ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE COBERTURAS SECURITÁRIAS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais, originários de ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 17/12/2012.<br>2. A primeira agravante sustenta violação aos artigos 757, 760, 778 e 781 do Código Civil e aos artigos 492 e 1.013 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, argumentando que a apólice contém cláusula expressa de exclusão de danos morais e que houve indevida cumulação de verbas indenizatórias, configurando reformatio in pejus.<br>3. Os segundos agravantes alegam nulidade por violação à coisa julgada, omissão, decisão citra petita, ausência de prova da dependência econômica, e excesso na fixação dos danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar cláusulas contratuais e conjunto probatório, diante das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Há também a questão de saber se há similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido para fins de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>6. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto probatório são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido impede o reconhecimento do dissídio jurisprudencial.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pensionamento à viúva independe de prova específica da dependência econômica, sendo esta presumida.<br>9. O valor dos danos morais fixados não se mostra exorbitante nem irrisório, sendo incabível sua revisão em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

RELATÓRIO<br>Tratam os autos de agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais, originários de ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 17/12/2012.<br>A primeira agravante interpôs agravo sustentando violação aos artigos 757, 760, 778 e 781 do Código Civil e aos artigos 492 e 1.013 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. A agravante argumenta que a apólice contém cláusula expressa de exclusão de danos morais (mov. 38.6) e que houve indevida cumulação de verbas indenizatórias, configurando reformatio in pejus (e-STJ, fls. 2287-2301).<br>Os segundos agravantes interpuseram agravo alegando nulidade por violação à coisa julgada (art. 502 do CPC), omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC), decisão citra petita (arts. 141 e 492 do CPC), ausência de prova da dependência econômica (arts. 948, II, do CC e 373, I, do CPC), e excesso na fixação dos danos morais (arts. 944 e 945 do CC) - (e-STJ, fls. 2058-2071).<br>Os agravos foram contra-arrazoados (e-STJ, fls. 2099-2105, 2108-2122 e 2323-2330).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE COBERTURAS SECURITÁRIAS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais, originários de ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 17/12/2012.<br>2. A primeira agravante sustenta violação aos artigos 757, 760, 778 e 781 do Código Civil e aos artigos 492 e 1.013 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, argumentando que a apólice contém cláusula expressa de exclusão de danos morais e que houve indevida cumulação de verbas indenizatórias, configurando reformatio in pejus.<br>3. Os segundos agravantes alegam nulidade por violação à coisa julgada, omissão, decisão citra petita, ausência de prova da dependência econômica, e excesso na fixação dos danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar cláusulas contratuais e conjunto probatório, diante das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Há também a questão de saber se há similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido para fins de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>6. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto probatório são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido impede o reconhecimento do dissídio jurisprudencial.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pensionamento à viúva independe de prova específica da dependência econômica, sendo esta presumida.<br>9. O valor dos danos morais fixados não se mostra exorbitante nem irrisório, sendo incabível sua revisão em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.<br>VOTO<br>DO RECURSO DE HDI SEGUROS S/A<br>Nas razões do agravo, há alegação no sentido de que o recurso especial não demandaria reexame de provas, limitando-se à correta aplicação da legislação federal, especialmente quanto à exclusão de danos morais da apólice e à vedação de cumulação de coberturas securitárias (e-STJ, fls. 2287-2301).<br>Não obstante tais alegações, conforme bem fundamentado na decisão agravada (e-STJ, fls. 2262-2265), o acolhimento da pretensão recursal exigiria, inevitavelmente, a interpretação de cláusulas contratuais, o que se encontra vedado pela Súmula 5/STJ. Além disso, seria necessário o reexame do conjunto probatório, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação e à ciência inequívoca do segurado sobre cláusulas limitativas, matéria obstada pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, a decisão de origem consignou que "o acolhimento da pretensão recursal demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, bem como a incursão no conjunto probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 2263).<br>Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, verifica-se sua inadmissibilidade pela ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AgInt no REsp 1.690.855/MG).<br>Ademais, é importante destacar que o Tribunal de origem assentou que, em contratos de seguro, os danos morais estão abrangidos pela cobertura de danos corporais, salvo cláusula expressa e devidamente destacada de exclusão, situação que não se verificou na apólice juntada aos autos, sendo, portanto, inaplicável a cláusula genérica constante das condições gerais.<br>Por fim, acertada a decisão de origem quando fundamenta que "a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, uma vez que a matéria debatida nos autos não pode ser examinada por esta via especial" (e-STJ, fl. 2264).<br>DO RECURSO DE ELSON EDIER FERREIRA JÚNIOR E OUTRA<br>No que se refere ao agravo interposto pelos segundos agravantes, alegaram nulidade por violação à coisa julgada, omissão, decisão citra petita, ausência de prova da dependência econômica e excesso na fixação dos danos morais (e-STJ, fls. 2058-2071).<br>Contudo, a decisão agravada afastou adequadamente todos os fundamentos invocados, com base nos seguintes óbices processuais: primeiramente, a Súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas quanto à dependência econômica, à adequação da decisão à petição inicial, e à majoração dos danos morais. Em segundo lugar, a Súmula 211/STJ, em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Por fim, a Súmula 83/STJ, considerando que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>Quanto à alegada violação da coisa julgada, a decisão consignou que "a convicção a que chegou o colegiado decorreu da análise das circunstâncias fático-probatórias peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 2035). Relativamente às alegações de omissão, a decisão destacou que "as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram suficientemente examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pela parte, solucionou a lide com fundamentação suficiente" (e-STJ, fl. 2035).<br>No tocante ao ônus da prova, a decisão de origem observou que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do Código de Processo Civil de 1973 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos" (e-STJ, fl. 2036) e, sobre o valor dos danos morais, consignou-se que "a almejada redução do quantum indenizatório do dano moral não pode ser dissociada das peculiaridades do caso concreto, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita" (e-STJ, fl. 2036).<br>Cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o pensionamento à viúva, em casos de morte decorrente de ato ilícito, independe de prova específica da dependência econômica, sendo esta presumida, conforme precedentes já consolidados (AgRg no REsp 931.796/MS; REsp 773.853/RS).<br>Igualmente, no que tange ao valor dos danos morais, o montante de R$ 150.000,00, dividido entre os autores, não se mostra exorbitante nem irrisório, sendo incabível sua revisão em sede de recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior (AgInt no AREsp 1.665.621/SP; AgInt no AREsp 1.653.224/RJ).<br>Por fim, a divergência jurisprudencial foi afastada na origem e não merece reparo, porquanto "a matéria debatida nos autos não pode ser examinada por esta via especial, pois Esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial", devendo ser mantida em todos os seus termos (e-STJ, fl. 2037).<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para negar provimento aos recursos especiais.<br>É como voto.