ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu recurso especial. A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou integralmente a sentença de primeiro grau, validando a sublocação com base em documento de autorização da administradora do imóvel e negando indenização por benfeitorias devido à cláusula de renúncia.<br>2. A análise pretendida pelo agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. O agravante não demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial, pois os acórdãos colacionados não enfrentam situação fática substancialmente similar.<br>4. O agravo padece de vício processual relacionado à observância do princípio da dialeticidade recursal, pois não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ RODRIGUES RABELO contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que inadmitiu seu recurso especial.<br>A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, reformou integralmente a sentença de primeiro grau, provendo o recurso da empresa ré e negando provimento ao recurso do autor. O acórdão estadual concluiu pela validade da sublocação com fundamento em documento de autorização da administradora do imóvel, bem como pela impossibilidade de indenização pelas benfeitorias ante cláusula contratual expressa de renúncia a tal direito (e-STJ, fls. 333-334).<br>O agravante interpôs embargos declaratórios visando questionar alegada omissão quanto à inovação recursal supostamente praticada pela empresa ré em sua apelação, tendo os embargos sido rejeitados pelo Tribunal estadual, conforme se observa (e-STJ, fls. 319-325).<br>Em seguinte, aviou recurso especial com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 342, 1.013 § 1º, 1.014 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 13, 21, 22, II, e 35 da Lei 8.245/91 e artigos 182 e 844 do Código Civil. Contudo, o apelo foi inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça cearense (e-STJ, fls. 345-354).<br>Em sede de agravo, sustenta o recorrente: a) o adequado prequestionamento dos artigos 35 da Lei 8.245/91 e 182 do Código Civil; b) a ocorrência de inovação recursal pela empresa ré, que teria trazido em sede de apelação matérias não alegadas na contestação, violando assim os artigos 342, 1.013, § 1º, e 1.014 do Código de Processo Civil; c) a possibilidade de revaloração da prova quanto ao conceito jurídico de autorização para sublocação, sem necessidade de reexame fático-probatório; e d) a existência de divergência jurisprudencial acerca da suficiência de autorização concedida por administradora de imóveis versus a necessidade de consentimento direto do locador (e-STJ, fls. 356-373).<br>Por sua vez, nas contrarrazões, a parte agravada sustenta a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e a inexistência de inovação recursal, uma vez que a matéria controvertida teria sido tratada desde a fase de tutela antecipada, não caracterizando surpresa processual (e-STJ, fls. 377-391).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu recurso especial. A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou integralmente a sentença de primeiro grau, validando a sublocação com base em documento de autorização da administradora do imóvel e negando indenização por benfeitorias devido à cláusula de renúncia.<br>2. A análise pretendida pelo agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. O agravante não demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial, pois os acórdãos colacionados não enfrentam situação fática substancialmente similar.<br>4. O agravo padece de vício processual relacionado à observância do princípio da dialeticidade recursal, pois não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>No que se refere à questão do prequestionamento, conforme orientação consolidada desta Corte (AgInt nos EDcl no REsp 2.084.034/CE, publicado em 27/06/2024), verifica-se que, efetivamente, alguns dispositivos legais invocados no recurso especial não foram objeto de debate específico pelo Tribunal de origem. Particularmente em relação ao artigo 22, II, da Lei 8.245/91, observa-se que o dispositivo nem sequer foi objeto de alegação expressa no recurso especial, conforme reconhecido pelo próprio agravante (e-STJ, fl. 362).<br>Quanto aos artigos 182 e 844 do Código Civil, embora o acórdão estadual tenha se manifestado genericamente sobre questões relacionadas às benfeitorias e aos efeitos da declaração de nulidade contratual, não houve efetivo enfrentamento dos fundamentos legais específicos invocados pelo agravante, o que atrai a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para a configuração do prequestionamento, não basta a simples oposição de embargos declaratórios, sendo indispensável que o Tribunal de origem emita juízo de valor sobre a tese jurídica, devendo haver manifestação expressa sobre a tese trazida no recurso especial.<br>Relativamente à alegada inovação recursal, que constitui o cerne da argumentação do agravante, a análise detida do conjunto probatório dos autos revela que não houve propriamente inovação em sede de apelação. Conforme se depreende das informações constantes dos autos (e-STJ, fls. 358 e 340), a questão da autorização para sublocação foi efetivamente suscitada desde o ajuizamento da ação, tendo a empresa ré apresentado o documento de autorização quando da análise da tutela antecipada, bem como reiterado a matéria nos embargos declaratórios opostos contra a sentença de primeiro grau, ou seja, antes mesmo da interposição do recurso de apelação.<br>Nesse contexto, "inexiste inovação recursal em matéria que tenha sido discutida nos autos, haja vista o efeito devolutivo dado ao recurso de apelação" (AgInt no REsp 1.580.651/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma), Ademais, o Tribunal estadual apreciou adequadamente a questão, rejeitando fundamentadamente a alegação de preclusão, não se vislumbrando violação aos artigos 342, 1.013, § 1º, e 1.014 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta o agravante que não se trataria de reexame fático-probatório vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte, mas sim de revaloração jurídica dos fatos. Todavia, esse argumentação não prospera. Contudo, a análise pretendida por ele demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que se refere à natureza jurídica da autorização concedida pela administradora do imóvel, aos poderes efetivamente conferidos à administradora pelos proprietários, bem como à validade e suficiência do documento para os fins pretendidos na relação locatícia.<br>Conforme bem observado na decisão agravada (e-STJ, fl. 352), "infirmar o entendimento do colegiado exigiria tanto a análise do contrato de sublocação celebrado entre as partes como o revolvimento do contexto fático-probatório da controvérsia". Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao estabelecer que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ), aplicando-se igualmente a Súmula 5/STJ, uma vez que a questão envolve interpretação de cláusulas e documentos contratuais específicos.<br>Sobre a divergência jurisprudencial, verifica-se que o agravante não logrou demonstrar adequadamente o dissídio pretoriano invocado. Os acórdãos colacionados oriundos dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e do Rio de Janeiro, embora tratem de questões relacionadas à sublocação de imóveis, não enfrentam situação fática substancialmente similar àquela dos autos, não havendo a necessária identidade de circunstâncias que permita o cotejo analítico exigido pela jurisprudência desta Corte para a configuração de divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido: "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que verse m sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp 2.320.286/BA, publicado em 30/08/2023).<br>Ademais, o agravo padece de vício processual relacionado à observância do princípio da dialeticidade recursal. Com efeito, o agravante limitou-se substancialmente a repetir as razões expendidas no recurso especial, sem proceder à impugnação específica e pontual dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil e pela Súmula 182 desta Corte, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior" (AgInt no AREsp 993.261/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma).<br>Por fim, deve-se ressaltar que está patente a pretensão de reexame de matéria fático-probatória, expressamente vedada na via excepcional, porquanto não ficou configurada violação direta à legislação federal que justifique a intervenção desta Corte Superior de Justiça.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.