ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de indenização securitária na qual se discute a incidência de juros sobre a multa decendial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência de juros sobre a multa decendial em cumprimento de sentença de indenização securitária, considerando o limite imposto pelo art. 412 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil.<br>4. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido, pois a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de ROBERTO PEREIRA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 31-37):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização securitária - Cumprimento de sentença - Insurgência dos exequentes ora agravantes contra decisão que acolheu a impugnação oposta pela executada ora agravada, reconhecendo o excesso de execução - Violação à coisa julgada - Inocorrência - Alegação de que sobre a multa decendial deve haver incidência de juros de mora - Inaplicabilidade - Inteligência do art. 412 do Código Civil - O valor da multa decendial não pode exceder o valor do débito principal - Bis in idem - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso improvido."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 156-159).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 40-69), além de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal: artigos 1.022, I e II, 489, 240, 322, § 1º, 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC; e artigos 389, 395 e 407 do Código Civil.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 164-170 e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre, dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 171-173).<br>Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 195-201).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de indenização securitária na qual se discute a incidência de juros sobre a multa decendial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência de juros sobre a multa decendial em cumprimento de sentença de indenização securitária, considerando o limite imposto pelo art. 412 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil.<br>4. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido, pois a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os ora recorrentes interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida em cumprimento de sentença em processo de ação de indenização securitária. A decisão acolheu a impugnação oposta pela executada, reconhecendo o excesso de execução. Os agravantes pretendiam o provimento do recurso para confirmar o valor inicialmente executado, alegando que respeitaram os termos da sentença, inclusive a limitação prevista no art. 412 do Código Civil. Além disso, buscavam a incidência de juros sobre a multa decendial, argumentando que a não aplicação dos juros contrariava a legislação vigente e ofendia a coisa julgada.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu por negar provimento ao agravo de instrumento. O acórdão recorrido manteve o entendimento de que não houve violação à coisa julgada, nem rescisão da sentença condenatória. O Tribunal de origem destacou que a sentença exequenda não determinou a incidência de juros sobre a multa decendial, e que a multa deve ser limitada ao valor da obrigação principal, conforme o art. 412 do Código Civil. O acórdão combatido de igual forma decidiu que a multa decendial é uma cláusula penal acessória e não representa capital do qual os agravantes estiveram privados; portanto, não devem incidir juros sobre o acessório (e-STJ, fls. 32-33).<br>Em acréscimo, o Tribunal de origem adotou precedentes jurisprudenciais no sentido da não aplicação de juros sobre a multa decendial, evitando a configuração de bis in idem. Expressou ainda a compreensão de que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a multa decendial está limitada ao valor da condenação principal, sem acréscimo de juros. Assim, o acórdão concluiu que o não provimento do agravo é medida de rigor, mantendo a decisão recorrida e rejeitando as teses recursais dos agravantes (e-STJ, fls. 34-37).<br>No apelo nobre, os recorrentes apontam como violados os artigos 389, 395 e 407 do Código Civil e artigos 240 e 322, § 1º, do CPC. A parte recorrente sustenta que a exclusão dos juros legais sobre a multa decendial violaria referidos dispositivos, que determinariam a incidência de juros sobre toda condenação judicial, incluindo a multa decendial, por serem consectários legais da obrigação principal.<br>A parte recorrente também sustentou que o acórdão recorrido teria incidido em omissão e contradição, ao não se manifestar sobre pontos essenciais suscitados em embargos de declaração, especialmente sobre a incidência de juros sobre a multa decendial, o que configuraria violação ao dever de fundamentação e causa de violação aos artigos 1.022, I e II, e 489, ambos do CPC.<br>A parte recorrente também esgrimiu a tese de que o acórdão recorrido teria alterado o que fora estabelecido na sentença exequenda, violando os princípios do devido processo legal e da coisa julgada, ao excluir os juros legais da condenação referente à multa decendial, com isso violando as normas dos artigos 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, examino a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1.685.946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017 , DJe de 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC.<br>Em exame do mérito, destaco que o acórdão recorrido afastou a pretensão de inclusão de juros de mora sobre a multa decendial da responsabilidade da seguradora, cuja cobrança fora deduzida em fase de cumprimento.<br>Acerca da questão de fundo, o acórdão proferido pelo Tribunal recorrido assim dirimiu a controvérsia:<br>"A decisão recorrida não ofendeu a coisa julgada e tampouco promoveu a rescisão da r. sentença condenatória exequenda, o que se constata a partir da leitura do respectivo dispositivo transcrito na petição de interposição do agravo (fls.6). Naquele dispositivo, a requerida, agora executada, foi condenada a pagar aos autores os valores consignados nos orçamentos individuais, devidamente atualizados pelos índices oficiais da correção monetária a partir do vencimento do prazo de validade dos referidos orçamentos, acrescidos da multa convencional de 2% (dois por cento) a ser computada a partir do sexagésimo dia após a data de recebimento dos avisos de sinistro, bem assim de juros moratórios à taxa legal de 12% (doze por cento) ao ano a contar da citação. Não houve na sentença exequenda determinação para que incidissem juros sobre a multa decendial, motivo pelo qual ficam rejeitadas todas as teses recursais em sentido contrário. Não deve haver incidência de juros sobre a multa decendial uma vez que a mesma deve ser limitada ao valor da obrigação principal, nos termos do artigo 412, do Código Civil. Ainda neste sentido, não é possível perder de vista que a multa decendial é verdadeira cláusula penal acessória da obrigação principal, a saber, indenização securitária, e, por assim ser, não representa capital do qual os agravantes estiveram privados, ao contrário do que ocorre com o valor principal da obrigação. Neste sentir, não podem incidem juros sobre o acessório, ou seja, acessório sobre o acessório (juros sobre a multa), sob pena de configuração de bis in idem. Assim, a pretendida aplicação do artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil e a tese de diferença de naturezas jurídicas, não autorizam a aplicação dos juros na forma pleiteada pelos agravantes." (e-STJ, fls. 33-34)<br>Na hipótese de eventual atraso pela seguradora no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, em contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, resulta devida a multa decendial prevista nas cláusulas específicas das condições especiais da apólice, mas de forma limitada ao valor da indenização, dado seu caráter acessório em relação à indenização securitária, sem o acréscimo de juros.<br>A compreensão jurídica ora expressada encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que "a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil" (REsp 2.187.030/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>Nessa ordem de intelecção, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.<br>INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A MULTA DECENDIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 2866340/SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Data do Julgamento: 12/08/2025; Data da Publicação/Fonte: DJEN 15/08/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MULTIPLOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.<br>INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nºs 5, 7 E 211 DO STJ E 282, 283 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 211 do STJ, bem como das Súmulas nºs 282 e 283 do STF. A parte agravante defendeu a superação dos óbices apontados e sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada, por sua vez, afirmou a inexistência de fundamentos aptos a alterar o julgado recorrido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 Há três questões em discussão:<br>(i) verificar se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial;(ii) definir se a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais;(iii) apurar se houve ausência de impugnação específica a fundamento autônomo de inadmissão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3 A jurisprudência do STJ e a Súmula nº 282 do STF vedam o conhecimento de recurso especial quando não há prequestionamento da matéria, o que se verifica no caso quanto ao art. 206, § 1º, II, b, do CC, ausente no acórdão recorrido.4 A ausência de debate, ainda que implícito, sobre os dispositivos tidos como violados, impede a análise da tese jurídica na instância especial, consoante reiterad os precedentes desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF; AgInt no REsp n. 1.815.548/AM).5 A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo probatório, atraindo os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.6 O agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do STF, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 182 do STJ.7 A jurisprudência do STJ reconhece a limitação da multa decendial ao valor da obrigação principal nos contratos vinculados ao SFH, aplicando-se a Súmula nº 83 do STJ quando a decisão da instância inferior estiver em conformidade com o entendimento pacificado da Corte (AgRg no REsp 1.570.442/SP).8 A ausência de prequestionamento sobre a alegada impossibilidade de cumulação de juros de mora com multa decendial também impede o conhecimento do recurso, nos termos das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO Agravo não conhecido. (AREsp 918028/ RS, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data da Publicação/Fonte: DJEN 13/06/2025)<br>Nesse contexto, estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial oferecido encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.