ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte adversa, reconhecendo a possibilidade de expedição de certidões autônomas para habilitação de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais perante o juízo da recuperação judicial da agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é viável a expedição de certidão de crédito de honorários contratuais em favor de advogado da parte vencedora, com o objetivo de habilitação em processo de recuperação judicial da parte sucumbente, não contratante.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, " o s honorários contratuais são devidos exclusivamente pela parte que contratou o advogado, sendo incabível sua cobrança contra a parte sucumbente. A expedição de certidão de crédito para habilitação de honorários contratuais em processo de recuperação judicial da parte vencida é juridicamente inadmissível. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 não autoriza a constituição de obrigação contra parte que não celebrou o contrato de honorários" (REsp 2.200.216/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025).<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo provido para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao recurso especial da parte ora agravada, reconhecendo a inviabilidade de expedição autônoma de certidão de crédito referente a honorários contratuais, sem eficácia em relação a terceiro não contratante.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão de fls. 510-513, da lavra desta relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial de GERTRUDES REGINA TODESCHINI HOFFMANN, para permitir o destaque da verba honorária contratual e sucumbencial do principal, com a expedição de certidões autônomas no bojo da recuperação judicial.<br>Irresignada, a parte agravante pugna pela reforma da monocrática, aduzindo, em resumo, que, ao admitir o destaque e a expedição autônoma de certidões referentes a honorários contratuais e sucumbenciais, incorreu em equívoco, pois os honorários contratuais não constituem crédito da recuperanda, mas obrigação exclusiva entre cliente e advogado, decorrente de contrato particular. Invoca os arts. 22, § 4º, e 24 da Lei 8.906/94 e o art. 49 da Lei 11.101/2005, além de precedentes do STF e do STJ, para reforçar que tais valores não podem ser habilitados na recuperação judicial, sob pena de violação ao princípio do par conditio creditorum, risco de duplicidade de pagamento e afronta à relatividade dos contratos.<br>Impugnação às fls. 539-551.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte adversa, reconhecendo a possibilidade de expedição de certidões autônomas para habilitação de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais perante o juízo da recuperação judicial da agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é viável a expedição de certidão de crédito de honorários contratuais em favor de advogado da parte vencedora, com o objetivo de habilitação em processo de recuperação judicial da parte sucumbente, não contratante.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, " o s honorários contratuais são devidos exclusivamente pela parte que contratou o advogado, sendo incabível sua cobrança contra a parte sucumbente. A expedição de certidão de crédito para habilitação de honorários contratuais em processo de recuperação judicial da parte vencida é juridicamente inadmissível. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 não autoriza a constituição de obrigação contra parte que não celebrou o contrato de honorários" (REsp 2.200.216/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025).<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo provido para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao recurso especial da parte ora agravada, reconhecendo a inviabilidade de expedição autônoma de certidão de crédito referente a honorários contratuais, sem eficácia em relação a terceiro não contratante.<br>VOTO<br>Conforme relatado, o agravo interno foi interposto contra decisão monocrática que dera provimento ao recurso especial da parte adversa, a fim de reconhecer A questão em discussão consiste em definir se é viável a expedição de certidão de crédito de honorários contratuais em favor de advogado da parte vencedora, com o objetivo de habilitação em processo de recuperação judicial da parte sucumbente, não contratante.<br>Os honorários contratuais e honorários sucumbenciais possuem natureza jurídica distinta. Os primeiros derivam de negócio jurídico firmado entre advogado e cliente, obrigando apenas os contratantes, ao passo que os segundos decorrem de imposição judicial em razão da sucumbência. Nesse sentido, vigora o princípio da relatividade contratual (res inter alios acta), que impede a transferência de obrigação oriunda de contrato de honorários a terceiro que não participou da avença, como a parte vencida.<br>O art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 não autoriza a criação de vínculo direto entre a parte sucumbente e o patrono da parte vencedora, limitando-se a permitir que, havendo depósito judicial a ser levantado pelo cliente, o valor contratual ajustado seja deduzido do montante que este receberia. Trata-se de regra de facilitação do adimplemento, jamais de extensão da obrigação a quem não participou da avença.<br>Essa é a orientação consolidada no âmbito desta Corte, recentemente reafirmada pela Quarta Turma, no REsp 2.200.216/RJ (Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 19/05/2025), em que se fixou a tese de que "os honorários contratuais são devidos exclusivamente pela parte que contratou o advogado, sendo incabível sua cobrança contra a parte sucumbente", além de ser inadmissível a expedição de certidão de crédito para habilitação de honorários contratuais em processo de recuperação judicial da parte vencida.<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO CONTRATUAL CONTRA PARTE SUCUMBENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>Recurso especial interposto por parte vencida em cumprimento de sentença, no qual o escritório de advocacia representante da parte vencedora requereu a expedição de certidão de crédito referente a honorários contratuais firmados com seus clientes, com o objetivo de habilitação no juízo da recuperação judicial da parte devedora. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido, autorizando apenas a certidão de crédito relativa aos honorários sucumbenciais. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinou a expedição da certidão de honorários contratuais com base no caráter alimentar da verba e na aplicação do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. Contra esse acórdão, foi interposto recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em definir se é possível a expedição de certidão de crédito de honorários contratuais em favor do advogado da parte vencedora, com o objetivo de habilitação em processo de recuperação judicial da parte sucumbente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Os honorários contratuais possuem natureza distinta dos honorários sucumbenciais, sendo devidos exclusivamente pela parte contratante, conforme pactuação entre as partes. A relação jurídica estabelecida entre o advogado e seu cliente não gera obrigações para a parte adversa, diante do princípio da relatividade dos contratos (res inter alios acta). O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que não cabe à parte sucumbente o pagamento dos honorários contratuais despendidos pela parte vencedora, ainda que estes tenham caráter alimentar, pois tal verba não decorre da sucumbência, mas de vínculo negocial próprio. A interpretação do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 não autoriza a transferência da obrigação do pagamento dos honorários contratuais à parte contrária que não participou da avença. A jurisprudência do STJ é firme ao afastar a possibilidade de condenação da parte vencida ao pagamento de honorários contratuais da parte vencedora, bem como à expedição de certidão de crédito contra a parte adversa com base em tais honorários.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso provido. Tese de julgamento:<br>Os honorários contratuais são devidos exclusivamente pela parte que contratou o advogado, sendo incabível sua cobrança contra a parte sucumbente. A expedição de certidão de crédito para habilitação de honorários contratuais em processo de recuperação judicial da parte vencida é juridicamente inadmissível. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 não autoriza a constituição de obrigação contra parte que não celebrou o contrato de honorários.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/94, art. 22, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.507.864/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 20.04.2016, DJe 11.05.2016; STJ, EREsp 1.155.527/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 13.06.2012, DJe 28.06.2012; STJ, AgInt no AREsp 2.464.661/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.08.2014, DJe 04.09.2014."<br>(REsp n. 2.200.216/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025, grifou-se)<br>No caso em análise , o acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter a negativa de expedição autônoma de certidão referente a honorários contratuais, andou em co nsonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Assim, deve prevalecer o entendimento de que os honorários contratuais somente podem ser exigidos pelo advogado em face de seu cliente, não havendo título judicial que imponha à recuperanda a obrigação de quitá-los, razão pela qual é indevida sua habilitação autônoma em processo de recuperação jud icial.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reformar a decisão monocrática e, em consequência, negar provimento ao recurso especial da parte adversa, restabelecendo o acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu a inviabilidade de expedição autônoma de certidão de crédito referente a honorários contratuais, sem eficácia em relação a terceiro não contratante..<br>É como voto.