DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAELA DA SILVA FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que denegou a ordem no HC n.º 0810860-24.2025.8.20.0000 (e-STJ, fls. 9/16).<br>Na inicial, a defesa sustenta que a paciente é mãe de dois filhos menores de 12 anos de idade e, portanto, faria jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal. Alega ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, inexistência de contemporaneidade dos fatos, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e violação ao direito das crianças de conviverem com sua genitora. (e-STJ, fls. 2/8).<br>O Tribunal de Justiça local denegou a ordem ao fundamento de que: (i) a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos; (ii) não há ausência de contemporaneidade, pois os fatos investigados ocorreram em 2023 e 2024, com decretação da custódia em janeiro de 2025, dentro de lapso razoável para apuração de organização criminosa complexa; (iii) a condição de mãe de filhos menores não enseja, de forma automática, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sendo aplicável, no caso, a exceção prevista no art. 318-B do CPP, diante da periculosidade da agente e do risco à ordem pública e a instrução criminal (e-STJ, fls. 9/16).<br>A liminar foi indeferida, em decisão que destacou a deficiência de instrução do feito e a ausência de elementos que evidenciassem, de plano, flagrante ilegalidade (e-STJ, fls. 63/64).<br>As informações prestadas pela autoridade coatora noticiam que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico e lavagem de capitais de organização criminosa interestadual, autodenominada Comando Vermelho, indicando que a decisão de 1º grau, datada de 13/1/2025, que decretou a prisão preventiva da paciente com base em movimentações financeiras superiores a R$ 800.000,00, e indícios de exercício de papel relevante na movimentação e intermediação de valores ilícitos e risco concreto de reiteração delitiva e de interferência na instrução (e-STJ, fls. 120 /134).<br>O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do writ, por inadequação da via eleita, e pela inexistência de flagrante ilegalidade, afirmando a gravidade concreta dos fatos, e a existência de risco a ordem pública dada a função central da paciente na estrutura da organização criminosa (e-STJ, fls. 139/157 e 190/195).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida<br>Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso dos autos, não se identifica manifesta ilegalidade. O decreto prisional encontra-se suficientemente fundamentado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a gravidade concreta da conduta atribuída à paciente, o vultoso montante movimentado em transações financeiras suspeitas em contas de sua titularidade em valor superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), sua posição de relevo no esquema criminoso, indicando ainda ser companheira de liderança da organização criminosa e a possibilidade concreta não apenas de reiteração delitiva, mas de interferência na investigação e ocultação de bens e valores.<br>A alegação de ausência de contemporaneidade não procede. Os fatos investigados (2023 e 2024) e a decretação da prisão (janeiro de 2025) situam-se dentro de prazo razoável para apuração de delitos praticados por organização criminosa de estrutura complexa e tendência a continuidade, não se configurando constrangimento ilegal pelo mero decurso temporal. O STJ possui orientação pacífica de que a análise da contemporaneidade deve levar em conta as peculiaridades do caso concreto, especialmente em se tratando de crimes permanentes ou de difícil apuração.<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, além de 33 dias-multa, por infração aos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013, 155, § 4º-B, do CP, 155, §4º-B, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP e art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 69 do CP.<br>2. O agravante permaneceu preso durante toda a instrução criminal, e a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que manteve a decisão do juízo a quo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública.<br>4. Outra questão em discussão é se a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência, considerando a ausência de modificação no estado de fato que originariamente autorizou o cárcere.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.<br>6. A manutenção da custódia cautelar não viola o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública.<br>7. A existência de condições pessoais favoráveis não é apta a afastar a custódia quando existem os pressupostos legais para a prisão preventiva.<br>8. A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A manutenção da custódia cautelar não viola o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos que demonstram o perigo à ordem pública. 3. A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação." (AgRg no RHC n. 203.441/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>No tocante à prisão domiciliar, embora a paciente seja mãe de filhos menores, a substituição da prisão preventiva por domiciliar não é automática, cabendo análise das circunstâncias do caso concreto. Os arts. 318-A e 318-B do CPP, introduzidos pela Lei n.