DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SUPERMERCADO NOVA OLINDA (MASSA FALIDA) , com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdãos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementados (e-STJ fl. 48 e fls. 94/95):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. TESE DE PRESCRIÇÃO DE PARTE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O agravante insurge-se em face de decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal originária, ante a necessidade de dilação probatória para fins de análise das teses veiculadas.<br>2. Nos termos da Súmula nº 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>3. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição do crédito ocorre com a entrega ao Fisco da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal, tornando o débito exigível independentemente de qualquer atividade administrativa, sendo desnecessário tanto o procedimento administrativo quanto a notificação do devedor. Aplica-se, assim, a Súmula n. 436 do STJ.<br>4. No caso dos autos, de acordo com as informações do título executivo, os créditos vinculados às inscrições nº 70200002214-50 e nº 70705006032-77, com vencimento em 15/10/1997 e em 24/02/1993, respectivamente, foram constituídos por declaração do contribuinte, não decorrendo, pois, o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN.<br>5. Em relação à prescrição, verifica-se que a executada não trouxe aos autos o processo administrativo originário do débito exequendo, necessário para se aferir a data da constituição definitiva dos créditos em cobrança. A agravante aponta como termo inicial do prazo prescricional em relação à CDA nº 70200002214-50 a data de notificação do sujeito passivo (07/05/1998). Contudo, na forma do entendimento do STJ, faz-se necessária a informação acerca da data em que efetuada a declaração pelo contribuinte, esta sim, utilizada para verificação da ocorrência de prescrição, caso seja posterior ao vencimento do tributo.<br>6. A agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar, de plano, a tese de prescrição parcial do débito em cobrança, o que impede sua análise ante a necessidade de dilação probatória, inviável na via da exceção de pré-executividade.<br>7. Agravo de instrumento desprovido.<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. VÍCIO DE OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1 - Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado.<br>2 - Como relatado, SUPERMERCADOS NOVA OLINDA LTDA MASSA FALIDA embarga de declaração contra o acórdão do evento 19, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, para manter a decisão recorrida que rejeitou sua exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal nº 0510723-42.2006.4.02.5101, ante a necessidade de dilação probatória para fins de análise das teses veiculadas da prescrição e da decadência dos créditos tributários.<br>3 - Em suas razões recursais, sob alegação de omissão, a embargante sustenta, em síntese, que:"  ..  II. R. DECISÃO EMBARGADA 3. Trata-se de Embargos Declaratórios frente ao v. acórdão prolatado por essa C. Turma (ev. 19), na qual negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Massa Falida, sob o fundamento de que "os tributos sujeitos a lançamento por homologação não se sujeitam ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN". 4. Ao prolatar o v. acórdão essa E. 3ª Turma Especializada destacou ainda que os créditos foram constituídos por declaração do contribuinte, na modalidade de autolançamento, não havendo o que se falar em decadência. 5. Excelências, a r. decisão proferida merece reparo, em razão de aparente OMISSÃO no que tange a aplicação do prazo decadencial quando o lançamento ocorre por meio de declaração do contribuinte, conforme será demonstrado.  ..  15. No caso dos autos, embora os créditos tenham sido constituídos por meio de declaração pelo contribuinte, este não poderá ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento, tendo em vista que a decadência é causa de extinção do crédito tributário, na forma do art. 156, V, do CTN . No mais, o próprio título que embasa a presente execução, este dotado de presunção de veracidade, certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº. 6.830/80 c/c arts. 202 e 203 do CTN), demonstra que os créditos foram constituídos após o decurso do prazo decadencial."<br>4 - Inexistem os vícios reputados no acórdão aclarado, confirmando tão somente a contrariedade da embargante ao entendimento adotado.<br>5 - Não há que se falar em vícios de omissão como apontados no acórdão embargado, sendo certo que esta haveria caso não ocorresse à apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, "Comentários ao Código de Processo Civil", RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, "Curso de Direito Processual Civil", SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).<br>6 - Registre-se que ficou claro que o magistrado de origem, na decisão do evento 66/SJRJ nos autos da execução fiscal 0510723-42.2006.4.02.5101, que rejeitou os pedidos da agravante, ora embargante, consignou adequadamente as circunstâncias caracterizadoras que determinaram a decisão.<br>7. Ressalte-se que o voto condutor do acórdão aclarado, evento 19, consignou com clareza e objetividade o tema em questão.<br>8. Não cabe a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, como pretende a embargante. Precedentes.<br>9 - O entendimento da Terceira Turma desta Corte é no mesmo sentido, conforme (TRF2 - AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM - Órgão Julgador: Terceira Turma Especializada - Fonte: DJe 10/05/2017).<br>10 - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte" (STJ, AgInt no AREsp nº 2.202.324, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.6.2022). No mesmo sentido: "O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte. Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.901.286, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.6.2022).<br>11 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.<br>Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional aponta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Para tanto, argumenta o seguinte (e-STJ fl. 107):<br>16. Deixando o v. acórdão de se manifestar sobre relevante questão apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, devendo o recurso especial ser provido para que os autos retornem a origem, a fim de que seja suprido o vício verificado.<br>17. Isto porque, o Código Processual Civil garante aos litigantes o direito a uma prestação jurisdicional clara, exata e sem omissões, a fim de que permita às partes a sua análise e o manejo dos recursos cabíveis.<br>18. A mera repetição de termos e posicionamentos anteriores não acode ao recorrente que levanta dúvidas exatas sobre determinada falha em julgamento.<br>19. O recurso de embargos de declaração, com apontamento de relevante questão para solução da controvérsia, não pode ser tomado pelos julgadores como mero esperneio ou birra daquele que não teve sua pretensão acolhida.<br>20. Especificamente, no presente caso, não foi apreciada pelo e. Tribunal Regional Federal a tese levantada pela Massa recorrente acerca da extinção dos créditos consubstanciados na CDA nº. 70705005032-77, originários do Processo Administrativo Fiscal nº 15374.000729/2005-28 e referentes a fatos geradores ocorridos no período entre 01/1993 até 03/1995. Além da prescrição dos créditos tributários elencados na CDA nº 70200002214-50.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 119/126.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fl. 134).<br>Passo a decidir.<br>Na origem, cuida-se de exceção de pré-executividade a qual foi rejeitada em razão da necessidade de dilação probatória.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Não padece de omissão nem de falta de fundamentação o acórdão recorrido.<br>No que ora importa, assim se manifestou, de forma clara e completa, o Tribunal de origem (e-STJ fls. 45/47):<br>A execução fiscal nº 0510723-42.2006.4.02.5101foi ajuizada pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em 04/04/2006, em face de SUPERMERCADOS NOVA OLINDA LTDA, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.132.843,71 (um milhão, cento e trinta e dois mil oitocentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos).<br>Em 25/01/2024, a agravante opôs exceção de pré-executividade, alegando a decadência dos créditos tributários consubstanciados na CDA nº 70705006032-77, bem como a prescrição dos créditos vinculados à CDA nº 70200002214-50. A peça de defesa foi rejeitada pelo juízo de origem, na decisão ora agravada, que adotou como razões de decidir os seguintes fundamentos:<br>"Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).<br>A exceção - ou objeção - de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.<br>No presente caso, a determinação da data inicial do prazo decadencial, que depende da constatação da existência de fraude, apontada pela exequente em sua petição, com um lastro probatório mínimo.<br>Já quanto à alegação de prescrição, caberia demonstrar a data de constituição definitiva do crédito e seu posterior vencimento - marco inicial do prazo da prescrição ordinária - data que não se confunde com o lançamento.<br>Assim, as alegações do excipiente não são passíveis de análise nos autos do executivo fiscal.<br>Tal é o entendimento do STJ, que inclusive editou verbete sumular no seguinte sentido:<br>"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ)<br>Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. .. "<br>Inicialmente, pontue-se que, em sede de exceção de pré-executividade, a demonstração do que se alega deve ser cabal, passível de ser verificada de plano pelo magistrado, sem a necessidade de dilação probatória.<br>Esse entendimento encontra-se consolidado no verbete da Súmula n. 393 do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>Nas razões recursais, a agravante sustenta que os créditos constantes da CDA nº 70705006032-77 foram fulminados pela decadência, enquanto que os créditos vinculados à CDA nº 70200002214-50 estão prescritos.<br>A Certidão de Dívida Ativa constitui-se em um título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, IX, do CPC/15, dotada de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 204 do CTN e art. 3º da LEF), cabendo ao sujeito passivo o ônus probatório, caso pretenda desconstituí-la, devendo fazê-lo por meio de prova inequívoca, nos termos dos parágrafos únicos dos arts. 204 do CTN e 3º da LEF.<br>O direito potestativo da Fazenda de efetuar o lançamento do crédito tributário submete-se a prazo de decadência. E, uma vez lançado, o direito de exigi-lo, em ação de execução, submete-se a prazo de prescrição.<br>Consoante leciona Leandro Paulsen, "a decadência refere-se sempre ao lançamento de ofício, independentemente da modalidade de lançamento a que o tributo normalmente está sujeito" (Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15ª Ed. p. 1190).<br>A prescrição, por sua vez, corresponde à perda do direito de ingressar em juízo para obter tutela, a fim de restabelecer o direito subjetivo lesado. Compreende, desta forma, o término do prazo dado ao titular do direito subjetivo violado para propor ação com o escopo de ver respeitado o seu direito.<br>O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe sobre o prazo prescricional quinquenal, o qual é contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário, e não da data de ocorrência dos fatos geradores ou outra que se possa tomar como paradigma.<br>Assim, após a ocorrência do fato gerador, é possível falar-se em decadência do direito fiscal, entendida como a perda do direito subjetivo decorrente da inércia de seu exercício, e, em momento posterior, início do prazo para propor a ação.<br>De acordo com a Súmula n. 436, do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".<br>Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição do crédito ocorre com a entrega ao Fisco da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal, tornando o débito exigível independentemente de qualquer atividade administrativa, sendo desnecessário tanto o procedimento administrativo quanto a notificação do devedor. Aplica-se, assim, a Súmula n. 436 do STJ.<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, estabeleceu o seguinte sobre a verificação do termo a quo e da interrupção da prescrição do direito fazendário à pretensão de haver débitos tributários:<br>(..)<br>No caso dos autos, de acordo com as informações do título executivo, os créditos vinculados às inscrições nº 70200002214-50 e nº 70705006032-77, com vencimento em 15/10/1997 e em 24/02/1993, respectivamente, foram constituídos por declaração do contribuinte (evento 16 - OUT1 - p. 5 e 9), não decorrendo, pois, o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN.<br>Em relação à prescrição, verifica-se que a executada não trouxe aos autos o processo administrativo originário do débito exequendo, necessário para se aferir a data da constituição definitiva dos créditos em cobrança.<br>A agravante aponta como termo inicial do prazo prescricional em relação à CDA nº 70200002214-50 a data de notificação do sujeito passivo (07/05/1998). Contudo, na forma do entendimento do STJ, faz-se necessária a informação acerca da data em que efetuada a declaração pelo contribuinte, esta sim, utilizada como parâmetro para verificação da ocorrência de prescrição, caso seja posterior ao vencimento do tributo.<br>Portanto, a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar, de plano, a tese acima referida, o que impede sua análise ante a necessidade de dilação probatória, inviável na via da exceção de pré-executividade. Confira-se:<br>(..)<br>Vale ressaltar que o ajuizamento da execução prescinde da juntada de cópia do processo administrativo correspondente à inscrição do débito em dívida ativa, o qual é mantido na repartição fiscal competente, ficando à disposição de qualquer das partes para extração de cópias ou certidões, não sendo ônus da exequente a sua apresentação em juízo, mormente quando a prova que se quer produzir seja do interesse da parte postulante.<br>Por tais razões, a decisão impugnada deve ser mantida, rechaçando-se a teses de defesa suscitadas pela agravante.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento de SUPERMERCADOS NOVA OLINDA LTDA MASSA FALIDA.<br>Conforme se observa, a questão sobre os termos iniciais dos prazos de decadência e de prescrição tributárias foi minuciosamente analisada pela Corte a quo, havendo-se concluído pela necessidade de dilação probatória.<br>Não há, portanto, de se cogitar sobre prestação jurisdicional incompleta, no caso.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de decisão interlocutória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA