ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ART. 331 DO CC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA. DATA DO VENCIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Nas obrigações positivas e líquidas, com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por A. V. M. INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, irresignada com a decisão monocrática proferida às fls. 625-627 e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ.<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que "o Tribunal a quo determinou a aplicação dos juros de mora a contar da data promessa de compra e venda que foi declarada rescindida, inexistindo se falar em "obrigação positiva, líquida e com vencimento certo", de modo que inexiste se falar em óbice da Súmula 83" (fl. 632, e-STJ).<br>Aduz, ainda, que, "tendo o Tribunal a quo declarado rescindido o contrato celebrado entre as partes, não se sustenta qualquer fundamento para aplicar os juros desde a celebração do pacto. De igual sorte, inexiste ofensa à Súmula 7 desta Corte, pois a tese arguida no recurso especial é exclusivamente jurídica e se baseia na ideia de que o Tribunal a quo, no caso de declaração de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, não poderia, sob pena de violação do artigo 405 do Código Civil, determinar a aplicação de juros de mora a contar da data da celebração do contrato, em detrimento da data da citação, conforme regra cogente" (fl. 633, e-STJ).<br>Ao final, requer "que conheçam do recurso e, no mérito, lhe seja dado provimento para reformar a decisão monocrática e, nessa medida, dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal a quo, determinando que os juros de mora sejam contados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil" (fl. 634, e-STJ).<br>Impugnação não apresentada, conforme certidões de fls. 640-641 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ART. 331 DO CC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA. DATA DO VENCIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Nas obrigações positivas e líquidas, com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pesem os esforços empreendidos pela parte agravante, não há, nas razões recursais, argumentação capaz de modificar a decisão agravada.<br>Observa-se que os argumentos trazidos mostram-se insuficientes para infirmar a decisão agravada, a qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.<br>Da análise dos autos, infere-se que, na origem, GUSTAVO MORAES AARÃO e FLÁVIA NUNES DA SILVA AARÃO ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, além de cláusula penal contra A.V.M. INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ATRIUM EMPREENDIMENTOS, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO SPE LTDA.<br>Os autores alegaram que inicialmente adquiriram um apartamento, mas desistiram do negócio devido a problemas na qualidade da obra e no atendimento às solicitações de alterações no imóvel. Assim, celebraram um distrato com a primeira ré, com retenção de valores, e utilizaram o crédito para adquirir uma sala comercial no empreendimento Atrium Business Center, da segunda ré. O contrato da sala comercial previa entrega em data anterior à assinatura do contrato, o que gerou confusão quanto ao prazo de entrega. Aduziram que o atraso na entrega da sala comercial causou prejuízos financeiros e morais, além de impossibilitar o exercício de suas atividades profissionais.<br>A sentença: (I) julgou parcialmente procedentes os pedidos; (II) declarou rescindido o contrato de promessa de compra e venda da sala comercial; (III) determinou a restituição integral das parcelas quitadas, incluindo a comissão de corretagem, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o desembolso; (IV) condenou as rés ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes às mensalidades de locação da unidade não entregue, desde o final do prazo de tolerância até o ajuizamento da ação; (V) fixou indenização em R$ 30.000,00, considerando que o atraso na entrega do imóvel causou prejuízos significativos aos autores; e (VI) fixou em 10% sobre o valor da condenação.<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento à apelação, para limitar a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 343.382,00 (trezentos e quarenta e três mil, trezentos e oitenta e dois reais), acrescida de correção monetária e juros de mora previstos no Código Civil, ambos contados desde a data da assinatura do contrato (12/09/2016). Ainda, condenou os autores no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 538-544), a parte ora agravante defende, com fulcro no art. 405 do Código Civil, que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, por se tratar de relação contratual e pela rescisão ter sido declarada em juízo.<br>O recurso fora inadmitido na origem, por isso a interposição de agravo em recurso especial. Os autos ascenderam a esta Corte.<br>Ao analisar o recurso, esta Relatoria conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, entendendo que o acórdão recorrido se mostra em sintonia com a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça. A parte sucumbente interpõe o presente agravo interno.<br>Todavia, da acurada análise do processo, constata-se que, não obstante a irresignação da agravante, realmente, o recurso especial não tem como prosperar.<br>A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo e determinou a restituição integral dos valores pagos, com correção monetária e juros de mora desde a data da assinatura do contrato (12/09/2016), nos termos do acórdão assim fundamentado:<br>"Quanto à posterior promessa de compra e venda da sala comercial, quitada com o crédito resultante do mencionado distrato, tudo no mesmo dia, há cláusula equívoca sobre a data da entrega da unidade imobiliária, obscuridade que faz incidir o art. 331, do Código Civil. Não podendo ser extraído do contrato prazo efetivo para entrega da sala, presume-se o vencimento imediato da obrigação de entregar o imóvel pronto. Atraso configurado, que justifica, ao menos ficticiamente, a rescisão.<br>A contradição existente na redação do instrumento contratual (data de entrega anterior ao próprio contrato) permite aos autores o caminho da rescisão pelo atraso, mas, de qualquer forma, a situação fronteiriça entre a culpa do promitente vendedor e a desistência pura e simples dos autores. Nesse contexto, não há como encontrar dano moral entre os litigantes, cada parte com uma aparente parcela de razão. Os danos morais, portanto, devem ser afastados.<br>Quanto aos lucros cessantes, sendo os dois autores médicos, não sentido que tenham deixado de trabalhar, ou que tenha ocorrido algum tipo de redução de receitas pela não entrega da sala comercial que, aparentemente, sequer desejavam muito.<br>Nesse caso, a retribuição pelo atraso deve provir dos juros de mora, os quais deverão ser contados desde a data da promessa de compra e venda da sala comercial, considerando o vencimento imediato.<br>A questão concernente ao percentual de restituição, a saber, 60% (sessenta por cento), nos termos do contrato celebrado ou, 75% (setenta e cinco por cento), de acordo com a jurisprudência sobre o tema, não se aplica ao presente caso, na medida em que se reconheceu o atraso na entrega da coisa e a rescisão do contrato.<br>Por fim, a parte autora teve acolhidos os pedidos mais significativos, não se justificando a alteração dos honorários advocatícios de sucumbência, salvo a redução do próprio valor da condenação.<br>Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para limitar a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$343.382,00 (trezentos e quarenta e três mil trezentos e oitenta e dois reais) acrescida de correção monetária e juros de mora previstos no Código Civil, ambos contados desde 12.09.2016 (fls. 61). Condeno as autoras, ainda, no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação." (fls. 478-479)<br>Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, confirmou a rescisão do contrato e aplicou a regra geral do art. 331 do Código Civil quanto aos juros de mora, em razão da obscuridade contratual quanto à data da entrega do imóvel e da contradição existente na redação do instrumento contratual ao conter a data de entrega anterior ao próprio contrato. Nesse cenário em que "há cláusula equívoca sobre a data da entrega da unidade imobiliária", "não podendo ser extraído do contrato prazo efetivo para entrega da sala, presume-se o vencimento imediato da obrigação de entregar o imóvel pronto", o qual já se encontrava quitado desde sempre.<br>A parte recorrente, por sua vez, nas razões do recurso especial, limitou-se a afirmar, em suma, que se aplica a regra do artigo 405 do Código Civil, de forma que o termo inicial dos juros de mora seria a data da citação, por se tratar de relação contratual e pela rescisão ter sido declarada em juízo.<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULAS N. 83 DO STJ, 283 E 284 DO STF. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF. (..)<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025)<br>Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria à parte ora agravante.<br>Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, infere-se que a obrigação é positiva e líquida, visto que se trata da entrega de determinada sala comercial especialmente individualizada, porquanto fora compromissada a compra e venda com o pagamento quitado no ato do contrato e, diante da cláusula contratual, a entrega estaria prevista para data anterior à assinatura do próprio contrato, ou seja, com vencimento certo, de modo que desde o nascedouro já havia o atraso no cumprimento da obrigação de entrega do imóvel.<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que os juros moratórios decorrentes do inadimplemento contratual correm, em regra, a partir da data da citação. Tratando-se, porém, de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios devem fluir a partir da data do vencimento.<br>No mesmo sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM VENCIMENTO EM DIA CERTO. A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "os juros moratórios decorrentes do inadimplemento contratual correm, em regra, a partir da data da citação. Tratando-se, porém, de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios devem fluir a partir da data do vencimento (REsp n. 1.956.822/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.464.695/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. (..)<br>3. Tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial dos juros de mora é a data do vencimento de cada parcela. Precedentes. (..)<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte e dar provimento ao recurso especial para afastar a multa aplicada."<br>(AREsp n. 2.891.511/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 568/STJ. (..)<br>5. Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.629.930/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2022. AUSÊNCIA DE OFENSA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONTRATOS DE EMPREITADAS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO BASEADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA. DATA DO VENCIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (..)<br>3. Consoante orientação desta Corte Superior, "nas situações em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual. Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp n. 1.977.438/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/4/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.557.850/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 23/8/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (..)<br>4. Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.198.705/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/9/2023, DJe de 5/10/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. MORA EX RE. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DO VENCIMENTO. (..)<br>3. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado. Precedentes. (..)<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.260.865/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 1/10/2018, DJe de 4/10/2018)<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE PARCELA RELATIVA A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO DÉBITO .(..)<br>5. Na espécie, o inadimplemento da última parcela de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não se revela capaz de infligir ao credor prejuízo moral tamanho a ponto de afetar qualquer dos atributos de sua personalidade, ainda que se considerem as reiteradas tentativas de cobrança do crédito.<br>6. Nas obrigações positivas e líquidas, com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento.<br>7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com o redimensionamento da sucumbência."<br>(REsp n. 1.651.957/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017)<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. DIES INTERPELLAT PRO HOMINE. MORA EX RE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (..)<br>3. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a regra a incidir é a do brocardo dies interpellat pro homine. Tem-se, pois, não a mora ex persona, mas a mora ex re, quando, então, as consequências do inadimplemento ocorrem imediatamente após o termo da obrigação, na medida em que o devedor tem prévia ciência da data em que a obrigação líquida deve ser adimplida, dispensando, assim, eventual notificação complementar por parte do credor.<br>4. Recurso especial desprovido."<br>(REsp n. 1.034.269/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe de 26/10/2016)<br>Assim, constata-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, ante a ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do decisum recorrido, subsiste incólume o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar, portanto, o presente recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.