º 13.769/2018, estabelecem exceções à substituição, afastando sua concessão quando presentes elementos de risco à ordem pública ou à instrução criminal. No caso em exame, restou evidenciada a periculosidade da paciente, supostamente vinculada a facção criminosa e, em tese, responsável pela movimentação financeira expressiva, o que afasta a incidência automática do benefício.<br>A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é uníssona no sentido de que a maternidade, embora relevante, não constitui salvo-conduto quando a gravidade concreta da conduta e a inserção da agente em organização criminosa revelam risco atual, nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRILAGEM DE TERRAS. ESTELIONATO QUALIFICADO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CUSTÓDIA DOMICILIAR. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva da ora paciente, negados os pedidos de substituição por medidas cautelares alternativas ou por prisão domiciliar.<br>II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se a prisão preventiva imposta à agravante se pauta em fundamentação idônea ou se pode ser substituída por medidas cautelares alternativas, assim como se é cabível a sua substituição pela custódia domiciliar, já que ela é mãe de duas crianças menores de 12 anos.<br>III. Razões de decidir<br>3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois a agravante integraria, ativamente, o segundo escalão da liderança de organização criminosa voltada a grilagem de terras, estelionatos qualificados e crimes contra o meio ambiente. Ela seria responsável por intermediar o contato entre os dois principais líderes da organização e os responsáveis pelas invasões de terras particulares, destruição da vegetação local por meio de venenos e queimadas e instalação de comunidades nas terras invadidas. Seria ela, também, responsável pelo recrutamento e coordenação das famílias invasoras. Ademais, noticiou-se a criação, com o mesmo modus operandi, de quatro comunidades em terras particulares invadidas, sendo que, quando todos os lotes já estavam ocupados e alienados a invasores e colaboradores, o grupo imediatamente identificava, organizava e promovia nova invasão, em outra área, o que vinha ocorrendo ao menos até a data da denúncia.<br>4. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.<br>5. O fato de a agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.<br>6. Mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, não se pode conceder a prisão domiciliar à agravante, na medida em que se verifica a exceção consistente na prática de crimes em situação excepcionalíssima, consoante previsto no julgamento, pela 2ª Turma do STF, do HC 143.641/SP. Isso porque, a paciente seria integrante ativa, compondo o segundo escalão de liderança, de organização criminosa responsável por grilagem de terras, estelionatos qualificados e crimes contra o meio ambiente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva se justifica diante da necessidade de garantia da ordem pública no caso em que a acusada integra, ativamente, o segundo escalão da liderança de organização criminosa voltada a grilagem de terras, estelionatos qualificados e crimes contra o meio ambiente. 2. Condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação de prisão preventiva. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível a mãe de duas crianças menores de 12 anos que compõe o segundo escalão de liderança de organização criminosa.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318-A, 318-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014; STF, AgR no HC 192.535/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.<br>(AgRg no HC n. 956.466/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DA LE PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DE A AGRAVANTE POSSUIR FILHO MENOR. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA A IMPEDIR A BENESSE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - In casu, a prisão preventiva da Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta;<br>seja para assegurar a aplicação da Lei penal, constando nos autos que ela -está foragida e está sendo investigada por integrar complexa organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes-.<br>Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade da agente, justificando a segregação cautelar decretada. Precedentes.<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - Por outro lado, no que concerne ao pleito de imposição de prisão domiciliar à Agravante em virtude de possuir filho menor, que depende dos seus cuidados; tenho que a negativa de substituição da prisão preventiva por domiciliar está devidamente justificada. Na hipótese, conforme se depreende dos autos, embora a Agravante afirme ser responsável por sua prole, ela se encontra foragida e -está sendo investigada por integrar complexa organização criminosa voltada ao tráfico de drogas-, evidenciando situação excepcionalíssima a impedir a concessão da benesse. Precedente.<br>V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 917.549/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)<br>Assim, não se vislumbra ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA