ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual foi direcionado contra acórdão do TJSP que reformou sentença de improcedência e condenou a agravante ao pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de responsabilidade civil profissional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 422, 757, 765, 766, 768 e 769 do Código Civil, bem como se há dissídio jurisprudencial com julgado do TJRS.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido interpretou adequadamente as cláusulas contratuais à luz dos princípios aplicáveis aos contratos de adesão, não havendo ampliação indevida do objeto do seguro.<br>4. A controvérsia sobre a perda do direito à indenização por declarações inexatas ou omissões envolve análise das circunstâncias fáticas específicas do caso, sendo vedado o reexame das provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>5. A má-fé não se presume e deve ser cabalmente demonstrada pela seguradora, não estando caracterizada no caso concreto.<br>6. Não há similitude fática adequada entre os casos confrontados para configuração de dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AIG SEGUROS BRASIL S.A. contra decisão do Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (e-STJ, fls. 449-477).<br>O recurso especial foi direcionado contra acórdão da 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que reformou sentença de improcedência e condenou a agravante ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 252.772,86, decorrente de contrato de seguro de responsabilidade civil profissional (e-STJ, fls. 347-356).<br>A agravante busca a reforma da decisão dene gatória, sustentando violação aos artigos 422, 757, 765, 766, 768 e 769 do Código Civil de 2002, bem como dissídio jurisprudencial com julgado do TJRS.<br>Argumenta que o acórdão ampliou indevidamente o objeto do seguro e não reconheceu a perda do direito à indenização diante da omissão dolosa de informações. Defende, ainda, a agravante que não se trata de reexame fático-probatório, mas de questão jurídica sobre os efeitos da omissão pelo segurado (e-STJ, fls. 457-485).<br>A agravada apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 488-493) sustentando que o acórdão analisou adequadamente a matéria probatória, não havendo má-fé comprovada nem similitude com o paradigma apresentado. Alega ainda inovação recursal no agravo interposto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual foi direcionado contra acórdão do TJSP que reformou sentença de improcedência e condenou a agravante ao pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de responsabilidade civil profissional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 422, 757, 765, 766, 768 e 769 do Código Civil, bem como se há dissídio jurisprudencial com julgado do TJRS.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido interpretou adequadamente as cláusulas contratuais à luz dos princípios aplicáveis aos contratos de adesão, não havendo ampliação indevida do objeto do seguro.<br>4. A controvérsia sobre a perda do direito à indenização por declarações inexatas ou omissões envolve análise das circunstâncias fáticas específicas do caso, sendo vedado o reexame das provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>5. A má-fé não se presume e deve ser cabalmente demonstrada pela seguradora, não estando caracterizada no caso concreto.<br>6. Não há similitude fática adequada entre os casos confrontados para configuração de dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso desprovido.<br>VOTO<br>O agravo foi interposto tempestivamente e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.<br>A agravante fundamenta seu inconformismo em três pilares principais: violação aos dispositivos legais do Código Civil, inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e configuração de dissídio jurisprudencial. Contudo, após detida análise, entendo que nenhum desses fundamentos merece acolhimento.<br>No que se refere à alegada violação ao artigo 757 do Código Civil, não há como prosperar a tese de ampliação indevida do objeto do seguro. O referido dispositivo estabelece que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. No caso concreto, o risco de responsabilidade civil profissional estava efetivamente coberto pelo contrato, não havendo que se falar em extensão além dos limites pactuados. O acórdão recorrido limitou-se a interpretar adequadamente as cláusulas contratuais à luz dos princípios aplicáveis aos contratos de adesão.<br>Quanto aos artigos 766, 768 e 769 do Código Civil, que tratam da perda do direito à indenização por declarações inexatas ou omissões, a controvérsia envolve necessariamente a análise das circunstâncias fáticas específicas do caso.<br>Nesse contexto o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório, que, no momento da resposta ao questionário de risco, existia apenas procedimento investigativo, sem imposição de penalidade, sendo a pergunta formulada de forma genérica demais para exigir informação sobre procedimento em curso. Ademais, não ficou caracterizada a má-fé por parte da segurada, elemento indispensável para a perda do direito à garantia, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>A má-fé não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada pela seguradora, conforme precedentes do STJ, como no AgInt no AREsp 2.241.818/SP, que dispõe:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DA SEGURADA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE SUA DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES CONHECIMENTO PRÉVIO DA SEGURADA DE QUE TINHA DOENÇA ANTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO NÃO FAZ PRESUMIR MÁ-FÉ. OMISSÃO DA SEGURADORA EM EXIGIR DECLARAÇÃO DA SEGURADA E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E/OU LAUDOS MÉDICOS. NEGATIVA EM IMPLEMENTAR A COBERTURA. DESCABIMENTO. COMPORTAMENTO DA SEGURADORA ATENTATÓRIO À BOA-FÉ OBJETIVA. ATITUDE CONTRADITÓRIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ORA AGRAVANTE.<br>1. Se a seguradora, no momento da assinatura do contrato de seguro prestamista, não exigiu que a segurada firmasse declaração sobre seu estado de saúde pretérito, tampouco que apresentasse documentos e/ou laudos médicos, não pode negar a cobertura securitária levando em conta, simploriamente, que teria a segurada conhecimento de diagnóstico de doença preexistente à contratação, pois a má-fé não se presume, deve ser demonstrada, o que não ocorre na espécie.<br>2. A seguradora, ao não fazer nenhuma exigência para a realização do contrato, recebendo as suas parcelas até o momento da morte da segurada, adotou comportamento contraditório, que atenta contra a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), quando nega a cobertura securitária.<br>3. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial do Espólio.<br>(AgInt no AREsp n. 2.241.818/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023)<br>Este entendimento está alinhado à jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual declarações inexatas ou omissões no questionário de risco não autorizam, por si sós, a perda da indenização, sendo necessário que tais inexatidões, além de intencionais, tenham acarretado agravamento concreto do risco contratado, conforme decidido no REsp 1.210.205/RS.<br>A revisão do acórdão, para afirmar a existência de má-fé ou agravamento do risco, demandaria reexame das provas produzidas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, conforme precedentes como o AgInt no AREsp 2.219.779/SP.<br>Relativamente aos artigos 422 e 765 do Código Civil, que tratam da boa-fé contratual, o acórdão aplicou adequadamente tais dispositivos ao reconhecer a ausência de comprovação de má-fé deliberada por parte da segurada. A interpretação das cláusulas contratuais em favor do aderente, nos termos do artigo 423 do Código Civil, também foi corretamente observada.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial alegado (e-STJ, fls. 480-484), embora o paradigma do TJRS também trate de seguro de responsabilidade civil e omissão de informações sobre procedimentos administrativos, as circunstâncias fáticas são substancialmente distintas. No paradigma havia conhecimento inequívoco de processo administrativo com potencial sancionador desde sua instauração, enquanto no presente caso existia mero procedimento investigativo inicial. A similitude fática necessária à configuração do dissídio não foi adequadamente demonstrada, conforme tabela comparativa apresentada (e-STJ, fls. 482-483).<br>No que se refere à aplicabilidade da Súmula 7 do STJ, observo que a pretensão recursal, embora formulada como questão de direito, demanda necessariamente a reavaliação das circunstâncias específicas que levaram o Tribunal de origem a concluir pela ausência de má-fé e pela irrelevância da omissão para o agravamento do risco. A caracterização desses elementos depende das particularidades fáticas da causa, cuja análise é vedada a esta Corte Superior.<br>O acórdão recorrido não violou os dispositivos legais indicados, aplicando adequadamente a legislação civil aos fatos da causa.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.