ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial contra acórdão da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que extinguiu, ex officio, ação de produção antecipada de prova por falta de legitimidade e interesse da parte recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o recorrente possui legitimidade e interesse jurídico para ajuizar ação de produção antecipada de prova contra cooperativa da qual seus empregados são membros da diretoria.<br>III. Razões de decidir<br>3. A legitimidade para a produção antecipada de prova exige demonstração de interesse jurídico direto na produção da prova, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. O interesse do recorrente na regularidade da cooperativa é mediato e reflexo, decorrente das demandas trabalhistas em que figura como réu, podendo ser defendido nas próprias ações trabalhistas.<br>5. A jurisprudência exige demonstração de relação jurídica direta para legitimar ações probatórias, não bastando meras suspeitas ou conveniências processuais.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso desprovido.

RELATÓRIO<br>O Banco Santander Brasil S.A. interpõe recurso especial (e-STJ, fls. 458-492) contra acórdão da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 412-419 e 454-456), que extinguiu, ex officio, ação de produção antecipada de prova por falta de legitimidade e interesse da parte recorrente.<br>O recorrente alega violação aos arts. 381, 382, § 2º, 1.022 e 489, § 1º, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão violou o art. 1.022 do CPC ao rejeitar embargos de declaração sem enfrentar as omissões apontadas, ofendeu os arts. 381 e 382 do CPC ao não reconhecer sua legitimidade e interesse para a medida, e violou o art. 382, § 2º, do CPC ao analisar o mérito do "fato probando" quando deveria limitar-se à admissão da produção da prova (e-STJ, fls. 472-487).<br>O recurso foi admitido pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem (e-STJ, fls. 525-526), que reconheceu a ausência de controvérsia fática e o adequado prequestionamento da questão federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 513-523 (e-STJ).<br>É o relatório,<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial contra acórdão da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que extinguiu, ex officio, ação de produção antecipada de prova por falta de legitimidade e interesse da parte recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o recorrente possui legitimidade e interesse jurídico para ajuizar ação de produção antecipada de prova contra cooperativa da qual seus empregados são membros da diretoria.<br>III. Razões de decidir<br>3. A legitimidade para a produção antecipada de prova exige demonstração de interesse jurídico direto na produção da prova, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. O interesse do recorrente na regularidade da cooperativa é mediato e reflexo, decorrente das demandas trabalhistas em que figura como réu, podendo ser defendido nas próprias ações trabalhistas.<br>5. A jurisprudência exige demonstração de relação jurídica direta para legitimar ações probatórias, não bastando meras suspeitas ou conveniências processuais.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso desprovido.<br>VOTO<br>A 27ª Câmara Cível do eg. TJRJ, por maioria, extinguiu o processo ex officio por falta de legitimidade e interesse, nos seguintes termos:<br>"de cooperativa de empregados do sistema financeiro, cuja existência e regularidade é questionada pelo empregador que não demonstra qualquer interesse na existência, validade ou eficácia dos atos praticados pelos cooperativados", concluindo que "os atos de cooperação e mútuo estabelecidos pelos empregados do apelante em momento alheio aos da venda da força de trabalho não se vinculam às atividades do recorrente, razão pela qual não dispõe de legitimidade para postular a existência ou regularidade da cooperativa constituída." (e-STJ, fl. 412)<br>O recorrente ajuizou ação na origem de produção antecipada de provas, com fulcro no art. 381, III, do CPC, requerendo que a agravada apresentasse documentos para demonstrar sua regularidade como cooperativa de consumo. Alegou ter fundados indícios de que a ALIMENCOOP seria uma "cooperativa de fachada", constituída apenas para conferir garantia provisória de emprego aos diretores, nos termos do art. 55 da Lei 5.764/71 (e-STJ, fls. 413-414).<br>Em suas razões, fundamentou o recorrente seu interesse de agir no fato de ter sido acionado na Justiça do Trabalho por empregados que alegavam ser membros da direção da cooperativa, invocando a estabilidade prevista na legislação cooperativista. Sustentou, ainda, nunca ter percebido atividades efetivas da cooperativa junto aos trabalhadores (e-STJ, fls. 413-414).<br>A questão central cinge-se a determinar se o recorrente possui legitimidade e interesse jurídico para ajuizar ação de produção antecipada de prova contra cooperativa da qual seus empregados são membros da diretoria.<br>O art. 381, III, do CPC permite a produção antecipada de prova quando "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Contudo, a legitimidade para tal medida exige demonstração de interesse jurídico direto na produção da prova.