ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).<br>2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.<br>3. Levando em conta que a parte agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, o recolhimento da multa em questão deverá ser realizado ao final do processo, nos termos do § 5º do artigo 1.021 do CPC/2015.<br>4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 885-888) interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra decisão (fls. 873-876), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>a) Aplicação das Súmulas 282 e 356 do col. STF, em razão da ausência de prequestionamento do art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e<br>b) No tocante à suscitada ofensa aos arts. 24 e 35-C da Lei 9.656/98, a pretensão de alterar o acórdão estadual demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo interno, UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS afirma, entre outros argumentos, que "apontou as violações aos artigos de forma pormenorizada, além de ter prequestionado os artigos. Diante do exposto, deve o presente recurso ser recebido por negativa de vigência de Lei Federal, processado e julgado procedente para alterar o acórdão e sentença de primeira instância e julgar improcedentes os pedidos da Agravada" (fl. 887).<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma.<br>Intimada, FABIANA APARECIDA FERNANDES RICCIO apresentou impugnação (fls. 893-895), pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).<br>2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.<br>3. Levando em conta que a parte agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, o recolhimento da multa em questão deverá ser realizado ao final do processo, nos termos do § 5º do artigo 1.021 do CPC/2015.<br>4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece sequer ser conhecido, visto que a parte agravante deixou de atacar, especificamente, os fundamentos adotados na decisão agravada.<br>Como posto no relatório, a decisão ora agravada possui os seguintes fundamentos:<br>a) Aplicação das Súmulas 282 e 356 do col. STF, em razão da ausência de prequestionamento do art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e<br>b) No tocante à suscitada ofensa aos arts. 24 e 35-C da Lei 9.656/98, a pretensão de alterar o acórdão estadual demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ocorre que, em seu agravo interno, UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS apresenta razões recursais genéricas, sem impugnar minimamente os referidos fundamentos.<br>Ora, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe à parte recorrente, como requisito de admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu equívoco, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).<br>Positivando o referido princípio, o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. Outrossim, nos termos do art. 932 do CPC/2015, aplicável de forma geral aos recursos e processos originários dos Tribunais, incumbe ao relator: "III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>A propósito:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.995.450/PE, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023 - g. n.)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INOVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER DO VENCEDOR. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, D Je 19.8.2016)" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, D Je 17/11/2021).<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos E Dcl no REsp n. 1.973.007/RS, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 - g. n.)<br>Desse modo, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, constata-se a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, ensejando não só o seu não conhecimento, mas também a aplicação da multa pecuniária prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, que dispõe, in verbis:<br>"Art. 1.021.<br>(..)<br>§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento da decisão agravada.<br>2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Process o Civil de 2015.<br>3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.<br>4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AR Esp n. 2.230.308/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023 - g. n.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno e aplico à parte agravante a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal.<br>É como voto.