ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL COM A EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS. INEXISTÊNCIA DE RECURSO, NO PONTO. QUALIFICAÇÃO DECORRENTE DA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, MATÉRIA INSINDICÁVEL NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que a ação de busca e apreensão não poderia ter sido extinta em relação às corrés da agravante, sem julgamento do mérito, pois, em verdade, elas não poderiam ter figurado no polo passivo da ação na condição de avalista ou interveniente do contrato de financiamento, mas, sim, como litisconsorte unitário na condição de proprietárias, bem como de que, no ponto, teria havido irresignação recursal a tempo e modo pela agravante, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas do contrato, o que encontra óbice nas súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Da mesma forma, concluir que não teria havido a devida notificação da recorrente (e não das corrés, por se tratarem de avalistas) e, por conseguinte, o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito devido à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, mais uma vez, demandaria a análise do contexto fático dos autos, o que não se admite no âmbito de um recurso especial, haja vista os ditames da Súmula 7 do STJ.<br>4. É inadmissível o inconformismo, por deficiência na fundamentação, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Óbice da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>1. Cuida-se de agravo interno interposto por VIAÇÃO LIBERDADE LTDA contra a decisão de fls. 1388-1399 que não conheceu do recurso especial.<br>Sustenta que:<br>i) é totalmente inverídica a informação de que os fundamentos do acórdão recorrido indicados na decisão agravada não foram impugnados;<br>ii) se afirmou que "justamente pelo fato do feito ter sido extinto, sem resolução do mérito, em razão da constatação da impossibilidade de se cumularem pedidos contra réus diferentes, é que tal extinção do feito deveria ocorrer com o processo como um todo, mas não, absurdamente, ter ocorrido a extinção do processo (SIC) somente em relação aos bens das referidas empresas corrés COLETIVOS CRISTO REI LTDA e VALE DO OURO TRANSPORTE COLETIVO LTDA. (como ocorreu no presente caso), pois, restando incontroverso o litisconsórcio unitário entre a agravante Viação Liberdade e as duas corrés, o juiz, pela natureza da relação jurídica, tinha que decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes";<br>iii) "uma vez inválida a notificação em mora das corrés, conforme reconhecido na própria sentença, a extinção sem resolução do mérito, de modo uniforme, do processo, como um todo, era a medida necessária"<br>iv) a decisão incorreu em erro de premissa, repetindo o mesmo erro do tribunal de origem, além de ter desconsiderado fato incontroverso, pois empresas corrés, Coletivos Cristo Rei Ltda. e a Vale do Ouro Transporte Coletivo Ltda "foram incluídas no polo passivo da lide não por figurarem na condição de simples avalistas ou intervenientes do contrato, mas sim por figurarem na condição de depositárias fiduciárias, proprietárias e possuidoras diretas de 26 dos 43 veículos dados em alienação fiduciária e que foram objeto da ação de busca e apreensão".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL COM A EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS. INEXISTÊNCIA DE RECURSO, NO PONTO. QUALIFICAÇÃO DECORRENTE DA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, MATÉRIA INSINDICÁVEL NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que a ação de busca e apreensão não poderia ter sido extinta em relação às corrés da agravante, sem julgamento do mérito, pois, em verdade, elas não poderiam ter figurado no polo passivo da ação na condição de avalista ou interveniente do contrato de financiamento, mas, sim, como litisconsorte unitário na condição de proprietárias, bem como de que, no ponto, teria havido irresignação recursal a tempo e modo pela agravante, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas do contrato, o que encontra óbice nas súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Da mesma forma, concluir que não teria havido a devida notificação da recorrente (e não das corrés, por se tratarem de avalistas) e, por conseguinte, o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito devido à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, mais uma vez, demandaria a análise do contexto fático dos autos, o que não se admite no âmbito de um recurso especial, haja vista os ditames da Súmula 7 do STJ.<br>4. É inadmissível o inconformismo, por deficiência na fundamentação, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Óbice da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>2. O Tribunal de origem assentou que:<br>Apelação principal - VIAÇÃO LIBERDADE LTDA.<br>PRELIMINARES<br>Nulidade da sentença por omissão e contradição.<br>A apelante principal afirma que a sentença é nula, por ser omissa e contraditória.<br>Com relação à alegada omissão de não observação de anterior acórdão do extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, sem razão a apelante principal. O MM. Juiz não foi omisso quanto a esta questão, tendo relatado a mencionada decisão do TAMG e, também, sua suspensão pelo Supremo Tribunal Federal. Em razão do efeito suspensivo concedido pelo STF no Recurso Extraordinário interposto por BANCO MERCANTIL (fls. 512 e 513), o processo teve a devida continuidade, não havendo qualquer razão impeditiva da prolação de sentença.<br>Ressalte-se, quanto ao tema, que mencionado Recurso Extraordinário foi julgado pelo STF, tendo sido cassado o acórdão que extinguiu o presente processo, conforme se verifica pelo documento de fls. 837 e 838.<br>Quanto à alegada omissão acerca de sua tese de excesso de garantias, ainda que o MM. Juiz não tenha rebatido uma a uma as teses da apelante principal, não é cabível aqui a anulação da sentença, já que se trata de questão pouco relevante para o julgamento deste processo, dados os fundamentos da decisão, sobretudo em razão da matéria discutida nesta ação de busca e apreensão.<br>É certo também que o juiz não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes para expressar a sua Fl. 5/17 convicção, nem a se ater a todos os seus argumentos, se já tem motivo suficiente para fundar a sua decisão.<br>Ademais, nos termos do art. 515, § 10, do CPC, é possível a análise, pelo Tribunal, de tal questão, ainda que não tenha sido julgada por inteiro na sentença, o que será feito quando do julgamento do mérito do recurso.<br>A contradição alegada também não é verificada na sentença. Afirma a apelante principal que o MM. Juiz, apesar de indeferir a petição inicial, não extinguiu o processo como um todo, já que consolidou a posse plena e exclusiva dos bens já apreendidos. Ocorre que a razão para a parcial procedência foi devidamente explicitada, não se tratando de caso de contradição, sendo possível discutir-se somente eventual erro de julgamento.<br>No caso, verifica-se que ocorreu apenas indeferimento parcial da petição inicial, possível no caso em razão da cumulação de pedidos, já que foi requerida, numa mesma ação, a busca e apreensão de vários veículos.<br>Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Júnior:<br>"Pode haver indeferimento total ou parcial da petição inicial. Será parcial quando, sendo vários os pedidos manifestados pelo autor, o despacho negativo relacionar-se apenas com um ou alguns deles, de modo a admitir o prosseguimento do processo com relação aos demais. Será total quando o indeferimento trancar o processo no nascedouro, impedindo a subsistência da relação processual". (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 47a ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 405).<br>Desta maneira, ao afirmar que a comprovação da mora não se deu de modo totalmente satisfatório, pela não juntada de todos os Avisos de Recebimento, o MM. Juiz deu mais um fundamento para o indeferimento de parte da petição, o que não influencia o restante desta, que teve os requisitos atendidos, já que sobre esta parte o inadimplemento foi comprovado, conforme se verifica pela sentença.<br>Pelo exposto, rejeito estas preliminares.<br>Nulidade da sentença por cerceamento de defesa.<br>A apelante principal arguiu preliminar de nulidade de sentença alegando cerceamento de defesa, por falta de oportunidade de realização de prova pericial para demonstrar a existência de abusividades no contrato de financiamento.<br>Sem razão a apelante principal. Tal prova não é necessária ao julgamento da presente demanda, sendo certo que o juiz é o destinatário das provas, e, estando convencido quanto à existência de elementos suficientes para a formação do seu convencimento, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade da decisão.<br>No caso, apesar de ser possível a discussão de abusividades contratuais em contestação de ação de busca e apreensão, tal possibilidade somente deve servir para que se demonstre a não configuração da mora, em razão da cobrança de valores indevidos. A anulação das referidas cláusulas com o objetivo de modificação do contrato deve se dar por meio de ação própria, ainda que reconvencional, tendo a própria apelante principal, em sua contestação, afirmado que ajuizaria tal ação, o que não demonstrou ter feito.<br>Nesse sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:<br> .. <br>Além disso, ainda que se admitisse a possibilidade de se pleitear a revisão contratual sem a oposição de reconvenção, deve- se reconhecer que o questionamento parcial do débito, em razão de cláusulas abusivas, sem que o devedor esteja adimplente em relação à quantia incontroversa do débito, é insuficiente para ensejar o afastamento da mora, pois, ao menos em relação ao incontroverso, o devedor é inadimplente. Este o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:<br> .. <br>Ademais, alegações genéricas como a de que a prova pericial é imprescindível ou fundamental não são hábeis a demonstrar a necessidade de se anular o processo para determinar a produção da referida prova. Considerando que a presente ação é de busca e apreensão, e não revisional de contrato, cabia à apelante principal explicitar como tal prova afastaria a mora, visando impedir a procedência da ação.<br>Considerando o valor financiado disposto no contrato de fls. 10, os valores quitados e o fato de o inadimplemento ter-se iniciado em 1998, ainda que a prova pericial demonstrasse as alegadas abusividades no contrato, não há fundamento para que o afastamento destas exclua a mora.<br>Pelo exposto, rejeito a preliminar.<br>Inépcia da inicial.<br>A apelante principal arguiu preliminar de inépcia da inicial, alegando que a constituição em mora ocorreu de modo insatisfatório.<br>Primeiramente, é necessário ressaltar que não houve recurso em relação à parte da sentença que indeferiu parcialmente a petição inicial, cabendo aqui somente discutir sobre inépcia da inicial quanto aos veículos efetivamente apreendidos referentes à apelante principal, mesmo porque ausente seu interesse recursal quanto ao restante.<br>Um dos pressupostos processuais da ação de busca e apreensão ajuizada com base no Decreto-lei 911, de 1º-10-1969, é a comprovação da mora do devedor, que se caracteriza pela notificação por carta registrada ou por protesto. Assim dispõe o art. 2º, § 2º do referido decreto-lei:<br>"Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.<br>(-)<br>§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do titulo, a critério do credor."<br>No caso, verifica-se pelos documentos de fls. 17, 17v, 18 e 18v que a apelante principal recebeu pessoalmente cartas registradas referentes aos contratos de financiamento discutidos no processo, tendo o Oficial de Registro de Títulos e Documentos certificado que se dirigiu ao endereço da apelante principal constante dos contratos e que a notificou na pessoa de seu representante, Adelmo Afonso Côrtes, que consta como tal pelo "Contrato de Constituição de Sociedade" de fls. 302 a 316.<br>Desta maneira, devidamente comprovada a mora da apelante principal, não existe fundamento para indeferimento da petição inicial em relação aos pedidos de busca e apreensão referentes aos veículos que esta possuía, razão pela qual rejeito a preliminar.<br>MÉRITO<br>No mérito, afirma a apelante principal que a ação deve ser julgada improcedente em razão do excesso de garantias no financiamento analisado e pelo fato de o autor "possivelmente já ter recebido" diretamente de Paulo Roberto Pedro Silva os valores das notas promissórias dadas em garantia ao contrato de alienação fiduciária, estando o contrato de financiamento integralmente quitado.<br>Quanto ao excesso de garantias, é necessária a clara demonstração de sua ocorrência, o que não se verifica no caso, já que a apelante principal se limitou a apontar o valor financiado e os valores nominais das garantias, desconsiderando os riscos da operação e lucro da instituição bancária, tendo sido demonstrado no processo que nem mesmo as garantias dadas, ainda que em valor nominal superior ao valor financiado, foram suficientes para assegurar o adimplemento.<br>Basta verificar a dificuldade em se localizarem os bens dados em garantia, o que se nota ao longo deste processo, com inúmeras diligências sem sucesso por cerca de uma década, tendo havido até mesmo desistência pelo autor quanto ao seu pedido de busca e apreensão da maior parte dos veículos.<br>Ademais, somente cerca de 1/4 (um quarto) dos veículos que garantiam a obrigação foi efetivamente apreendido e o montante da avaliação destes, conforme verificável às fls. 633 a 646, é bastante inferior até mesmo ao valor financiado.<br>Desta maneira, inexiste qualquer razão para se considerar abusivas as garantias dadas no presente processo, inclusive pela inexistência de prova de quitação das notas promissórias também dadas em garantia.<br>Esta questão final se refere também ao segundo fundamento apresentado pela apelante principal, de que há grande probabilidade de o autor ter recebido os valores referentes às notas promissórias dadas em garantias.<br>Nos termos do art. 333, do CPC, cabe ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito, o que foi devidamente feito no presente processo, enquanto ao réu cabe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>Sendo assim, cabia à apelante principal comprovar sua alegação de que a dívida que possui com o autor está quitada, ônus do qual não se desincumbiu, não tendo apresentado sequer algum indício da quitação que a própria apelante principal afirma ser somente possível que tenha ocorrido.<br>Desta forma, inexiste qualquer razão para que se reforme a sentença quanto à parte que consolidou a propriedade e posse plena e exclusiva em nome do autor dos veículos já apreendidos no processo, com exceção dos de placas GMD 3892 e GMD 4088.<br>Apelação adesiva - MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A.<br>Em sua apelação adesiva, MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA requereu a redistribuição dos ônus sucumbenciais, considerando que a sentença deu parcial procedência a seu pedido, mas a responsabilizou com exclusividade por tais ônus. Requereu ainda que os honorários advocatícios fixados em seu favor levem em consideração as características do processo e que, em caso de sucumbência recíproca, haja compensação dos honorários.<br>Na sentença, o MM. Juiz condenou a apelante adesiva ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor apenas de VIAÇÃO LIBERDADE LTDA., fixados em R$ 5.000,00, com base no art. 20, § 4º, do CPC.<br>A sentença deve ser reformada. Ainda que tenha ocorrido extinção sem julgamento de mérito em relação à maior parte dos pedidos formulados pelo autor (parte da sentença em relação à qual não houve recurso, como já explicitado quando do julgamento da apelação principal), outra parte foi julgada procedente.<br>Em tal situação, o art. 21 do CPC determina a distribuição proporcional das custas e honorários, exceto se um litigante decair de parte mínima do pedido, cabendo a verificação em relação a cada réu acerca da aplicabilidade deste dispositivo.<br>No caso, verifica-se que foi requerida a busca e apreensão de um total de 43 veículos, sendo 17 de propriedade resolúvel da VIAÇÃO LIBERDADE, 21 da COLETIVOS CRISTO REI e cinco da VALE DO OURO.<br>Tendo em vista as buscas e apreensões efetivadas e a parte extinta do processo, verifica-se que as duas últimas rés não devem ser condenadas aos ônus sucumbenciais, em razão da sucumbência mínima ou falta dela. Desta maneira, sobre os 26 veículos requeridos em relação a elas, cabe à autora responder pelas custas processuais, incabível, no entanto, sua condenação em honorários advocatícios em favor daquelas, mesmo porque não apresentaram defesa, como apontado pelo MM. Juiz, e o contrário representaria reformado in pejus.<br>Quanto à ré VIAÇÃO LIBERDADE, foram julgados procedentes 12 dos 17 pedidos feitos contra esta, havendo, por conseguinte, clara sucumbência recíproca, devendo esta ré arcar proporcionalmente com as custas processuais e honorários advocatícios levando-se em consideração a parcela em que foi vencida.<br>Importante ressaltar que, ao contrário do afirmado pela apelante adesiva, incabível a compensação dos honorários advocatícios, pois um dos requisitos da compensação, forma de extinção da obrigação, é a reciprocidade entre credor e devedor. Tal reciprocidade não existe no caso dos honorários advocatícios, uma vez que o devedor é a parte vencida, e o credor é o advogado da parte contrária.<br>Quanto aos honorários advocatícios em ação de busca e apreensão, ainda quando esta é julgada procedente, é incabível a aplicação da regra de fixação determinada pelo art. 20, § 3º, do CPC, já que inexiste condenação propriamente dita.<br>Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Sendo assim, devem os honorários ser fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC. Considerando o grau de complexidade da causa, que apesar de se tratar de busca e apreensão, envolveu grande número de bens, muitos deles não localizados, em diversos locais, assim como o tempo de duração do processo, o trabalho dos patronos do autor e o local de trabalho, os honorários devidos por VIAÇÃO LIBERDADE à MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA devem ser fixados em R$ 40.000,00.<br>MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA, por sua vez, deve ser condenada a pagar honorários advocatícios à VIAÇÃO LIBERDADE, os quais, com base no art. 20, § 4º, do CPC, levando-se em consideração também o grau de complexidade da causa, o trabalho do patrono do respectivo réu, e o local de trabalho, devem ser fixados em R$ 10.000,00.<br>Desta forma, a apelação adesiva deve ser parcialmente provida, para que sejam redistribuídos os ônus sucumbenciais de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA e VIAÇÃO LIBERDADE, conforme fundamentado acima.<br>Pelo exposto, nego provimento à apelação principal, interposta por VIAÇÃO LIBERDADE LTDA., e dou parcial provimento à apelação adesiva, de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A., reformando a sentença unicamente para redistribuir os ônus sucumbenciais, conforme explicitado abaixo:<br>A VIAÇÃO LIBERDADE LTDA. pagará 30% das custas processuais, inclusive as recursais, e honorários advocatícios à MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. pagará 70% das custas processuais, inclusive as recursais, e honorários advocatícios de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à VIAÇÃO LIBERDADE LTDA.<br>Ressalte-se que, conforme já exposto, é vedada a compensação dos honorários, pois esta exige reciprocidade entre credor e devedor, e, no caso, os honorários pertencem exclusivamente aos advogados.<br>E, no âmbito dos aclaratórios, após decisão do STJ determinando o retorno dos autos para a devida apreciação dos embargos de declaração (fls. 1155-1158), asseverou que:<br>Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos condicionantes de sua admissibilidade.<br>Sobre o caráter infringente decorrente do suprimento de omissão existente na decisão, comentam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:<br>Caráter infringente. Suprimento de omissão. Outra hipótese comum de EDcI modificadores da decisão embargada ocorre quando o vício apontado é o de omissão do julgado. A infringência é mera decorrência do suprimento da omissão e não ofende o sistema recursal do CPC (Nery, Recursos, n. 3.4.1.1., p. 3041305). Na verdade, não haverá propriamente infringência do julgado, mas decisão nova, pois a matéria não foi objeto de consideração pela decisão embargada. ( .. )" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 13ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1.084).<br>Na hipótese vertente, a obscuridade que impediu a embargante de compreender o conteúdo do acórdão embargado se encontra na questão afeta à sua constituição em mora, conforme já reconhecido pela decisão do Superior Tribunal de Justiça.<br>Pois bem. Inicialmente, cumpre elucidar-se que, segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante, a comprovação do estado de inadimplência do devedor consiste em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão.<br>Trata-se, pois, de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida, de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, sem que a sua alteração implique em reformatio in pejus, nos termos dos arts. 267, § 3º, do CPC.<br>Sobre o tema, anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:<br>" §3º: 26. Exame de ofício. Como são matérias de ordem pública, as causas dos incisos IV (pressupostos processuais), V (coisa julgada, litispendência e perempção) e VI (condições da ação) podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, porque não acobertadas pela preclusão, e devem ser examinadas de ofício pelo juiz ou tribunal. Entenda-se por qualquer grau de jurisdição os da instância ordinária (primeiro e segundo graus, até os embargos infringentes), não se incluindo nesta locução as instâncias extraordinárias do RE e do REsp (RTJ 1051267). Assim, não se pode alegar, pela primeira vez, as matérias aqui enumeradas, como objeto do RE e do REsp, já que se exige o prequestionamento para admissibilidade desses recursos excepcionais ( .. )."(Código de Processo Civil comentado e /egis/ação extravagante, 14a  ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 628).<br>Destarte, deve ser afastada a alegação de nulidade do acórdão suscitada pela embargante.<br>Indo adiante, como cediço, a busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente tem amparo em ato normativo específico, o Decreto-lei 911/69. A redação do Decreto-Lei nº 911/69, vigente à época, assim dispunha a respeito do deferimento da liminar e quanto às formas de comprovação da mora do devedor:<br>"Art. 2º ( .. )<br>§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.<br>(..)<br>Art. 3º: O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor."<br>No caso, a instituição financeira embargada instruiu a petição inicial com cópia do contrato de financiamento (fls. 10/13-v.) e de comprovação da notificação pessoal da ora embargante por meio do Serviço de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Conselheiro Lafaiete (fls. 17/28).<br>Após detida análise dos referidos documentos e dos extratos de operação colacionados ás fls. 14/16, verifica-se que as partes celebraram um único contrato de financiamento, cujo instrumento, todavia, é identificado por três números diversos (nºs 96-500479-1, 96- 500480-7 e 96-500481-5). Referidos números, por sua vez, dizem respeito às condições de pagamento especificadas no verso do contrato, cujo valor total foi dividido em três grupos distintos, cada qual contemplando quantias, parcelas e datas de vencimento próprios (fls. 10/13-v.).<br>Isso posto, observa-se que, apesar de as notificações se reportarem a números de "contratos" diferentes, todas elas dizem respeito a um mesmo negócio jurídico, tratando-se a referida numeração, em verdade, da identificação do grupo de pagamento em face do qual o inadimplemento se operou.<br>Nesse contexto, qualquer notificação, independentemente do grupo ao qual se refira, é bastante para constituir o devedor em mora em face do contrato de financiamento, que, como dito, é único.<br>Assim, ainda que se admita que a notificação de fI. 17/17-v., referente ao grupo "nº 96-500481-5", esteja eivada por um vício formal, ao identificar como inadimplida uma parcela quitada pela ora embargante, é certo que a notificação de fI. 18/18-v., relativa ao grupo "nº 96-500481-5" atende a todos os requisitos para a constituição em mora da devedora.<br>Por derradeiro, importa esclarecer-se que, ao contrário do que sustenta a embargante, as notificações operadas inequivocamente se referem ao contrato de financiamento celebrado entre as partes, em cujos termos se encontram discriminados todos os veículos de propriedade da embargada dados em garantia fiduciária (fI. 12), dentre os quais se encontram elencados os veículos apreendidos no curso deste processo, identificados pelas placas GMD-0902, BYA-6672, BYA-6678, BYA-6682, BYA-6674, BYA-6090, BYA-6671, BYA-6681, GR-6579, GNH-5806, GNH-5889 e GNH-6292.<br>Diante disso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir o vício apontado e integrar esta decisão ao acórdão de fls. 868/884.<br>É como voto.<br>(fls. 1203-1208)<br>Novos embargos de declaração e, mais uma vez, foram rejeitados:<br>No caso, em que pese o esforço despendido pela parte embargante, não vislumbro no acórdão embargado vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>Ao reverso, a decisão colegiada examinou e afastou as alegações postas nos primeiros embargos de declaração, notadamente aquelas apontadas como omissas pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.00711.009), a saber: a) a alegação de que os documentos de fls. 17, 17v, 18 e 18v não se referem aos três contratos citados; b) o fato de as notificações se referirem à prestação que já havia sido quitada; e c) a ausência de comprovação de que as notificações se referem especificamente aos 12 (doze) ônibus apreendidos.<br>Confira-se:<br> .. <br>Não se desconhece que a embargante defendeu, em sua apelação e nos primeiros embargos de declaração, a necessidade de extinção do processo, sem resolução do mérito. Contudo, os fundamentos ali expendidos para sustentar tais teses são diversos dos motivos insertos nos embargos ora examinados. Com efeito, suas alegações cingiam-se à imperatividade de extinção do processo, sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento pelo juízo de primeiro grau da existência de vício de origem, como também que a sua constituição em mora não se deu de modo satisfatório.<br>E essas teses recursais foram devidamente analisadas por este Tribunal, estando consignado no acórdão do julgamento do recurso de apelação (nº 1.0024.99.071064-21003) que o vício de origem não alcançaria a ora embargante, pois os pedidos, cuja cumulação não era possível, não lhe diziam respeito, mas apenas às corrés. Por ser assim, conforme as lições doutrinárias ali citadas (fI. 873), inexistia qualquer óbice ao indeferimento parcial da petição inicial da ação de busca e apreensão e ao seu prosseguimento em relação aos demais pedidos, como, de fato, procedeu-se no caso concreto.<br>Urge anotar, também, que, conforme se verifica do excerto do julgamento dos primeiros embargos de declaração acima transcrito, o acórdão embargado assentou-se no entendimento de que a ora recorrente foi devidamente constituída em mora. Por isso, ficou afastada a alegação de inépcia da petição da ação originária em razão de suposta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.<br>Portanto, sem razão a embargante quanto à mencionada omissão no julgado no que tange à alegação de que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, também em sua face, pois analisadas todas as teses expedidas nesse sentido até o momento em que prolatados os acórdãos.<br>Ainda que assim não fosse, o novel argumento de que o vício na constituição em mora de uma das corrés contamina as demais, face à necessidade de julgamento uniforme para todos os litisconsortes necessários unitários, também não merece guarida. Isto porque, na espécie, as empresas Coletivos Cristo Rei Ltda. e a Vale do Ouro Transporte Coletivo Ltda. foram incluídas no polo passivo da lide por figurarem na condição de avalista ou interveniente do contrato de financiamento em face do qual se configurou a mora da ora embargante (fls. 10/13-v).<br>E diferentemente do defendido por esta última, não há, na ação de busca e apreensão, litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o devedor principal e os seus garantidores, por ausência de expressa previsão legal e por serem diversas as naturezas das obrigações por eles contraídas.<br>For ser assim, mesmo que se tivesse admitido a permanência das corrés no polo passivo da demanda, os eventuais vícios relativos à sua notificação não teriam o condão de invalidar a regular constituição em mora da ora embargante, pelo que despicienda, no caso, a análise da questão.<br>Nesse contexto, verifico que a embargante almeja, na verdade, infringir o julgado para outros fins, com nova discussão da matéria e a consequente reforma da decisão.<br>Contudo, a via estreita dos embargos de declaração não confere ao embargante o direito à reaprecíação dos fatos e provas do processo, os quais já foram devidamente analisados e sopesados, com a respectiva fundamentação, não sendo, portanto, esta via processual adequada para tanto.<br> .. <br>(fls. 1258-1268)<br>Terceiros embargos de declaração e, mais uma vez, rejeitados, in verbis:<br>Embora alegue a ora embargante, em notória inovação de seus argumentos, que as empresas Coletivos Cristo Rei Ltda. e Vale do Ouro Transporte Coletivo Ltda. não são meras avalistas ou intervenientes do contrato de financiamento, mas também depositárias fiduciárias e possuidoras diretas da maioria dos veículos objeto da presente ação de usucapião, tenho que razão não lhe assiste.<br>Isso porque, da análise dos autos, observo que o processo foi extinto, sem resolução de mérito, em relação aos bens das referidas empresas, justamente em razão da constatação da impossibilidade de se cumularem pedidos contra réus diferentes (fls. 707/712).<br>Prosseguiu-se, então, apenas quanto aos veículos que estavam na posse da ora embargante, devedora principal das obrigações contraídas no contrato de alienação fiduciária inadimplido.<br>Destaco, nesse passo, que contra a mencionada parte da sentença não se insurgiram as partes, a tempo e modo.<br>Assim, as empresas Coletivos Cristo e Vale do Ouro prosseguiram no processo apenas por figurarem na condição de avalista ou interveniente do contrato de financiamento, conforme explicado no acórdão ora embargado, o qual - ressalte-se - não merece quaisquer reparos.<br>Também não vejo como possa ser acolhida a tese de erro/omissão arguida pela embargante.<br>É certo que, ao discorrer sobre a tese secundária, o acórdão ora recorrido deixou explícito que "mesmo que se tivesse admitido a permanência das corrés no polo passivo da demanda". Contudo, ao analisar a questão principal, corretamente explicou que o processo fora extinto, sem resolução de mérito, apenas em relação aos pedidos de busca e apreensão deduzidos contra aquelas empresas.<br>Percebe-se, na verdade, que a embargante almeja infringir o julgado para outros fins, com nova discussão da matéria e a consequente reforma da decisão.