ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CARTÕES DE CRÉDITO. INFORMAÇÕES DEFICIENTES SOBRE ANUIDADE. VENDA CASADA DE SEGUROS. PRÁTICAS ABUSIVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia envolve ação coletiva de consumo, com alegações de omissão ou informação equivocada sobre a cobrança de anuidade em cartões de crédito, além da prática de venda casada de seguros, condutas reputadas abusivas à luz do Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas, óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARISA LOJAS S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS LOJAS MARISA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. OFERTA DE CARTÕES DE CRÉDITO COM OMISSÃO OU INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS RELATIVAS À ANUIDADE. VENDA CASADA DE SEGUROS. PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCABIMENTO. 1 - Preliminar de ilegitimidade passiva - A presença da logomarca da loja no cartão de crédito e o fato de a contratação ter sido realizada na própria Loja Mansa, justificam o desconhecimento do consumidor quanto a ser a administradora do cartão a empresa Club Administradora de Cartões S.A.. Aplicação da Teoria da Aparência, segundo a qual "aquele que exterioriza ou ostenta a titularidade do direito vincula-se às obrigações correspondentes". 2 - Práticas abusivas - Constitui condutas abusivas da parte requerida o oferecimento de cartão de crédito sem a devida informação quanto à cobrança de anuidade, ou com informação equivocada de que não haveria tal cobrança, bem como de efetuar a venda casada de seguros, notadamente em não se tratando isso de um fato isolado, mas de política da empresa de reiterar essas práticas sem prévia anuência do consumidor, para eventual cancelamento posterior, em havendo reclamação. 3 - Dano moral coletivo - O instituto do "dano moral coletivo" aplica-se tão somente aos direitos difusos e coletivos stricto sensu (os efetivamente marcados pelo caráter de transindividualidade e indivisibilidade), não se destinando à reparação de prejuízos a interesses ou direitos individuais homogêneos. No caso dos autos, os lesados são consumidores determinados, que poderão executar suas pretensões individualmente. Ademais, o reconhecimento do dano moral coletivo deve se limitar às hipóteses em que configurada grave ofensa à moralidade pública, sob pena de banalização do instituto, o que não ocorreu no caso concreto." (e-STJ, fls. 654-655)<br>Os embargos de declaração opostos por MARISA LOJAS S/A foram rejeitados, às fls. 710-711 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, a recorrente MARISA LOJAS S/A alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 745-775):<br>(I) Artigos 3º, § 2º, 4º, III, 13, I, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, pois a recorrente teria sido considerada parte legítima para responder por cobranças realizadas pela administradora do cartão de crédito, o que seria indevido, uma vez que a Marisa Lojas não teria ingerência sobre os valores cobrados;<br>(II) Artigos 3º, § 2º, 4º, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, pois a recorrente teria demonstrado que os seguros oferecidos aos consumidores seriam opcionais e contratados mediante solicitação expressa, não havendo venda casada ou falta de informação;<br>(III) Artigos 3º, § 2º, 4º, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança de anuidade diferenciada seria legal e previamente informada aos consumidores, sendo uma contraprestação pelos serviços de crédito efetivamente prestados;<br>(IV) Artigos 485, VI, e 489, II, do Código de Processo Civil, pois a imposição de obrigação de fazer consistente na publicação da sentença na mídia não teria fundamento legal, violando o princípio da motivação das decisões judiciais.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 794-802).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo pela recorrente MARISA LOJAS S/A.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CARTÕES DE CRÉDITO. INFORMAÇÕES DEFICIENTES SOBRE ANUIDADE. VENDA CASADA DE SEGUROS. PRÁTICAS ABUSIVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia envolve ação coletiva de consumo, com alegações de omissão ou informação equivocada sobre a cobrança de anuidade em cartões de crédito, além da prática de venda casada de seguros, condutas reputadas abusivas à luz do Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas, óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. <br>VOTO<br>O acórdão recorrido versa sobre ação coletiva de consumo, envolvendo a oferta de cartões de crédito com omissão ou informações equivocadas sobre a cobrança de anuidade, além da prática de venda casada de seguros  condutas consideradas abusivas à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas para modificação das conclusões adotadas (e-STJ, fls. 805-817).<br>Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 489, II, do Código de Processo Civil  referente à condenação que impôs a publicação da sentença na mídia  , observa-se que a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido. Assim, ausente o necessário prequestionamento, o recurso especial é inadmissível neste ponto, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO TARDIA DE IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 525, § 11, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em homenagem à segurança jurídica e à celeridade dos atos processuais, ressalvada a arguição de sua incidência sobre o bem de família, a impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. No tocante ao art. 525, § 11, do CPC/2015, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.455.117/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DANO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. LITISPENDÊNCIA. PRESSUPOSTA A FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DE CADA AÇÃO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. A análise das condições da ação é aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. Súmula 83/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.445.615/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)<br>Quanto às demais alegações, também não merece seguimento o recurso especial. Embora a recorrente sustente violação a dispositivos federais, a análise da pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos  providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido examinou as provas constantes dos autos e reconheceu a ilegalidade na cobrança de anuidade e seguros, com base na ausência de informações claras e precisas aos consumidores:<br>"As reclamações são basicamente no sentido de que os funcionários da ré insistem com os consumidores para a contratação do cartão de crédito da loja, todavia deixam de informar sobre o pagamento de anuidade, ou prometem que o cartão não terá custo algum, porém invariavelmente há cobrança dessa tarifa nas faturas, além da inclusão de parcelas de "seguros", as quais acabam estornadas, quando eventualmente há reclamação por parte do consumidor." (e-STJ, fls. 661-662)<br>O conjunto probatório demonstra que a ré induzia os consumidores à contratação do cartão de crédito no momento da compra a prazo, sem os devidos esclarecimentos sobre encargos, além de impor a contratação de seguros  prática abusiva que viola os princípios da transparência e boa-fé.<br>As reclamações são oriundas de diversas localidades, evidenciando um padrão de conduta reiterado pela empresa, e não fatos isolados. O simples fato de os consumidores assinarem o Termo de Adesão aos seguros ou constar cláusula contratual prevendo a cobrança de anuidade não legitima tais práticas, quando ausente informação clara no momento da oferta:<br>"Importante referir que, o simples fato de os consumidores assinarem Termo de Adesão dos seguros e constar nas cláusulas gerais do contrato de cartão de crédito previsão de cobrança de anuidade, por si só, não torna legítimas essas cobranças." (e-STJ, fl. 663)<br>"A demais, a parte demandada não logrou demonstrar que os consumidores possuíssem a real intenção de contratar seguro de veículo, de imóvel, de perda ou roubo de cartão, de auxílio funeral, etc., mas tão somente que assinaram, sem receber os devidos esclarecimentos, o Termo de Adesão, genérico e impreciso, no qual autorizaram a cobrança dos prêmios C i le tais seguros, tudo indicando que, realmente, fazem parte de venda casada com o cartão de crédito." (e-STJ, fl. 664)<br>"Com efeito, os argumentos da parte ré, quanto à veracidade, adequação e suficiência das informações prestadas aos consumidores não se coadunam com a prova produzida, porquanto devidamente demonstrada a abusividade das práticas adotadas de prestar informação equivocada ou omitir informação relevante e, ainda, realizar a cobrança de serviço não contratado efetivamente (seguro)." (e-STJ, fls. 664-665)<br>Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, o Tribunal estadual reconheceu a responsabilidade da recorrente por integrar a cadeia de fornecimento, na forma do art. 14 do CDC, sendo objetiva e solidária a responsabilidade dos fornecedores, conforme jurisprudência do STJ: REsp 1.574.784/RJ (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.6.2018); AgInt no REsp 1.388.081/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.9.2017).<br>A invocação da solidariedade prevista no art. 14 do CDC - não impugnada nas razões do recurso especial - impede, inclusive, a suposta violação do art. 13, I, do mesmo diploma, em decorrência da Súmula 28 3/STF.<br>Ainda que a recorrente sustente tratar-se de questão de direito, a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem exigiria a reapreciação dos elementos probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.836.051/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp 199.343/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 30/10/2012 .<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.