ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO. DESABAMENTO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que admitiu parcialmente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a responsabilidade objetiva da construtora pelo desabamento parcial de imóvel, fixando como termo inicial da indenização por lucros cessantes a data da citação.<br>II. Questão em discussão<br>2. Discute-se o marco inicial da obrigação de indenizar os lucros cessantes: se deve corresponder à data do desabamento do imóvel ou à data da citação na ação judicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo não atacou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se à irresignação quanto ao não recebimento do capítulo referente ao dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 182 do STJ e da Súmula 283 do STF, diante da ausência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido.<br>4. Agravo em recurso especial inadmitido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALDIR BIANCO, SANDRA LIA DE CUNTO BIANCO e ELIANA BIANCO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Apelação Cível nº 1074194-18.2018.8.26.0100 Apelantes/Apelados: Trisul S/A Incorporadora e Construtora, Waldir Bianco, Sandra Lia de Cunto Bianco e Eliana Bianco TJSP 33ª Câmara de Direito Privado (Voto nº SMO 31560) INDENIZAÇÃO - Desabamento de parte do imóvel em razão de obra promovida pela construtora em terreno vizinho - Responsabilidade objetiva - Confissão - Impedimento à fruição ampla do imóvel - Perda da chance de locação - Dever de indenização - Todavia, pretensão passível de ser exigida a partir da citação nessa demanda - Ação proposta anteriormente em que não se deduziu a pretensão de indenização dos valores locativos perdidos, supressão - Exigida boa-fé ao demandar - Sem obrigação de indenização pelo imposto vencido - Obrigação decorrente da condição de proprietário - Ausente revisão para o valor venal do imóvel em consequência do desabamento, o que poderia ter influência na exação - Sucumbência recíproca Distribuição dos ônus de sucumbência de forma proporcional - Honorários advocatícios arbitrados por equidade em consequência da iliquidez da condenação e do proveito econômico obtido." (e-STJ, fls. 695-701)<br>Os embargos de declaração opostos por WALDIR BIANCO, ELIANA BIANCO e SANDRA LIA DE CUNTO BIANCO foram rejeitados, às fls. 731/733 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 735-763):<br>(I) Artigos 206, 398 e 402 do Código Civil de 2002, pois a indenização pelos lucros cessantes deveria ser contada desde a data do desabamento, em 19 de julho de 2015, e não a partir da citação, considerando que, nas obrigações provenientes de ato ilícito, o devedor estaria em mora desde que o praticou;<br>(II) Artigo 402 do Código Civil, pois as obrigações acessórias, como o imposto predial, deveriam integrar os lucros cessantes, uma vez que as perdas e danos abrangem o que se perdeu e o que razoavelmente se deixou de lucrar;<br>(III) Artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, pois o prazo de prescrição de três anos para a pretensão de reparação civil não teria sido respeitado, anulando o direito dos recorrentes de reaverem todos os danos causados;<br>(IV) Súmulas 43 e 54 do STJ, pois o termo inicial para o cômputo dos juros e da correção monetária deveria ser a data do efetivo prejuízo e do evento danoso, respectivamente, o que não teria sido considerado no acórdão recorrido.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 809).<br>O recurso especial foi admitido na origem, apenas em relação ao termo inicial da obrigação de reparar os lucros cessantes, ensejando a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO. DESABAMENTO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que admitiu parcialmente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a responsabilidade objetiva da construtora pelo desabamento parcial de imóvel, fixando como termo inicial da indenização por lucros cessantes a data da citação.<br>II. Questão em discussão<br>2. Discute-se o marco inicial da obrigação de indenizar os lucros cessantes: se deve corresponder à data do desabamento do imóvel ou à data da citação na ação judicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo não atacou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se à irresignação quanto ao não recebimento do capítulo referente ao dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 182 do STJ e da Súmula 283 do STF, diante da ausência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido.<br>4. Agravo em recurso especial inadmitido. Recurso especial não conhecido. <br>VOTO<br>O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade objetiva da construtora Trisul S/A pelo desabamento parcial do imóvel pertencente a Waldir Bianco, Eliana Bianco e Sandra Lia de Cunto Bianco, decorrente de obra realizada em terreno vizinho. Embora tenha reconhecido o dever de indenizar pelos lucros cessantes, fixou como termo inicial da obrigação a data da citação na presente demanda.