<br>No caso concreto, embora o recorrente tenha sido demandado na Justiça do Trabalho por empregados que invocam estabilidade como dirigentes da cooperativa (e-STJ, fls. 413-414), tal circunstância, por si só, não configura interesse jurídico direto na verificação da regularidade da pessoa jurídica cooperativa.<br>Isso, porque a cooperativa constitui pessoa jurídica distinta, formada por empregados do banco em suas atividades particulares, em momento e esfera diversos da relação empregatícia. Como bem consignado pelo acórdão recorrido, "os atos de cooperação e mútuo estabelecidos pelos empregados do apelante em momento alheio aos da venda da força de trabalho não se vinculam às atividades do recorrente" (e-STJ, fl. 412).<br>Assim, o interesse do recorrente na regularidade da cooperativa é mediato e reflexo, decorrente das demandas trabalhistas em que figura como réu. Esse interesse pode ser adequadamente defendido nas próprias ações trabalhistas, mediante produção de provas pertinentes, sem necessidade de ação probatória autônoma.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a legitimidade ativa para a ação de exibição de documentos recai sobre quem detém o direito material sobre o documento, ou seja, a pessoa que é titular do direito que os documentos buscam comprovar ou esclarecer, devendo o requerente demonstrar ter direito à exibição, seja por lei ou contrato. Assim, a jurisprudência desta Corte tem exigido demonstração de relação jurídica direta para legitimar ações probatórias. O mero interesse genérico ou a conveniência probatória não constituem fundamento suficiente para a medida.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR . PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art . 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015)<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 466-467), o recorrente, expressamente, invoca o art. 670 do CPC, argumentando que, "nesse sentido, o art. 670 do CPC/1939, mantido em vigor por força dos arts. 1.218 do CPC/73 e 1.046, §3º do CPC/15, admite que a ação de dissolução de sociedade mantida para fins ilícitos seja proposta por "denúncia de qualquer do povo".<br>Aduz que, segundo o "Art. 670. A sociedade civil com personalidade jurídica, que promover atividade ilícita ou imoral, será dissolvida por ação direta, mediante denúncia de qualquer do povo, ou do órgão do Ministério Público".<br>Com esse argumento, o recorrente tenta sustentar sua legitimidade, alegando que se pode mover ação de dissolução com base no art. 670, também teria legitimidade para a produção antecipada de prova que serviria para "justificar eventual ajuizamento, ou não, de ação judicial para dissolução de cooperativa mantida para fins ilícitos" (e-STJ, fls. 466-467).<br>Ocorre que, embora tecnicamente em vigor, sua aplicação tem sido restritiva na jurisprudência contemporânea, exigindo-se demonstração concreta de atividade ilícita, não bastando meras suspeitas ou conveniências processuais.<br>Dessa forma, não verifico violação aos arts. 381 e 382 do CPC no acordão recorrido, quanto à questão da ilegitimidade ativa do agravante.<br>Por fim, o recorrente opôs embargos de declaração (e-STJ, fls. 433-439) alegando omissão quanto à aplicação do art. 382, § 2º, do CPC, que veda ao juiz pronunciar-se sobre a ocorrência do fato e suas consequências jurídicas na ação de produção antecipada de prova, além de contradição entre o relatório e a fundamentação do acórdão. Os embargos foram rejeitados genericamente, sem análise específica dos pontos suscitados (e-STJ, fls. 454-456).<br>O acórdão embargado de fato limitou-se a rejeitar os embargos com fundamentação genérica, afirmando que "não há no acórdão recorrido quaisquer dos vícios apontados" e que se tratava de "apenas irresignação da parte com a decisão que lhe foi desfavorável", sem enfrentar especificamente as questões suscitadas (e-STJ, fl. 456).<br>Lado outro, o §2º do art. 382 dispõe que "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas". Contudo, tal vedação não impede o órgão julgador de examinar os pressupostos processuais da ação, inclusive a legitimidade e o interesse do requerente. A análise da legitimidade é questão prévia e necessária, não se confundindo com o julgamento do mérito do "fato probando".<br>De fato o art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão. Nesse contexto, opostos embargos com fundamentação específica, o órgão julgador deve manifestar-se sobre os vícios efetivamente apontados, não podendo limitar-se à rejeição genérica.<br>Ocorre que o acórdão recorrido limitou-se a examinar a ausência de legitimidade do requerente, sem adentrar o mérito da regularidade ou irregularidade da cooperativa, mantendo-se dentro dos limites impostos pelo dispositivo legal, o que é suficiente para o deslinde da demanda. A nular o acórdão para que seja integrada a decisão recorrida não irá alterar o mérito da decisão, já que o recorrente padece de legitimidade e interesse.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial .<br>É como voto.