DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO BARRETO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, ao julgar a Apelação Criminal n.º 1523855-89.2024.8.26.0228, deu parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir a fração de agravamento da pena pela reincidência e limitar a exasperação da pena-base, mantendo, no mais, a condenação do paciente à a) pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no artigo 307 do Código Penal; b) 3 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 329 do Código Penal; c) e 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, calculados no mínimo legal, pela pratica do delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03.<br>Na impetração, a defesa alega que a condenação foi baseada em prova ilícita, obtida mediante busca pessoal realizada sem fundada suspeita, em violação aos arts. 240, § 2º, 244 e 157 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta, assim, a nulidade das provas e requer a absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, II, do CPP.<br>A liminar foi indeferida, ao fundamento de que não se vislumbrava, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que justificasse a concessão da medida urgente.<br>Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora e pelo Juízo de primeiro grau, consignou-se que a abordagem policial decorreu do nervosismo e da mudança abrupta de rota do paciente ao avistar a viatura, circunstâncias reputadas como fundadas suspeitas para a busca pessoal.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por inadequação da via eleita, e, subsidiariamente, pela denegação da ordem, ressaltando que a conduta do paciente gerou fundadas razões para a busca e que as instâncias ordinárias valoraram de forma legítima a prova colhida.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese ou revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso concreto, não se verifica ilegalidade manifesta.<br>Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão transitado em julgado, funcionando como substitutivo de revisão criminal, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao manter a condenação, fundamentou de modo idôneo a validade da abordagem policial. Consta expressamente do voto condutor que o paciente, ao avistar a aproximação da viatura, apresentou nervosismo incomum e alterou repentinamente sua rota, ensejando fundada suspeita para abordagem pessoal.<br>Tem-se, pelo que consta dos autos que a conduta dos policiais primeiramente esteve limitada a abordagem de rotina para identificação, prática legítima de polícia ostensiva, voltada à preservação da ordem pública e ao exercício regular do poder de polícia, inclusive para cumprimento de mandados de prisão.<br>A exigência de fundada suspeita prevista no art. 244 do CPP aplica-se às buscas pessoais, não às abordagens de identificação, que são admitidas sempre que necessárias à checagem de documentos e à verificação da identidade do abordado, sobretudo diante de comportamento suspeito ou atitude evasiva.<br>As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório, consignaram que, no momento da abordagem, o paciente informou identidade falsa e, em seguida, reagiu violentamente, entrando em luta corporal com o agente público e efetuando disparo com a arma do policial.<br>Tais fatos, além de confirmados por testemunhos e pela confissão do próprio réu, afastam qualquer alegação de nulidade probatória e constituem substrato suficiente para a condenação nos delitos de falsidade ideológica (art. 307 do CP), resistência (art. 329 do CP) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003).<br>Em caso semelhante, assim decidiu esta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABORDAGEM DO PACIENTE DECORRENTE DE DIREÇÃO PERIGOSA EM VIA PÚBLICA, O QUAL FOI LEVADO ATÉ A DELEGACIA SEM ALGEMAS. CONDUÇÃO COERCITIVA NÃO CARACTERIZADA. POSTERIOR IDENTIFICAÇÃO DE QUE O PACIENTE PRATICOU ROUBO. VALIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não ocorreu a aventada nulidade, por não ter havido condução coercitiva, haja vista que o paciente foi abordado na rua por estar dirigindo de forma perigosa, sendo que logo após foi identificado como autor de roubo praticado dias atrás e, por este motivo, concordou em acompanhar os policiais até a Delegacia de Polícia, onde confessou o crime, além de ter sido reconhecido pela vítima.<br>2. Ressalta-se que ficou claro que foi a conduta de dirigir veículo automotor em via pública de forma perigosa que motivou a abordagem policial e por este motivo o próprio paciente concordou em acompanhar os policiais até a Delegacia o que, inclusive foi feito sem algemas e não se confunde de forma alguma com condução coercitiva.<br>3. Registra-se, ainda, a impossibilidade de converter o julgamento do presente mandamus em diligência, com a finalidade de assistir o vídeo da abordagem policial para se aferir a tese da defesa de que, na realidade, teria ocorrido condução coercitiva, pois o presente remédio constitucional exige a juntada da prova pré-constituída, não sendo possível a realização de dilação probatória.<br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 580.804/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 8/9/2020.)<br>No ponto, é de se assentar que a alegação de ilicitude probatória não encontra respaldo sequer nos fatos narrados.<br>As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, reconheceram a regularidade da abordagem, a validade dos testemunhos policiais e a suficiência da prova para a condenação, não mencionado a ocorrência de busca pessoal.<br>Alterar tais conclusões demandaria revolvimento probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus .<br>Portanto, não se vislumbra constrangimento ilegal flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA