ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE AGÊNCIA. INADIMPLEMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ESTABILIZAÇÃO DO RELACIONAMENTO DAS PARTES. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. Na espécie, a alteração das conclusões lançadas no acórdão recorrido, nos moldes pretendidos pela agravante, para concluir pela incidência de multa contratual em razão do inadimplemento ocorrido, nos termos dispostos na cláusula 8ª, bem como que o relacionamento entre as partes não teria se estabilizado, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas, na via estreita do recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a revisão da proporção de vitória/derrota das partes e a impossibilidade de condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, demanda a revisão de matéria fática e probatória, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp 1830257/AL, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>4. No caso, não se constata nenhuma desproporcionalidade para fins de afastar a sucumbência recíproca e, por conseguinte, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Cuida-se de agravo interno interposto por Paula Fernandes de Souza contra a decisão de fls. 1441-1443 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Sustenta que:<br>i) "é possível constatar que a Agravante que não pretende, através do Recurso Especial, o reexame das provas produzidas no presente, o que é absolutamente vedado nos termos da Súmula nº 7 do STJ, mas sim a demonstração de que a letra dos artigos 187, 389, 408, 409 e 422 do Código Civil não foram corretamente aplicadas, tratando-se a matéria apenas de direito".<br>ii) "a Agravada deixou de cumprir o cerne daquilo a que está obrigada por sua condição de agente, condição que envolve um dever de iniciativa e empenho em não perder oportunidades, e de aumentar ao máximo os resultados positivos da carreira da Recorrente. Assim, para o presente caso deveria ter sido aplicado o art. 409 do Código Civil que dispõe que a cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação poderá referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora";<br>iii) " não há o que se falar sobre incidência do óbice da Súmula 7. Tampouco há incidência da Súmula 5, pois não se busca a simples interpretação de cláusula contratual. O que se busca, na verdade, é a aplicação das mencionadas disposições de lei federal, para que seja reformado o V. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo";<br>iv) "o argumento utilizados para motivar o entendimento de que não houve inadimplemento contratual por parte da Agravada, tendo em vista a demora da Agravante para buscar a declaração que ora se pleiteia, não merece prosperar já que a presente ação foi proposta, frisa-se, logo após o envio da referida notificação que cobrou a Agravada os seus deveres contratuais! Tal argumento é insuficiente para descaracterizar o inadimplemento contratual da Agravada, visto que é inequívoco que este ocorreu e não se impor a multa contratualmente prevista é infringir os direitos legais e contratuais da Recorrente";<br>v) "No caso em tela, restou incontroverso que a Agravada deixou de cumprir com a obrigação que assumiu e, se as partes estipularam de comum acordo uma cláusula que impusesse multa por descumprimento contratual, esta deve ser cumprida"<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1464-1474.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE AGÊNCIA. INADIMPLEMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ESTABILIZAÇÃO DO RELACIONAMENTO DAS PARTES. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. Na espécie, a alteração das conclusões lançadas no acórdão recorrido, nos moldes pretendidos pela agravante, para concluir pela incidência de multa contratual em razão do inadimplemento ocorrido, nos termos dispostos na cláusula 8ª, bem como que o relacionamento entre as partes não teria se estabilizado, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas, na via estreita do recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a revisão da proporção de vitória/derrota das partes e a impossibilidade de condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, demanda a revisão de matéria fática e probatória, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp 1830257/AL, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>4. No caso, não se constata nenhuma desproporcionalidade para fins de afastar a sucumbência recíproca e, por conseguinte, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. A irresignação não prospera.<br>Inicialmente, constata-se que o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela agravante em seu recurso especial quanto aos arts. 187, 389 e 422 do Código Civil, o que inviabiliza o seu julgamento.<br>Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.).<br>Destaca-se que, caso a agravante realmente quisesse o enfrentamento do tema, deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo, suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 535 do CPC/1973 (1022 do CPC/2015), o que não ocorreu.<br>Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que:<br>O exame dos autos não autoriza a conclusão de que a acionada protagonizou a inexecução contratual que lhe foi atribuída pela acionante. É bem verdade que foi aviada notificação extrajudicial. Mas é igualmente verdadeiro que as litigantes mantiveram reiterados contatos, mormente por e-mails, o que permite a ilação de que houve a continuidade da avença.<br>Incensurável, portanto, a observação feita, a esse teor, pelo proficiente magistrado a quo:<br>"Em réplica, a autora trouxe dois outros e-mails, em que demonstra não ter havido resposta a solicitação acerca de cancelamento de shows (11s. 9201921). Ocorre que posteriormente à data de tais e-mails (junho e julho de 2012), houve diversos outros contatos entre as partes, demonstrando que o relacionamento entre elas manteve-se estável. Se tivesse ocorrido inadimplemento contratual àquela época (junho e julho de 2012), teria a autora buscado a declaração que ora se persegue naquele momento. "<br>Por outro lado, a irresignação da demandada também não pode se coroar de êxito.<br>Cumpre deixar assente, desde logo, que o juiz é ó destinatário da prova, cabendo-lhe, nessa condição, e já estando com sua convicção formada quanto ao desfecho a ser dado à demanda, prestar imediatamente a tutela jurisdicional. Ilumina bem esta questão o seguinte pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça:<br>"PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OMISSÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente.2. O juiz tem o poder -dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3."Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"(Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo regimental desprovido<br>Por conseguinte, o MM. Juiz de Direito agiu. corretamente ao equacionar a lide no estado em que ela se encontrava, cabendo acrescentar, inclusive, que o édito monocrático emitido por S. Exa se mostra suficientemente fundamentado.<br>Importante ter presente, já na perspectiva do meritum causae, que as partes firmaram contrato de agência em 11/11/2008 (fls. 34/42). Aqui também a digna autoridade judiciária feriu, com precisão, o busílis da controvérsia:<br>"Ocorre que o contrato, acostado a fls. 34/42 ostenta claramente a data de 11 de novembro de 2008. Se tivesse sido assinado em data diversa deveriam os interessados ter se atentado ao preenchido e, eventualmente, produzir outra via, com a aposição dos dados corretos. Com efeito, não se pode desconsiderar o que está patente no instrumento, sob pena de insegurança jurídica. Ademais, não houve alegação de falsidade. Lembre-se que a cláusula 2ª é explícita em dizer "assinatura do contrato", não importando a data do reconhecimento de firma.<br>Nesses termos, prejudicado o pedido de declaração de rescisão contratual quando da propositura da demanda, já que o termo final previsto no contrato, de todo modo, já foi atingido e o contrato extinto."<br>Logo, não pode ser albergado o pedido com vistas ao reconhecimento de que dita avença foi firmada em 24/2/2010, conhecendo seu ocaso em 24/2/2014.<br>E last but not least, cumpre deixar assente que a sentença recorrida desacolheu a postulação, veiculada no libelo inicial, de condenação da requerida ao pagamento de multa contratual por inadimplemento, consoante a dicção da cláusula 8ª do ajuste ultimado pelas litigantes.<br>Dir-se-à, pois, à guisa de conclusão, que o provimento jurisdicional recorrido fica mantido por seus fundamentos, inclusive no que concerne ao dimensionamento dos ônus sucumbenciais.<br>Postas estas premissas, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença e nega-se provimento aos recursos.<br>(fls. 1348-1356)<br>Dessarte, a alteração das conclusões lançadas no acórdão recorrido, nos moldes pretendidos pela agravante, para concluir pelo incidência da multa contratual em razão do inadimplemento ocorrido, nos termos dispostos na cláusula 8ª, bem como que o relacionamento entre as partes não teria se estabilizado, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas, na via estreita do recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. INCIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado.<br>4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.<br>6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.390.976/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>__________<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONTRATO. INADIMPLEMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SÚMULA Nº 568/STJ. MULTA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na baixa de hipoteca de imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial.<br>Precedentes.<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante acerca da condenação ao pagamento da multa prevista contratualmente exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.533.337/SE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>______________<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E USO DE MARCA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. EXCESSO. REDUÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 412 e 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.<br>3. Na espécie, o Tribunal de Justiça considerou a multa contratual excessiva, levando em conta a ocorrência da rescisão contratual em seus estágios iniciais e a condição econômica dos contratantes. A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ também é óbice para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.547.310/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>3.1. Por fim, no que tange à alegada violação aos arts. 20, § 3º e 21 do CPC/1973 (atuais 85, § 2º e 86 do CPC/2015), sustenta a agravante, em relação aos honorários, que não seria caso de reconhecimento da sucumbência recíproca.<br>No ponto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a revisão da proporção de vitória/derrota das partes e a impossibilidade de condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, demanda a revisão de matéria fática e probatória, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp 1830257/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Na espécie, o acórdão manteve o entendimento da sentença que, por sua vez, asseverou em relação aos honorários advocatícios que:<br>Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido declaratório a fim de declarar rescindido o contrato em 11 de novembro de 2012. Outrossim, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda quanto ao pedido de aplicação de multa por inadimplemento contratual, resolvendo quanto ao mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.<br>Ante a sucumbência recíproca, sua verbas se compensam.<br>(fl. 992)<br>Dessarte, em não se constatando qualquer desproporcionalidade, na espécie, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ, como visto.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, se foi demonstrado o esforço comum para a aquisição do patrimônio durante o período de união estável, se ocorreu julgamento ultra ou extra petita, bem como se foi adequada a fixação dos honorários advocatícios.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. Conforme a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "a presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes foi introduzida pela Lei 9.278/96, devendo os bens amealhados no período anterior à sua vigência, portanto, ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direito ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição (Súmula 380/STF)" (REsp n. 1.124.859/MG, Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 27/2/2015). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. Ademais, segundo orientação desta Corte, "não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da não ocorrência de julgamento extra petita quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Não há falar em julgamento extra ou ultra petita quando o tribunal a quo decide nos limites do pedido" (AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>6. Modificar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de julgamento ultra ou extra petita, assim como quanto à demonstração do esforço comum, exigiria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>7. O acórdão impugnado está de acordo com o posicionamento assentado pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR (Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019), e pela Corte Especial no Tema n. 1.076/STJ (REsp n. 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).<br>8. Além disso, para alterar o acórdão recorrido, no referente ao critério de fixação de honorários advocatícios, no sentido de apurar o quantum em que as partes saíram vencedoras ou vencidas da demanda e a existência de sucumbência mínima ou recíproca, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas. 2. Os bens adquiridos antes da vigência da Lei n. 9.278/1996 devem ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição. 3. Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido. 4. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, 373, I, 489, § 1º, VI, e 492; Lei n. 9.278/1996, art. 5º, caput, e § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.124.859/MG, Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>_____________<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de indenização por danos morais decorrentes de publicações jornalísticas.<br>2. A parte agravante aponta violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC e 186, 188, I, 927 e 86 do Código Civil, sustentando que as publicações não configuraram ato ilícito e que houve sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as publicações jornalísticas excederam o direito de crítica, configurando dano moral, e se houve sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>5. A liberdade de expressão não é absoluta e pode ser considerada abusiva se ultrapassar os limites da ética e da boa-fé, desrespeitando a honra e a imagem das pessoas.<br>6. No caso, as publicações excederam o direito de crítica ao utilizar expressões pejorativas, o que justifica a condenação por danos morais.<br>7. A revisão do entendimento do Tribunal a quo sobre a sucumbência recíproca demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A liberdade de expressão não é absoluta e pode ser considerada abusiva se desrespeitar a honra e a imagem das pessoas. 2. A revisão do entendimento sobre sucumbência recíproca demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II; CC, arts. 186, 188, I, 927 e 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020; STJ, REsp n. 801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012.<br>(AgInt no AREsp n. 2.461.673/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>_____________<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO ANTERIOR E DISSOLUÇÃO POSTERIOR À LEI 9.278/96. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE ANTES DE SUA VIGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO RETROATIVIDADE. FUNDAMENTO ÚNICO E SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo independente da decisão singular de mérito, proferida em recurso especial ou agravo, apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Hipótese, ademais, em que impugnado no agravo interno, ainda que de forma sumária, o único fundamento suficiente do acórdão recorrido (e da decisão alvo do agravo interno), a saber, a aplicação retroativa da Lei 9.278/1996, sem o qual não se sustenta a solução de partilha igualitária de todos os bens do ex-casal.<br>3. Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha de bens não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha de bens, ao contrário, seja em razão do término, em vida, do relacionamento, seja em decorrência do óbito do companheiro ou cônjuge, deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar.<br>4. A presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes foi introduzida pela Lei 9.278/96, devendo os bens amealhados no período anterior à sua vigência ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição.<br>5. Os bens adquiridos a título oneroso a partir de 10.5.1996 e até à extinção da união estável, em decorrência da morte do varão, integram o patrimônio comum dos ex-conviventes e, portanto, devem ser partilhados em partes iguais entre eles, nos termos dos arts. 5º da Lei 9.278/1996 e 1.725 do Código Civil.<br>6. A alteração da conclusão das instâncias de origem no tocante ao quanto os demandantes saíram vencedores ou vencidos, com a finalidade de apurar a ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno e recurso especial providos.<br>(AgInt no REsp n. 1.519.438/SP, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 16/3/2020.)<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.