<br>Contudo, a via estreita dos embargos de declaração não confere ao embargante o direito à reapreciação dos fatos e provas do processo, os quais já foram devidamente analisados e sopesados, com a respectiva fundamentação, não sendo, portanto, esta via processual adequada para tanto.<br>(fls. 1302-1311)<br>De plano, constata-se que, ao contrário de sua irresignação recursal, a agravante deixou sim de impugnar alguns dos principais fundamentos suficiente utilizados pelo TJMG, quais sejam:<br>i) "não houve recurso em relação à parte da sentença que indeferiu parcialmente a petição inicial, cabendo aqui somente discutir sobre inépcia da inicial quanto aos veículos efetivamente apreendidos referentes à apelante principal, mesmo porque ausente seu interesse recursal quanto ao restante".<br>Argumento reforçado, posteriormente, de que "da análise dos autos, observo que o processo foi extinto, sem resolução de mérito, em relação aos bens das referidas empresas, justamente em razão da constatação da impossibilidade de se cumularem pedidos contra réus diferentes (fls. 707/712). Prosseguiu-se, então, apenas quanto aos veículos que estavam na posse da ora embargante, devedora principal das obrigações contraídas no contrato de alienação fiduciária inadimplido. Destaco, nesse passo, que contra a mencionada parte da sentença não se insurgiram as partes, a tempo e modo".<br>ii) o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da constatação da impossibilidade de se cumularem pedidos contra réus diferentes (pois, reconheceu-se que não há litisconsórcio unitário entre os réus).<br>Esclareça-se, no ponto, da atenda leitura das razões do agravo defendendo o que fora arguido no recurso especial que, em verdade, além de não ter impugnado, prende-se a agravante em premissa fática e jurídica dissociada da adotada pelo acórdão recorrido. O acórdão decidiu que, em não havendo litisconsórcio unitário, não é possível cumular pedidos contra réus diferentes. Limitou-se a agravante em afirmar que é incontroverso que há litisconsórcio passivo necessário e unitário, o que, repita-se, restou afastado. O julgado decidiu questão diversa que, como visto, acabou não sendo impugnada;<br>iii) não há, na ação de busca e apreensão, litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o devedor principal e os seus garantidores, por ausência de expressa previsão legal e por serem diversas as naturezas das obrigações por eles contraídas.<br>Mais uma vez, a agravante nada disse, repita-se, sobre a impossibilidade de se reconhecer o litisconsórcio passivo por ausência de expressa previsão legal e por serem diversas as naturezas das obrigações por ele contraídas.<br>Portanto, tais afirmações não são inverídicas.<br>Incidência, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>3. E ainda que assim não fosse, a irresignação não tem como prosperar.<br>De plano, é importante ressaltar que a agravante insiste no julgamento de suas teses com fundamento, repita-se, em premissas fáticas totalmente diversas das adotadas pelo acórdão recorrido e que se mostram insuperáveis no âmbito do STJ.<br>3.1. Primeiro, porque não houve recurso, no ponto, quanto à matéria - "não houve recurso em relação à parte da sentença que indeferiu parcialmente a petição inicial, cabendo aqui somente discutir sobre inépcia da inicial quanto aos veículos efetivamente apreendidos referentes à apelante principal, mesmo porque ausente seu interesse recursal quanto ao restante".<br>3.2. Segundo, porque a instância de origem reconheceu que as corrés as empresas Coletivos Cristo Rei Ltda. e Vale do Ouro Transporte Coletivo Ltda. foram excluídas do polo passivo da lide por figurarem na condição de avalista ou interveniente do contrato de financiamento em face do qual se configurou a mora da ora agravante Viação Liberdade. Assim, em relação à tese de que o acórdão recorrido teria negado vigência ao artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 ao não reconhecer a necessidade de comprovação da mora das corrés, litisconsortes passivas necessárias e unitárias, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, o argumento não merece prosperar.<br>A agravante, por sua vez, quer rever tal qualificação, no âmbito do recurso especial, para que se reconheça a existência de um litisconsórcio unitário entre a agravante e referidas pessoas jurídicas, já que, ao contrário da análise dos fatos e dos contratos efetivada pelo magistrado de origem e pelo TJMG, em verdade, elas teriam atuado na condição de depositárias fiduciárias, proprietárias e possuidoras diretas da maioria dos veículos objetos da ação. E, em assim sendo, o magistrado não poderia ter extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação as empresas Coletivos Cristo Rei Ltda. e Vale do Ouro Transporte Coletivo Ltda., mas, ao contrário, deveria ter julgado o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes, de modo que, em não estando presentes os requisitos formais em relação às corres, tal circunstância formal deveria alcançar, também, a agravante, tendo o seu feito extinto por extensão.<br>No entanto, repita-se mais uma vez, segundo o próprio acórdão recorrido, a situação fática dos autos é diversa.