<br>No recurso especial, os agravantes alegam violação aos artigos 206, 398 e 402 do Código Civil de 2002, bem como às Súmulas 43 e 54 do STJ. Sustentam que a indenização pelos lucros cessantes deveria ser contada desde a data do desabamento (19/07/2015), e não a partir da citação, pois, nas obrigações oriundas de ato ilícito, o devedor está em mora desde o momento da prática do ato. Alegam ainda que encargos acessórios, como o imposto predial, também deveriam ser indenizados, e que o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil não foi respeitado (e-STJ, fls. 739-764).<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, admitiu o recurso apenas quanto ao termo inicial da obrigação de reparar os lucros cessantes (alínea "a"), negando seguimento quanto ao termo inicial dos juros moratórios, por estar o acórdão em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 440 dos recursos repetitivos. Também foi negado seguimento pela alínea "c", por ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do CPC (e-STJ, fls. 810-811).<br>Verifica-se que o agravo em recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que os agravantes não impugnaram de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A insurgência se restringe à irresignação quanto ao não recebimento do capítulo referente ao dissídio jurisprudencial, previsto na alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de impugnação concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o cabimento dos embargos de divergência, o dissídio jurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, c/c os arts. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015, inclusive com a realização do indispensável cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigmas. 2. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC, cuja relatoria do acórdão foi designada ao eminente Ministro Luis Felipe Salomão (DJe de 30/11/2018), consagrou entendimento no sentido da necessidade de impugnação específica, na petição de agravo, de todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. Destarte, incide, na espécie, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido." 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 2.806.690/GO, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 1/7/2025- sem grifo no original.)<br>Ainda no mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.480.987/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 1.919.410/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.<br>O mesmo raciocínio aplica-se ao argumento relativo aos lucros cessantes.<br>O acórdão recorrido reconheceu o dever de indenização, mas determinou que a obrigação fosse exigida a partir da citação (25/07/2018), com base no princípio da boa-fé. Justificou que os autores não haviam deduzido pedido de indenização por lucros cessantes na ação anterior de nunciação de obra nova, o que impediria a retroatividade da pretensão:<br>"Todavia, a obrigação deve ser exigida a partir da citação nestes autos, ou seja, 25.7.2018 (fls. 144), em aplicação ao princípio da boa-fé (artigo 5º do Novo Código de Processo Civil).<br>Ora, os apelantes WALDIR, SANDRA e ELIANA deduziram pedido de indenização nos autos da ação de nunciação de obra nova e nada exigiram quanto aos valores locativos que foram impedidos de fruir, em evidente supressão da pretensão até a propositura da presente ação.<br>Nesse contexto, não há como surpreender a apelante TRISUL com a obrigação de pagamento de todos os valores locativos não obtidos desde o desabamento do imóvel. (..)<br>Pelo exposto, dou parcial provimento aos recursos, para condenar a apelante TRISUL no pagamento dos aluguéis no valor mensal de R$ 8.112,25 no período compreendido entre a citação na presente demanda (25.7.2018 fls. 144) até a data de efetiva entrega do imóvel reconstruído, montante a ser liquidado." (e-STJ, fls. 701-702)<br>Logo, constata-se que os argumentos apresentados pelo Tribunal de origem não foram integralmente impugnados pelos agravantes, que se limitaram a sustentar que os lucros cessantes deveriam ser contados desde a data do desabamento, com base nos artigos 206, 398 e 402 do Código Civil de 2002, sem enfrentar a fundamentação adotada pelo acórdão. Assim, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 283 do STF, diante da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 2.412.119/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária advocatícia de sucumbência devida pelos recorrentes em 1%, sobre o valor fixado no acórdão, fixando-a em R$ 5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais).<br>É o voto.