ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98. ACÓRDÃO QUE ADOTOU DIVERSOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO CONTRATO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto por SERMED-SAÚDE LTDA contra decisão desta Relatoria que negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 83/STJ e 283/STF.<br>Em suas razões, a agravante sustenta que:<br>I) "a agravante demonstra que o seu Recurso Especial deve ser conhecido e provido para que a Lei 9.656, de 1998 não retroaja para atingir os contratos celebrados antes de sua vigência e a ela não adaptados";<br>II) "A controvérsia da presente demanda se resume a aplicação retroativa da Lei 9.656, de 1998. Não se questiona ou se impugna a aplicação do CDC ou do Estatuto do Idoso em nenhum momento";<br>III) "O Agravado por ser beneficiário do plano de saúde em função de contrato não regulamentado, não possuía o direito de ser mantido no plano de saúde de sua ex-empregadora. E isso porque não havia lei que obrigasse a operadora a fazê-lo. Entretanto, o contrato entabulado entre as partes previa que o beneficiário poderia migrar para plano de saúde sem cumprir novos prazos de carência, contudo, por se tratar de uma nova contratação, o preço seria mais caro";<br>IV) "já é pacífico que não se aplica a Lei 9.656, de 1998, aos contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados, assim como tese fixada pelo julgamento da ADI 1931 e Recurso Extraordinário (RE 948.634) com Repercussão Geral (Tema 123) reconhecida".<br>Impugnação apresentada às fls. 507/516.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98. ACÓRDÃO QUE ADOTOU DIVERSOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO CONTRATO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>2. O inconformismo não merece prosperar.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que:<br>2. Salvo a parte não conhecida do apelo da ré, os recursos são insubsistentes, devendo-se preservar o desfecho conferido ao feito pela r. sentença de fls. 186/189v.<br>De saída, aparta-se a alegação de nulidade da r. sentença fundada em alegado caráter extra petita.<br>Conforme se verifica do pedido declinado em sede inicial, o autor requereu que fosse condenada a ré a "manter o pacto com todos os benefícios e direitos previstos no contrato tido por rompido" (fl. 14).<br>Respeitando-se o limite do pedido, nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, a Douta Magistrada prolatou provimento final sobre o mérito, condenando a seguradora a "disponibilizar ao requerente(e a seus dependentes) plano de saúde individual, nas mesmas condições do plano coletivo firmado com a empresa Usina Carolo S/A, sempre com garantia das mesmas condições de cobertura assistencial e de preço do primitivo contrato, observados os reajustes legais, por prazo indeterminado" (fl. 189).<br>Nota-se, assim, que a r. sentença se ateve a examinar a admissibilidade de manutenção do vínculo securitário então ostentado pelo autor para fins de cumprimento do direito que lhe assiste, sendo irrelevante se por meio de plano individual ou coletivo.<br>No mais, afasta-se o alegado cerceamento do direito de defesa, inexistindo qualquer nulidade a eivar o provimento atacado.<br>Isso porque "caberá ao juiz, de oficio ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil então vigente. Como já se decidiu, "sendo o juiz o destinatário da prova a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (RT 305/121).<br>No caso em tela, a dilação probatória se mostra incabível e inadequada à demonstração dos fatos litigiosos. Pelo contrário, da narrativa declinada na inicial e das provas documentais produzidas no momento processual oportuno, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil de 1973, mostram-se como aquelas úteis ao equacionamento da lide, não havendo ilegalidade correlacionada ao julgamento antecipado do feito.<br>Aponte-se, neste tocante, que nada impediria que a interessada buscasse informações ou requeresse consulta à ANS, para se manifestar acerca do tema tratado nos autos (fl. 204), colacionando os documentos na fase apropriada, não havendo que se falar em nulidade decorrente da omissão em oficiá-la para intervir no feito à míngua de qualquer previsão legal específica.<br>Superadas as questões preliminares, quanto ao mérito, impõe-se a preservação da procedência do pedido.<br>Saliente-se, por primeiro, que a relação dos autos encerra a hipótese de uma relação de consumo, sendo de rigor a incidência da Lei nº 8.078/90, conforme, aliás, determina o enunciado pela Súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".<br>Por outro lado, é de rigor ressaltar que não se desconhece que a contratação do plano de saúde gozado pelo autor deu-se antes da vigência da Lei nº 9.656/98. A avença, no entanto, é de execução continuada, sujeitando- se à disciplina da lei que regulamenta a matéria. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 100 desta C. Corte: "O contrato de plano/seguro saúde submete- se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 a ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais".<br>Ou seja, cuidando-se de avença de trato sucessivo, com renovação anual "e automática, "deve se adequar à legislação vigente no momento da aplicação de suas condições gerais, tais como reajustes de preço, coberturas, faixas etárias, etc" (TJSP, Apelação Civel n. 691.699-4-00, Osasco, Relator José Percival Albano Nogueira Júnior, 6" Câmara de Direito Privado, julgamento em 25 de fevereiro de 2010). Nessa diretriz, inclusive, a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça: "Planos de Saúde. Reajuste de mensalidades em razão de mudança de faixa etária. Vedação. O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas. Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente.. Deve ser declarada a abusividade e consequente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária - de 60 e 70 anos respectivamente, no percentual de 100% e 200%, ambas inseridas no âmbito de proteção do Estatuto do Idoso. Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, par. 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de plano de saúde, sempre ressalvada a abusividade" (Resp 989380/RN, Y T., Rel. Min. Nancy Andrighi, Julgamento em 0611112008). Recentemente: AgRg no REsp 707286/RJ, 3"T.", Rel. Min, Sidnei Beneti, Julgamento em 17/12/2009.<br>Consta dos autos que o autor manteve vinculo laboral com a sociedade Açucareira Bartolo Carolo durante 25 (vinte e cinco) anos, desde 16.01.1989 (fl. 19), tendo sido demitido sem justa causa em 07.01.2014 (fl. 23). Restou comprovado, ademais, que o autor se aposentou em 28.06.1994 (fls. 184/185), mantendo-se posteriormente como funcionário da mesma empresa até a ulterior extinção do pacto laboral.<br>Desta feita, contrariamente ao sustentado, aplica-se à espécie o disposto no artigo 31 da Lei 9.656/98, segundo o qual "ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta lei, em decorrência de vinculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral" na medida em que o autor contribuiu, ainda de que forma não integral, para o plano ofertado pela ex-empregadora por mais de 10 (dez) anos.<br>Por conseguinte, é imperiosa a sua manutenção e de seus dependentes nas mesmas condições daquelas usufruídas quando na ativa, desde que continue arcando integralmente com as mensalidades. A propósito do tema, já decidiu esta Colenda Corte, em inúmeras oportunidades: "PLANO DE SAÚDE. Artigo 31 da Lei 9.656/98. Hipótese em que foram preenchidos os pressupostos legais. O autor aposentado contribuiu por mais de dez anos com o plano oferecido pela sua ex-empregadora e tem direito de permanecer nas mesmas condições, assumindo o pagamento integral das prestações com base no custo dos empregados que estão em atividade. O empregado contribui direta ou indiretamente porque já se entendeu que o plano pago pela empregadora nada mais é do que salário indireto. Jurisprudência desde Egrégio TJSP. Recurso improvido" (Apelação Cível nº. 617.900-4/6, Rel. Des. Maia da Cunha, Julgamento em 12.02. 2009).<br>Saliente-se, neste particular, que a permanência do autor como segurado da ré deriva do próprio imperativo legal, que entrou em vigor durante a relação laboral, sendo irrelevante qualquer omissão negocial ou previsão contratual restritiva. O instrumento negocial não tem eficácia para afastar proteção legal cogente conferida ao trabalhador, que exige manutenção indeterminada do plano vigente quando de sua aposentadoria.<br>Ressalte-se, por outra banda, que a posterior rescisão do contrato mantido entre a ex-empregadora do autor e a ré tampouco infere na eficácia do direito de manutenção cuja tutela requer o autor.<br>Ainda que se reconheça a possibilidade de rescisão do contrato coletivo de saúde, na espécie dos autos, contudo, o negócio assumiu feição nitidamente individual, já que, após a aposentadoria do obreiro, a relação jurídica passou a ser travada apenas entre ele e a seguradora, aplicando-se, dessa forma, a vedação contida no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656, de 1998. Nessa diretriz, o entendimento que predomina nesta Câmara: "Plano de saúde. Contrato coletivo. Rescisão unilateral pela operadora. Descabimento. Incidência do disposto no artigo 13, inciso II, da Lei n. 9.656198, aplicável, por analogia, aos contratos coletivos. Precedentes do Tribunal e da própria Câmara. Alegação de aumento da sinistralidade do contrato. Argumento que, per si, não autoriza a rescisão unilateral - dó - contrato. Abusividáde reconhecida. Função social do contrato, prevista no artigo 421 do Código Civil, que recomenda a manutenção dos contratos. Afastamento da rescisão unilateral, mantendo- se a avença, com os reembolsos pretendidos na inicial. Sucumbência recíproca reconhecida. Sentença, quanto à ação principal, reformada. APELO PROVIDO" (Apelação Civel n. 591.479-416, de minha Relatoria, julgado em 10111/09).<br>Desta feita, não é licito que eventual rescisão posterior da avença coletiva afete direitos já consolidados, nos termos do artigo 31 da Lei nº 96 9.656/98.<br>E mais: mesmo na hipótese de rescisão unilateral, não se pode olvidar que a operadora do plano de saúde deve atender ao disposto no artigo 11 da Resolução 19/99 do CONSU, que dispõe sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados, o que não se demonstrou na origem: "As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar no universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência".<br>Nessa diretriz, aliás, já decidiu esta Colenda Câmara: "PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Autora que usufruía do período de extensão da cobertura do plano de saúde, nos moldes do art. 30 da Lei 9.656/98 - Cancelamento do benefício pela operadora do plano, ao argumento de que a ex-empregadora rescindiu a avença - Sentença de procedência - Inconformismo da ré - Não acolhimento - Extinção do contrato coletivo que, a princípio, autoriza a extinção do direito de permanência do ex-empregado beneficiado pela aplicação do art. 30 da Lei dos Planos de Saúde - Requerida, no entanto, que descumpriu os termos das Resoluções nº 279/11 e 19/99 da ANS, não oferecendo ao consumidor a possibilidade de optar, no prazo de trinta dias, por plano individual, sem a imposição de novos prazos de carência - Beneficiária que não pode ser prejudicada pela negligência da operadora no cumprimento de obrigação legal - Autora que foi impedida de receber atendimento médico e de realizar sessões de fisioterapia (..) Sentença mantida- Recurso desprovido" (Apelação n. 0031371-84.2011.8.26.0005, Relator Desembargador Viviani Nicolau, julgado em 26 de março de 2013). No mesmo sentido: "PLANO DE SAÚDE - Resilição unilateral de plano de saúde - Autor que permaneceu como beneficiário do plano mantido pela ex-empregadora, após sua aposentadoria - Ilegitimidade passiva da ex-empregadora, dado que a relação jurídica de fundo é havida diretamente entre o beneficiário e a prestadora do plano - Inadmissibilidade do cancelamento unilateral  Destinatário final do contrato é o ser humano, meramente representado pela empresa estipulante  Manutenção do autor e de seus dependentes no plano de saúde , nas mesmas condições anteriormente vigentes, contra o pagamento das mensalidades ( .. ) Recurso provido em parte " (Apelação n. 0016840-48.2011.8.26.0019, Rel. Paulo Eduardo Razuk, J. 11.09 . 2012).<br>Em suma, da interpretação teleológica do artigo 31 da Lei nº 9.656/98, conclui-se que a intenção do legislador foi possibilitar ao usuário a permanência no plano de saúde, nas mesmas condições praticadas à época em que era empregado, assumindo, para tanto, o pagamento da parte antes subsidiada pela empregadora, pelos preços praticados pelos funcionários da ativa.<br>Sendo injustificável, portanto, a denúncia unilateral manifestada pela ré; de rigor a manutenção da cobertura contratual nas condições e valores anteriores, ainda que por meio de inclusão plano individual, como decidido no provimento recorrido. Neste particular, totalmente insubsistente a pretensão da ré de impor ao autor os valores correspondentes a plano individual ou familiar: figurando o ato resilitório como verdadeiro res inter alia, não pode sair o consumidor prejudicado, tendo que arcar com ônus demasiadamente superior para preservação do vínculo que já ostentava, como já consignado.<br>À guisa de conclusão, inadmissível que se conheça da alegação de decadência do direito do autor, por ter deixado transcorrer o prazo de 30 dias para requerer sua inclusão como beneficiário (fls. 214/215), ou da pretensão da ré em relegar o autor a plano constituído exclusivamente para inativos, nos termos da Resolução 279 da ANS (fls. 215/221), dado que tais questões não foram objeto de impugnação no momento oportuno, segundo dispunha o artigo 300 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.<br>Por conseguinte, as matérias submeteram-se à preclusão temporal, nos termos do artigo 507 do mesmo diploma processual, descabendo suscitá-las nesta fase recursal, de natureza tipicamente revisora. Segundo bem aponta CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, "o instituto da preclusão tem imensa relevância no sistema brasileiro de procedimento rígido. Ele dá apoio às regras que regem a ordem sequencial de realização dos atos do procedimento e sua distribuição em fases, fazendo- o mediante a imposição de perda de uma faculdade ou de um poder em certas situações. Quando a preclusão ocorre, já não poderá a parte realizar eficazmente ato a que tinha direito nem exigir do juiz os atos que antes poderia exigir" (Instituições de direito processual civil. 6" ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 466).<br>Por via transversa, ao aduzir as questões limitativas ao direito do autor, houve clara inovação de questão neste E. Tribunal, violando-se frontalmente o artigo 1.014 do Código de Processo Civil. Segundo a doutrina de NERY, "por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição(..) Há proibição de deduzir exceção (defesa) nova em grau de apelação, salvo se autorizado expressamente pela lei, como é o caso da arguição da prescrição (CC 193, CPC 303 III)" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. lia ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 898).<br>Nestes pontos, portanto, o recurso da ré não é conhecido.<br>Por fim, superado o recurso da ré, não é o caso de majoração da verba honorária, ficando igualmente desprovido o recurso adesivo do autor.<br>O arbitramento em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa importa atualmente em favor superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), que remunera adequadamente o patrono do autor, notadamente em se considerando a complexidade da causa e da qualidade do trabalho desenvolvido.<br>3. Diante de todo o exposto, de rigor a manutenção da r. sentença o recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>No mais, deixa-se de elevar a verba conforme o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, seguindo a diretriz do Enunciado Administrativo nº 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, CONHECE-SE EM PARTE O RECURSO DA RÉ NEGA-SE- LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.<br>Na espécie, a parte agravante, com substrato nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, limita-se a sustentar a inaplicabilidade da Lei 9.656/98 aos contratos de seguro-saúde firmados antes de sua vigência, ainda que de trato sucessivo, uma vez que a diretriz do art. 35 é de observância obrigatória, não havendo falar em incidência do art. 31 da referida legislação.<br>Dessarte, da atenta leitura do especial, verifica-se que a agravante acabou deixando de impugnar diversos fundamentos suficientes utilizados pelo TJSP, quais sejam:<br>I) "a permanência do autor como segurado da ré deriva do próprio imperativo legal, que entrou em vigor durante a relação laboral, sendo irrelevante qualquer omissão negocial ou previsão contratual restritiva. O instrumento negocial não tem eficácia para afastar proteção legal cogente conferida ao trabalhador, que exige manutenção indeterminada do plano vigente quando de sua aposentadoria";<br>II) "Ainda que se reconheça a possibilidade de rescisão do contrato coletivo de saúde, na espécie dos autos, contudo, o negócio assumiu feição nitidamente individual, já que, após a aposentadoria do obreiro, a relação jurídica passou a ser travada apenas entre ele e a seguradora, aplicando-se, dessa forma, a vedação contida no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656, de 1998";<br>III) "E mais: mesmo na hipótese de rescisão unilateral, não se pode olvidar que a operadora do plano de saúde deve atender ao disposto no artigo 11 da Resolução 19/99 do CONSU, que dispõe sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados, o que não se demonstrou na origem";<br>IV) "da interpretação teleológica do artigo 31 da Lei nº 9.656/98, conclui-se que a intenção do legislador foi possibilitar ao usuário a permanência no plano de saúde, nas mesmas condições praticadas à época em que era empregado, assumindo, para tanto, o pagamento da parte antes subsidiada pela empregadora, pelos preços praticados pelos funcionários da ativa".<br>Ora, como aponta a doutrina de escol, não é possível conhecer "de recurso especial omisso quanto a determinada fundamentação suficiente do julgado, porque referido defeito corresponde à manutenção em definitivo da respectiva questão de direito federal, seja em razão de suficiente fundamento constitucional ou infraconstitucional, padecendo o recorrente, nesse cenário, de interesse no eventual provimento do seu recurso especial, por não haver mais viabilidade jurídica de vir lograr proveito com tal resultado" (MARQUES, Mauro Campbell, ALVIM, Eduardo Arruda. VEIGA NEVES, Guilherme Pimenta. TESOLIN, Fabiano. Recurso especial: de acordo com os parágrafos 2º e 3º do art. 105 da CF. 3ª ed. Curitiba/PR: Editora Direito Contemporâneo, 2025, fl. 227).<br>Incidência, na hipótese, d a Súmula 283/STF.<br>3. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.