<br>Com efeito, segundo a instância de origem, apta a analisar os fatos da causa e as cláusulas contratuais do negócio entabulado, na espécie, houve o ajuizamento de ação de busca e apreensão de diversos veículos contra o devedor principal e os respectivos avalistas do contrato, tendo o magistrado indeferido parcialmente a petição inicial contra os garantidores do negócio jurídico, haja vista a ausência de comprovação da mora das corrés, bem como, diante da constatação da impossibilidade de se cumularem pedidos contra réus diferentes, não tendo havido recurso contra a referida sentença no ponto que indeferiu parcialmente a petição inicial em relação às corrés.<br>Por outro lado, o magistrado julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens que foram apreendidos em favor da recorrida, exatamente por estarem comprovados o inadimplemento e preenchidos os requisitos da do Decreto-Lei 911/69.<br>Assim, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que a ação de busca e apreensão não poderia ter sido extinta em relação às corrés da agravante, sem julgamento do mérito, pois, em verdade, elas não poderiam ter figurado no polo passivo da ação na condição de avalista ou interveniente do contrato de financiamento, mas, sim, como litisconsorte unitário na condição de proprietárias, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas do contrato, o que encontra óbice nas súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3.3. Terceiro, porque o TJMG afastou eventual litisconsórcio unitário por ausência de expressa previsão legal que determine tal formação, bem como por serem diversas as naturezas das obrigações por ele contraídas. Argumento, aliás, que não foi impugnado no recurso especial.3.1. Portanto,<br>4. Ademais, diante de referida premissa - corrés na qualidade de avalista do contrato -, também concluiu o acórdão recorrido que "no caso, verifica-se pelos documentos de fls. 17, 17v, 18 e 18v que a apelante principal recebeu pessoalmente cartas registradas referentes aos contratos de financiamento discutidos no processo, tendo o Oficial de Registro de Títulos e Documentos certificado que se dirigiu ao endereço da apelante principal constante dos contratos e que a notificou na pessoa de seu representante, Adelmo Afonso Côrtes, que consta como tal pelo "Contrato de Constituição de Sociedade" de fls. 302 a 316. Desta maneira, devidamente comprovada a mora da apelante principal", bem como que "as notificações operadas inequivocamente se referem ao contrato de financiamento celebrado entre as partes, em cujos termos se encontram discriminados todos os veículos de propriedade da embargada dados em garantia fiduciária (fI. 12), dentre os quais se encontram elencados os veículos apreendidos no curso deste processo, identificados pelas placas GMD-0902, BYA-6672, BYA-6678, BYA-6682, BYA-6674, BYA-6090, BYA-6671, BYA-6681, GR-6579, GNH-5806, GNH-5889 e GNH-6292".<br>Por conseguinte, concluir que não teria havido a devida notificação da recorrente (e não das corrés, por se tratarem de avalistas) e, por conseguinte, o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito devido à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, mais uma vez, demandaria a análise do contexto fático dos autos, o que não se admite no âmbito de um recurso especial, haja vista os ditames da Súm 7 do STJ.<br>5. Já em relação ao argumento de que, por ser incontroverso o litisconsórcio unitário entre a recorrente e as duas corrés, o juiz, pela natureza da relação jurídica, deveria ter decidido o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes, com a extinção, como um todo, do processo, e não apenas em relação aos bens das empresas corrés, constata-se a incidência da Súm 284 do STF.<br>Isto porque a fundamentação do especial parte de premissa fática e jurídica dissociada da fundamentação adotada no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR INADIMPLENTO DA TUTELA ANTECIPADA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. (..) 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.677.218/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>_____________<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO AFASTADA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste violação do art. 489 do Código de Processo Civil quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de carência de fundamentação.<br>2. (..) 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno" (AgInt Acordo no REsp 1.382.078/SC, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018).<br>4. Inafastável o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) no caso concreto, pois, além das razões do recurso especial se apresentarem dissociadas da fundamentação adotada no acórdão recorrido, os dispositivos suscitados não possuem comando normativo apto a sustentar a tese defensiva da parte ora agravante.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.199.601/RJ, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>6. Por fim, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente - saber se há ou não na ação de busca e apreensão litisconsórcio passivo necessário e<br>unitário entre o devedor principal e o(s) seu(s) garantidor(es) quando o garantidor também e depositário e possuidor do bem alienado fiduciariamente -, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.<br>7. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.