, o que, segundo ela, excluiria sua responsabilidade pelos danos, contrariando as excludentes de responsabilidade previstas no referido artigo;<br>(III) Divergência jurisprudencial sobre danos morais - A recorrente alega que, na ausência de fato extraordinário que justificasse o dano moral, a condenação por danos morais seria indevida, divergindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, nos quais apenas acontecimentos extraordinários justificariam tal indenização.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 962-969).<br>Em seu recurso especial, a recorrente RBV - REDE BRASILEIRA DE VEÍCULOS LTDA alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 1033-1050):<br>(I) Artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor - A recorrente sustenta que não poderia ser responsabilizada por falha no dever de informar sobre o combustível adequado, pois não teria comercializado o veículo ao autor, sendo a responsabilidade exclusiva da concessionária que realizou a venda;<br>(II) Artigo 17 do Código de Processo Civil de 2015 - A recorrente argumenta que não possuiria legitimidade passiva, uma vez que não teria interesse na causa, pois não teria participado da venda do veículo ao autor;<br>(III) Artigos 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - A recorrente alega que o acórdão dos embargos de declaração teria deixado de enfrentar todos os argumentos deduzidos, configurando falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional;<br>(IV) Artigo 12, § 3º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor - A recorrente sustenta que o defeito no veículo inexistiria e que a culpa seria exclusiva do consumidor, eximindo-a de responsabilidade pelos danos.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1079-1090).<br>Ambos os recursos especiais foram inadmitidos na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO DO PRODUTO. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER PARCIALMENTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E NEGAR-LHES PROVIMENTO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que condenou solidariamente as agravantes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Discute-se a possibilidade de responsabilização solidária das agravantes por vício do produto, disponibilizado no mercado nacional pelas recorrentes, decorrente da incompatibilidade entre o combustível disponível no País à época da aquisição do veículo e aquele recomendado para seu funcionamento, bem como pela ausência de informação adequada ao consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem reconheceu que os danos foram causados pela utilização de combustível incompatível com o veículo, cuja versão recomendada (diesel S-10) não era comercializada no Brasil no momento da compra, não sendo possível afastar a responsabilidade das agravantes.<br>4. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento impõe o dever de reparação pelos vícios do produto e pela omissão de informações relevantes ao consumidor de produto que nem poderia ter sido normalmente comercializado, ante a aludida incompatibilidade essencial ao funcionamento do veículo.<br>5. No mais, a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>6. Não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem o devido cotejo analítico, em desacordo com os requisitos legais.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte dos recursos especiais e negar-lhes p rovimento.<br>VOTO<br>O acórdão proferido pelo Tribunal de origem condenou as agravantes, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor real do veículo, bem como por danos morais, fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais).<br>I) Do AREsp interposto por KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.<br>A agravante sustenta violação aos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, alegando que as conclusões técnicas teriam sido ignoradas pelo Tribunal de origem. Invoca também o artigo 12, § 3º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando inexistência de erro de fabricação e culpa exclusiva do consumidor. Por fim, aponta ausência de fato extraordinário que justificasse a condenação por danos morais.<br>Entretanto, assiste razão ao Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial, uma vez que o acórdão analisou detidamente as provas constantes dos autos:<br>"Em que pese o perito não diga expressamente que o diesel adequado para o veículo importado em questão seja somente o S10, refere-se ao diesel comum usado pelo autor, existente à época da compra, como de má qualidade. (..) Observa-se que quando da compra do veículo em questão, somente estava disponível em território nacional combustível de qualidade inferior, com maior concentração de enxofre, de água e de resíduos sólidos, e essa incompatibilidade, segundo o que concluiu a perícia, deu causa às panes de funcionamento. (..) Se o veículo funciona a óleo diesel e é vendido no Brasil, deve-se considerar como uso normal o seu abastecimento com qualquer combustível comercializado em território nacional. (..) O perito esclarece que o veículo periciado não está em condições de utilização, sendo necessário realizar manutenção corretiva no motor para deixá-lo em condições normais de uso e utilização do óleo diesel S10 (disponível desde janeiro de 2013). (..) Ainda que o perito tenha afirmado o uso severo da Sorento pelo autor, verifica-se que, embora possa ser usado em meio urbano, foi projetado para uso off-road. (..) Significa dizer que o comportamento do consumidor foi desinfluente para a configuração do vício do produto. (..) A necessidade de novos e sucessivos reparos é indicativo suficiente de que o veículo, embora substituídas as peças danificadas pela utilização do óleo diesel impróprio, não foi posto em condições para o uso que dele razoavelmente se esperava. (..) Essa era uma informação que poderia interferir decisivamente na opção de compra do bem e não poderia, por isso, ter sido omitida, ofendendo o dever de ampla informação. (..) Deve ser apurado em liquidação de sentença o real valor do veículo, com a entrega do veículo livre e desembaraçado às apeladas." (e-STJ, fls. 836-848).<br>O Tribunal de origem concluiu que os danos decorreram da utilização de combustível incompatível com o veículo, cuja comercialização no Brasil só se iniciou anos após a compra. Assim, não se pode excluir a responsabilidade da agravante, que deveria ter informado adequadamente o consumidor ou nem ter comercializado o produto no Brasil.<br>A pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. A instância especial não se presta à rediscussão de provas, mas à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional.<br>Quanto à alegada divergência jurisprudencial (alínea "c" do artigo 105, III, da CF), não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. A agravante limitou-se à transcrição de ementas, sem apresentar cotejo analítico, em desacordo com o artigo 1.029, § 1º, do CPC e o artigo 255, § 1º, do RISTJ.<br>As circunstâncias fáticas dos paradigmas divergem do caso concreto. Enquanto os precedentes tratam de defeitos que não ensejam danos morais, o presente caso envolve vício em veículo zero quilômetro, com problemas após poucos meses de uso, gerando transtornos significativos ao consumidor.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>II) Do AREsp interposto por RBV - REDE BRASILEIRA DE VEÍCULOS LTDA.<br>A agravante alega violação ao artigo 18, caput, do CDC e ao artigo 17 do CPC, sustentando que não poderia ser responsabilizada pela falha no dever de informar sobre o combustível, além de sua ilegitimidade passiva por não ter comercializado o veículo. Invoca também o artigo 12, § 3º, II e III, do CDC, e os artigos 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC.<br>Não prospera a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrentou integralmente a controvérsia. A existência de omissão não se presume pelo simples fato de o julgamento ser desfavorável à parte.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem resolve, de forma fundamentada, as questões submetidas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Ilustra esse entendimento o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA. AUSÊNCIA. EFEITO LIBERATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. (..). A modificação do entendimento da Corte de origem acerca da efetiva análise das provas e argumentos dos recorrentes pelo acórdão rescindendo, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.845.242/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - o grifo não consta no original)<br>Outros precedentes no mesmo sentido: AgRg no REsp 1.170.313/RS (Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010); REsp 494.372/MG (Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29/3/2010); AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS (Rel. Min. CELSO LIMONGI, Desembargador convocado do TJ/SP, DJe de 3/11/2009).<br>Embora os embargos de declaração tenham sido rejeitados, a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, com fundamentação clara e correta:<br>"Também não é o caso de afastar a responsabilidade solidária por fato de terceiro (art. 12, §3º, III, do CDC), porquanto referida excludente aplica-se apenas aos casos em que, comprovada a culpa de terceiro, este não integra a cadeia de fornecedores. (..) De acordo com o art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos duráveis respondem, de forma solidária, pelos vícios de qualidade. (..) Assim, a concessionária que comercializou o veículo, a autorizada que prestou manutenção e a fábrica que produziu o bem são responsáveis, de forma solidária, pelos vícios existentes." (e- STJ, fls. 913-916)<br>Ademais, o dano material será apurado em liquidação de sentença, considerando o valor real do veículo à época da perícia (e-STJ, fls. 913-916).<br>A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive pela ausência de informação adequada:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUCESSIVAS MANIFESTAÇÕES DE VÍCIO IDÊNTICO. PRAZO DE TRINTA DIAS. CÔMPUTO CUMULATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação redibitória cumulada com reparação de danos, em que a autora adquiriu veículo zero quilômetro que apresentou problemas no câmbio automático durante o período de garantia. A decisão de primeiro grau julgou improcedente o pedido de substituição do veículo, entendimento mantido pelo Tribunal de origem. 2. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a solidariedade existente entre a concessionária e a fabricante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão 3. Consiste em definir se, havendo sucessiva manifestação de vícios idênticos no veículo, deve-se computar o prazo de forma ininterrupta para fins de contagem dos trinta dias previstos no art. 18, § 1º, do CDC.III. Razões de decidir 4. Tratando-se de sucessivas manifestações de vício idêntico no produto, o prazo de trinta dias previsto no art. 18, § 1º, inciso I, do CDC deve ser computado de forma ininterrupta, independentemente de quantos fornecedores da cadeia solidária tenham participado das tentativas de reparo (precedentes). 5. A responsabilidade solidária dos fornecedores na cadeia de consumo impõe que o prazo legal seja considerado como limite temporal global para a efetiva solução do vício, e não individualmente, para cada tentativa de reparo, sob pena de esvaziamento do instituto da solidariedade e burla à proteção consumerista. 6. Ultrapassado o prazo de trinta dias para correção do vício, configura-se o direito potestativo do consumidor de optar pela substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do CDC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo provido para condenar as rés, solidariamente, à substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. "1. A responsabilidade solidária entre fornecedores Tese de julgamento: implica que o prazo de trinta dias para reparo de vício deve ser computado considerando toda a cadeia de fornecimento. 2. O descumprimento do prazo legal de trinta dias enseja o direito à substituição do produto, à restituição da quantia paga ou ao abatimento proporcional do preço." CDC, art. 18, § 1º, I. Dispositivos relevantes citados: STJ, REsp 1.297.690/PR, Rel. Min. Marco Jurisprudência relevante citada: Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.06.2013; STJ, REsp 2.101.225/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.12.2023. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.960.115/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Nesse mesmo sentido: REsp 1.574.784/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.6.2018; AgInt no REsp 1.388.081/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.9.2017.<br>Quanto à alegação de culpa exclusiva do consumidor, conforme já analisado no AREsp interposto por KIA MOTORS DO BRASIL LTDA, a revisão do entendimento demandaria incursão na seara probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>É como voto.