DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSE GOMES RODRIGUES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 248-249):<br>EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por rescisão contratual e procedente o pedido reconvencional, em ação envolvendo contrato de construção de imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal. Alegações do apelante incluem ausência de suspensão das parcelas do financiamento, erro na medição da obra, inexistência de prova de demolição da piscina, e culpa concorrente pelas alterações no projeto arquitetônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença que julgou improcedente o pedido principal e procedente o pedido reconvencional merece reforma; (ii) verificar se as alegações trazidas pelo apelante configuram inovação recursal, nos termos do art. 1.013 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O apelante não comprova que as alterações no projeto arquitetônico foram autorizadas pela esposa do requerido, sendo incontroverso o descumprimento do projeto original, o que fundamenta a rescisão contratual e a procedência do pedido reconvencional. 4. O laudo técnico apresentado pelo requerido, que embasou a rescisão contratual, não foi impugnado por contraprova, e o pedido de produção de prova pericial foi indeferido sem recurso pela parte autora, afastando alegação de cerceamento de defesa. 5. Alegações recursais relativas à suspensão de parcelas do financiamento, erros de medição, e ausência de prova de demolição da piscina configuram inovação recursal, pois não foram objeto de debate em primeira instância, em violação ao art. 1.013 do CPC. 6. A jurisprudência pacífica reconhece a impossibilidade de inovação recursal, conforme precedentes citados do TJMS.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1)A inobservância do projeto arquitetônico contratualmente pactuado justifica a rescisão unilateral do contrato e a procedência de pedido reconvencional, na ausência de prova de autorização para alterações. 2)Alegações não debatidas em primeira instância configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas em sede de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0803047-89.2021.8.12.0005, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 19/09/2023; TJMS, Apelação Cível nº 0817305-24.2018.8.12.0001, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 29/07/2019.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 111 do CC.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 270-277).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 279-282), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 294-300).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Do prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF)<br>A decisão agravada considerou que não houve no acórdão recorrido menção ao art. 111 do CC.<br>O agravante postula o reconhecimento de prequestionamento implícito, ao consignar que: "Ou seja, não se trata de um não prequestionamento da matéria e sim de um entendimento seguido por aquela turma. Mas, a tese ventilada tanto em alegações finais, como no recurso de apelação, e recurso especial, vincula-se com o silêncio da parte. Pondera-se, então que o prequestionamento quanto ao artigo 111 do Código Civil, operou-se de forma implícita" (fl. 288).<br>Importante ressaltar que não houve interposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, a fim de suprir eventual omissão do julgado, impedindo, pois, o acesso à instância extraordinária.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido não carece de fundamentação, pois a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.<br>2. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 509, 510, 511 e 512 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.<br>3. Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais.<br>4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>5. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.<br>6. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da necessidade ou não de produção de provas, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido. (Grifei.)<br>(AgInt no AREsp n. 2.624.976/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF .<br>2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art . 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI).<br>3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional" ( AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019) . 4. Agravo interno desprovido. (Grifei.)<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.865.904/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.)<br>Neste contexto, verifica-se a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, in verbis:<br>Súmula n. 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula n. 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Registre-se a impossibilidade de análise do precedente citado à fl. 288, diante da ausência de cumprimento do requisito do art. 255, § 1º, do RISTJ, caracterizando-se vício substancial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA