ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150 DO STF.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou decisão originária para admitir a desconsideração da personalidade jurídica e incluir sócio no polo passivo da execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e a ocorrência de prescrição da pretensão executória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo quando demonstrada a insolvência da empresa ou quando a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.<br>4. A alegação de omissão quanto à responsabilidade do sócio minoritário foi enfrentada pelo Tribunal de origem, inexistindo vício no acórdão. A revisão da matéria demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>5. Rever o entendimento do acórdão recorrido exigiria reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>6. A prescrição da pretensão executória segue o mesmo prazo da ação principal, nos termos da Súmula 150 do STF, com termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença.<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE MARKAN VASCONCELOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Insurgência dos credores contra decisão que rejeitou o pedido de desconsideração. Reforma. Ausência de comprovação da data em que o sócio Alexandre retirou-se da sociedade. Documentos juntados aos autos dão conta de que, em 2003, houve mera renúncia ao cargo de diretor. Irresponsabilidade por força do prazo de dois anos previsto no art. 1.003, p. único do CC não pode ser mantida. Presença dos requisitos necessários à desconsideração. Art. 28, §5º do CDC. Relação Consumerista somada às circunstâncias do caso. Mais de 20 anos de tramitação, ausência de bens livres e desembaraçados, encerramento da empresa. Teoria Menor da Desconsideração. Inclusão do sócio no polo passivo, restabelecendo-se decisão que já havia sido proferida em 2014 nesse sentido. Recurso provido." (e-STJ, fls. 256-261)<br>Os embargos de declaração opostos por Alexandre Markan Vasconcelos foram parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão no que tange à alegação, em contraminuta, de prescrição do cumprimento de sentença. Apreciação nesta oportunidade. Inexistência de prescrição, porque, nos termos da Súmula 150 do STF, deve ser aplicado o mesmo o prazo da ação principal, cuja actio nata deu - se na vigência do CC/16. Prescrição inocorrente. Demais argumentos não acolhidos. Defeitos inexistentes. Pretensão ao reexame da causa. Inadmissibilidade. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo." (e-STJ, fls. 277-280)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 283-313):<br>(I) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - Omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do sócio minoritário, Alexandre Markan, que não teria poder de gestão na empresa, o que impactaria na sua ilegitimidade passiva;<br>(II) Art. 50 do Código Civil e art. 1.000 do Código de Processo Civil - A desconsideração da personalidade jurídica teria sido indevidamente fundamentada no CDC, quando deveria ter se baseado no art. 50 do Código Civil, considerando a preclusão consumativa;<br>(III) Art. 206, § 3º, V, do Código Civil - A prescrição da pretensão executiva seria trienal, iniciando-se com o trânsito em julgado da sentença em 2006, o que fulminaria a pretensão dos credores.<br>(IV) Art. 507 do Código de Processo Civil - Violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, pois a aplicação do CDC não teria sido enfrentada em primeira instância, configurando supressão de instância.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 318-324).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150 DO STF.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou decisão originária para admitir a desconsideração da personalidade jurídica e incluir sócio no polo passivo da execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e a ocorrência de prescrição da pretensão executória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo quando demonstrada a insolvência da empresa ou quando a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.<br>4. A alegação de omissão quanto à responsabilidade do sócio minoritário foi enfrentada pelo Tribunal de origem, inexistindo vício no acórdão. A revisão da matéria demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>5. Rever o entendimento do acórdão recorrido exigiria reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>6. A prescrição da pretensão executória segue o mesmo prazo da ação principal, nos termos da Súmula 150 do STF, com termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença.<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. <br>VOTO<br>Consta dos autos que Joselito de Souza e Eleni Vicente de Souza ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos contra a empresa Master Empreendimentos S/A, da qual Alexandre Markan Vasconcelos era sócio. Após sentença favorável aos autores, a execução contra a empresa revelou-se infrutífera, o que motivou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios, incluindo o ora agravante.<br>O agravo de instrumento foi interposto com o objetivo de reformar a decisão que rejeitou a desconsideração da personalidade jurídica em relação a Alexandre Markan, buscando sua inclusão no polo passivo da execução.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão originária, reconhecendo a existência de relação de consumo e aplicando a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. A inclusão do sócio no polo passivo foi justificada pela ausência de bens penhoráveis da empresa e sua situação de insolvência, conforme trechos do acórdão:<br>"Presença dos requisitos necessários à desconsideração. Art. 28, §5º do CDC. Relação Consumerista somada às circunstâncias do caso. Mais de 20 anos de tramitação, ausência de bens livres e desembaraçados, encerramento da empresa. Teoria Menor da Desconsideração. Inclusão do sócio no polo passivo, restabelecendo-se decisão que já havia sido proferida em 2014 nesse sentido." (e-STJ, fls. 257)<br>"Finalmente, por se tratar de relação de consumo, aplica-se ao caso a chamada Teoria Menor da desconsideração, que pode se dar sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, §5º, CDC)." (e-STJ, fl. 260).<br>Nos embargos de declaração, foi acolhida parcialmente a alegação de omissão quanto à prescrição da pretensão executória, esclarecendo-se que, conforme a Súmula 150 do STF, aplica-se o mesmo prazo da ação principal, cuja actio nata ocorreu sob a vigência do Código Civil de 1916, afastando-se a prescrição. Os demais argumentos foram rejeitados, mantendo-se a inclusão de Alexandre Markan no polo passivo da execu ção (e-STJ, fls. 277-280).<br>Quanto à alegada omissão no acórdão sobre a responsabilidade do sócio minoritário, que não teria poderes de gestão, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou a questão. O acórdão menciona documentos que indicam a renúncia do agravante ao cargo de diretor em 1º/08/2003, sem comprovação da data exata de sua retirada da sociedade:<br>"Na realidade, tanto a Ata da Assembleia realizada em 01/08/2003, quanto a averbação na Junta Comercial naquele mês dão conta de que, àquela data, ele apenas renunciou ao cargo de diretor. Para tanto, basta a consulta aos documentos de ps. 74/75 e 225.<br>Anota-se que, instados os agravados para, em contraminuta, comprovarem a data da retirada de Alexandre da sociedade, limitaram-se a reiterar os documentos de renúncia de cargo acima mencionados.<br>Segundo o parágrafo único do art. 1.003 do CC, o cedente responde com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio por até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.<br>E, consoante entendimento do C. STJ, no julgamento do REsp 1.484.164/DF, os efeitos da cessão de cotas, em relação à sociedade e a terceiros, "somente se operam após a efetiva averbação da alteração do quadro societário perante a Junta Comercial".<br>Sabe-se que, atualmente, Alexandre Markan não mais integra o quadro societário da empresa Master Empreendimentos Ltda., mas não se sabe quando, oficialmente, retirou-se" (e-STJ, fls. 257-261).<br>Assim, considerando o enfrentamento da questão pelo Tribunal de origem, não houve violação ao contido no artigo 1.022 do CPC, pois indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29/3/2010; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.<br>Assim, rever o entendimento do acórdão recorrido exigiria reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ e entendimento da Corte: AgInt no REsp 1.836.051/SP (Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019); AgRg no AREsp 199.343/SP (Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 30/10/2012).<br>Diante da ausência de omissão, o recurso especial não deve ser admitido neste ponto.<br>Já em relação às matérias relativas à prescrição da pretensão executória, à supressão de instância e à indevida fundamentação da desconsideração com base no CDC, foram devidamente prequestionadas nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 263-276), tendo sido apreciadas, ainda que de forma sucinta, pelo acórdão recorrido (e-STJ, fls. 277-280). Ademais, o recorrente apontou de forma clara e específica a violação a dispositivos da legislação federal, notadamente os arts. 50 e 206, § 3º, V, do Código Civil e 1.000 e 507 do Código de Processo Civil, o que reforça o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Quanto à alegação de supressão de instância, observa-se que houve requerimento expresso para aplicação do CDC no agravo de instrumento (e-STJ, fls. 1-26), e o órgão julgador não está vinculado ao fundamento legal, mas sim aos fatos e fundamentos jurídicos, conforme jurisprudência:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. MERA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR CAUSA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DE 2º GRAU. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "O princípio da não surpresa não impede a requalificação jurídica do enquadramento fático circunscrito na causa de pedir da demanda, em relação ao qual houve o necessário contraditório, defluindo do princípio jura novit curia" (REsp 1.717.144/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 28/2/2023). (..)5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.477.557/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024 - o grifo não consta no original.)<br>A decisão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que admite a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo, bastando a demonstração de insolvência ou de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 28, CAPUT, DO CDC). PEENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que, para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Precedentes.2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que foram comprovados os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, em razão do reconhecimento de obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora por parte dos devedores diretos, bem como a demonstração da confusão patrimonial entre as devedoras e a recorrente. Incidência da Súmula 83 do STJ.3. A alteração das premissas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de se concluir que as questões não demandam dilação probatória, tal como propugnada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.689.488/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025(- o grifo não consta no original.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.06.2018, DJe de 29.06.2018). 2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que foram comprovados os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, em razão do reconhecimento de obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora por parte dos devedores diretos, bem como a demonstração da confusão patrimonial entre as devedoras e a recorrente. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A alteração das premissas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de se concluir que as questões não demandam dilação probatória, tal como propugnada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.094.038/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023 - o grifo não consta no original)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.435.721/SP (Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024); e AgInt no AREsp 2.609.826/SP (Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>No tocante à prescrição, o Tribunal de origem aplicou corretamente a Súmula 150 do STF, considerando o prazo da ação principal, ajuizada sob a vigência do Código Civil de 1916, com prazo prescricional de vinte anos, contado do trânsito em julgado da sentença:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DO CREDOR ACERCA DO RETORNO DOS AUTOS PRINCIPAIS À ORIGEM. DESNECESSIDADE. SUMULA 83/STJ. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, que é o último ato do processo de conhecimento (art. 202, § 1º, do Código Civil), independentemente de serem os processos físicos ou eletrônicos. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.821.464/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO CIVIL. SÚMULA 150/STF. DIREITO INTERTEMPORAL. ACTIO NATA. CC/16. PRAZO VINTENÁRIO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento. Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente da 4ª Turma. 2. O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese. Incidência da Súmula 150/STF. 3. O prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. Na hipótese, a pretensão de reparação civil surgiu antes da entrada em vigor do CC/02, incidindo o regime jurídico do CC/16 para contagem do prazo prescricional do cumprimento de sentença. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.419.386/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 24/10/2016 - o grifo não consta no original.)<br>Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>É como voto.