ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto pela Empresa Gestora de Ativos contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que confirmou a extinção de processo de execução de título executivo extrajudicial, com fundamento na desconstituição do título em ação ordinária conexa.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela correção da extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC/73, considerando que a sentença proferida na ação ordinária conexa gerou efeitos desconstitutivos do título executivo extrajudicial.<br>3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se o acórdão recorrido incorreu em erro ao desconstituir o título executivo extrajudicial com base em decisão proferida em ação ordinária conexa, além de verificar a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.<br>6. A desconstituição do título executivo extrajudicial foi devidamente fundamentada na sentença proferida na ação ordinária conexa, mantida em sede de apelação, sendo inviável sua revisão em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7 do STJ.<br>7. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória encontra impedimento na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 586-591):<br>""EMENTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Ao presente recurso aplica-se o CPC/73. 2. A sentença ora apelada teve como fundamento a sentença proferida nos autos da ação ordinária em apenso, autuada sob nº 0012507-26.1999.403.6105, por meio da qual o pedido foi julgado parcialmente procedente, o que importou na desconstituição do titulo executivo-extrajudicial que aparelha a presente execução. 3. Na mesma sessão de julgamento em que se aprecia este recurso, estão sendo julgadas as apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela Construtora e Administradora Pombeva Ltda e outros, nos autos da ação principal, restando confirmada a sentença de parcial procedência do pedido e a desconstituição do titulo executivo. 4. Correta a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do Código de Processo Civil/73. 5. Apelação desprovida"<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 614-621).<br>Do recurso interposto.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 623-640), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(I) Artigos 1022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não analisou questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, como a ausência de trânsito em julgado da decisão que supostamente desconstituiu o título executivo e a inexistência de efeitos dessa decisão sobre terceiros;<br>(II) Artigos 131, 248 e 250 do CPC/1973 e artigo 489, II, § 1º, do CPC/2015, pois a sentença e o acórdão recorrido seriam destituídos de fundamentação adequada, especialmente no que diz respeito à desconstituição do título executivo extrajudicial, o que configuraria nulidade processual por erro de forma e omissão de análise de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada;<br>(III) Artigos 468, 472, 467, 469 e 474 do CPC/1973 (artigos 503 e 506 do CPC/2015), pois a sentença proferida em ação autônoma, que teria sido utilizada para desconstituir o título executivo, não poderia produzir efeitos contra terceiros, como a EMGEA, que não teria integrado a relação processual daquela ação, além de não ter havido pedido específico de desconstituição do título;<br>(IV) Artigo 783 do CPC/2015 (artigo 586 do CPC/1973), sob o argumento de que o acórdão de natureza condenatória proferido em ação indenizatória não teria o condão de desconstituir a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, uma vez que tal efeito dependeria de pronunciamento de cunho constitutivo;<br>(V) Artigo 784, § 1º, do CPC/2015 (artigo 585, § 1º, do CPC/1973), ao abrigo da argumentação de que o ajuizamento de ação autônoma relativa ao débito constante do título executivo não teria o efeito de inibir a execução, especialmente considerando que a ação não teria sido ajuizada contra o credor exequente;<br>(VI) Artigo 436 do CPC/1973, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado a possibilidade de o juiz formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, ao não observar o valor do mútuo não quitado no cálculo do montante devido, o que teria gerado benefício econômico indevido às recorridas;<br>(VII) Súmulas 292 e 528 do STF, pois o Tribunal de origem teria limitado a análise das questões jurídicas suscitadas no recurso especial, contrariando o entendimento de que a admissão parcial do recurso não prejudicaria a apreciação integral das demais questões.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 668-674 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 3ª Região inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 681-682), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 709-718).<br>Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 722-731).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto pela Empresa Gestora de Ativos contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que confirmou a extinção de processo de execução de título executivo extrajudicial, com fundamento na desconstituição do título em ação ordinária conexa.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela correção da extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC/73, considerando que a sentença proferida na ação ordinária conexa gerou efeitos desconstitutivos do título executivo extrajudicial.<br>3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se o acórdão recorrido incorreu em erro ao desconstituir o título executivo extrajudicial com base em decisão proferida em ação ordinária conexa, além de verificar a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.<br>6. A desconstituição do título executivo extrajudicial foi devidamente fundamentada na sentença proferida na ação ordinária conexa, mantida em sede de apelação, sendo inviável sua revisão em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7 do STJ.<br>7. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória encontra impedimento na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) propôs ação de execução por quantia certa contra a Construtora e Administradora Pombeva Ltda., Stones Administração e Participações S/C Ltda. e outros, com fundamento em contrato de financiamento firmado em 1991 com a Caixa Econômica Federal (CEF), destinado à construção de um conjunto habitacional em Limeira/SP. A EMGEA alegou que o contrato, garantido por hipoteca e fiança, encontrava-se inadimplido, com saldo devedor atualizado em R$ 3.754.762,33, e requereu a citação dos executados para pagamento ou, em caso de inadimplemento, a penhora do imóvel hipotecado.<br>A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, IV e VI, do CPC/73, ao reconhecer que o título executivo extrajudicial que embasava a execução havia sido desconstituído por sentença proferida em ação ordinária conexa. Além disso, condenou a EMGEA ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 e determinou o levantamento de eventual penhora e o cancelamento de seu registro, se necessário (e-STJ, fls. 529-530).<br>No julgamento do recurso de apelação interposto pela EMGEA, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a sentença de extinção do processo, destacando que a desconstituição do título executivo foi ratificada em julgamento das apelações interpostas na ação ordinária conexa. O acórdão concluiu pela correção da extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC/73, e negou provimento à apelação da EMGEA (e-STJ, fls. 578-591).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Em essência, a Empresa Gestora de Ativos insurge-se contra a decisão que inadmitiu o apelo nobre, sob o fundamento de suposta violação pelo acórdão recorrido, das normas dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, ambos do CPC de 2015.<br>Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC.<br>Extraio do acórdão recorrido o seguinte trecho, que bem esclarece os contornos especificamente de conteúdo fático-probatório da insurgência recursal (e-STJ. fls. 579-580):<br>"A sentença ora apelada teve como fundamento a sentença proferida nos autos da ação ordinária em apenso, autuada sob nº 0012507- 26.1999.403.6105, por meio da qual o pedido foi julgado parcialmente procedente, o que importou na desconstituição do título executivo extrajudicial que aparelha a presente execução. Ocorre que, na mesma sessão de julgamento em que se aprecia este recurso, estão sendo julgadas as apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela Construtora e Administradora Pombeva Ltda e outros, nos autos da ação principal, restando confirmada a sentença de parcial procedência do pedido e a desconstituição do titulo executivo. Correta, portanto, a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do Código de Processo Civil/73".<br>Nesse contexto, resulta inviável a pretensão da parte recorrente no sentido de pretender a reapreciação das conclusões a que chegou o acórdão recorrido, uma vez que fundamentado de forma cristalina na apreciação de provas e de fatos atrelados à demanda conexa ao processo de execução de título extrajudicial. O acórdão combatido concluiu, pois, que a sentença de procedência proferida na ação de conhecimento 0012507-26.1999.4.03.6105 - mantida pelo Tribunal recorrido em Recurso de Apelação - na verdade gerou efeitos desconstitutivos do título executivo extrajudicial que aparelhava a execução inicialmente proposta pela Caixa Econômica Federal e posteriormente sucedida pela Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.<br>Eventual compreensão em contrário importaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. FALÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA OBJETIVA, FORMULADA COM BASE NO ART. 129 DA LRF. ALEGAÇÃO DE PRECIFICAÇÃO DAS COTAS SÊNIORES DO FUNDO EM CONTRARIEDADE COM SEU REGULAMENTO E COM AS NORMAS DA CVM. EXTINÇÃO PRECIPITADA DO FEITO. FATOS NARRADOS QUE PODEM SE SUBSUMIR AO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 129. NECESSIDADE DE MAIOR COGNIÇÃO COM A PRODUÇÃO DE PROVAS E ANÁLISE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO ADEQUADO<br>DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "as condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial" (AgInt no AREsp 2.711.674/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Ademais, a análise das condições da ação in status assertionis deve-se dar a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, sem que haja, ainda, cognição exauriente.4. Na espécie, a instância de piso, seguindo o entendimento do administrador judicial e do membro do Parquet, concluiu estarem presentes os requisitos da petição inicial, segundo a teoria da asserção, relegando a cognição aprofundada sobre o mérito - possibilidade de subsunção da situação fática ao inciso II do artigo 129 da Lei 11.101/2005 - para um momento posterior, após a instrução probatória no que toca à alegada transferência em contrariedade ao regulamento do fundo.<br>5. Rever o referido entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2302354 / SP, Quarta Turma, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 01/08/2025, Data Publicação DJEN/CNJ 05/08/2025)"<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a improcedência dos embargos à execução opostos pela recorrente visando à extinção da execução sob a alegação de ausência de título executivo líquido, certo e exigível.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se o contrato de locação, no caso concreto, é título executivo apto a embasar a execução, e se o acórdão recorrido incorreu em decisão-surpresa e violação ao princípio da congruência ou adstrição.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte.<br>4. A decisão do Tribunal de origem não configurou decisão-surpresa ou violação ao princípio da congruência, ou da adstrição, pois, além de a matéria ter sido alegada na petição inicial e oportunizado o contraditório, a solução adotada decorreu da interpretação sistemática dos pedidos, estando inserida no âmbito do desdobramento causal da controvérsia.<br>5. A conclusão pela liquidez, exigibilidade e certeza do título - contrato de locação não residencial - foi baseada na interpretação de cláusulas contratuais, inclusive de contratos coligados, e do contexto fático-probatório, não cabendo revisão em sede de recurso especial devido às Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>(AREsp 1825383 / MG, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Data de julgamento: 17.06.2025, Data da Publicação: DJEN/CNJ 01/07/2025)<br>Ante todo o exposto, conheço do agravo para negar provimento a o recurso especial.<br>É o voto.