DECISÃO<br>T rata-se de habeas corpus, qualificado no sistema como com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER DE ANDRADE DUARTE, contra ato proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC nº 0017223-87.2025.8.19.0000 (fls. 2-12).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 02/02/2025 e teve sua prisão convertida em preventiva em 04/02/2025. O Ministério Público ofereceu denúncia em 25/03/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos V e VII, na forma do art. 14, inciso II, c/c o art. 29, por duas vezes; e do art. 180, caput, todos do Código Penal, em concurso material, tendo sido recebida em 28/03/2025, ocasião em que se manteve a prisão preventiva (fls. 90-94).<br>Alega a defesa, com fundamento nos arts. 648, II, do Código de Processo Penal e 5º, LXVIII, da Constituição Federal, que há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa e que a instrução estaria lastreada apenas em elementos inquisitoriais, sem prova judicializada de autoria e materialidade suficientes, invocando, ainda, prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por não ter o paciente sido ouvido em sede policial ou judicial até o momento.<br>Requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, ao argumento de ausência de prova irrefutável e de cumprimento de exigências investigatórias; subsidiariamente, sustenta a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas (fls. 13-22).<br>O pedido de concessão de medida liminar não foi apreciado, porquanto o Relator registrou que, embora constasse no sistema pedido liminar, a peça não formulou pleito viável nesse sentido, determinando, em seguida, a requisição de informações urgentes à autoridade apontada coatora e ao juízo de primeiro grau, com posterior vista ao Ministério Público Federal (fls. 87).<br>As informações foram prestadas pelo Juízo singular (90-94) e pela autoridade coatora (fls. 98-101).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, no mérito, pela denegação da ordem, destacando a inadequação do writ substitutivo em lugar do recurso ordinário cabível e a inexistência de excesso de prazo injustificado (fls. 105-108).<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, que ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, porquanto conduzia motocicleta produto de crime e, ao avistar a equipe policial, empreendeu fuga juntamente com outros indivíduos que também se encontravam em motocicletas. No curso da perseguição, o custodiado efetuou disparos de arma de fogo, os quais não atingiram os agentes por circunstâncias alheias à sua vontade. A decisão destacou a gravidade acentuada da conduta, pelo fato de terem sido disparados projéteis em via pública de intenso movimento, circunstância que expôs a risco a segurança coletiva e a integridade física das pessoas que transitavam no local (fl. 43).<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do agente.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.<br>2. O recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos delitos e ao risco de reiteração delitiva.<br>3. A defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação na manutenção da prisão preventiva e requer a revogação da medida ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegação de ausência de requisitos e excesso de prazo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do crime de tentativa de homicídio qualificado, praticado por motivo fútil, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciado pela fuga do acusado após o crime.<br>6. A alegação de excesso de prazo não procede, pois não houve desídia ou inércia do Poder Judiciário. O processo tramita regularmente, já tendo sido proferida a decisão de pronúncia nos termos da Súmula 21/STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a primariedade, a residência fixa e o emprego lícito não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta se justifica pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de garantir a ordem pública.<br>8. A substituição da prisão por medidas cautelares foi considerada inadequada devido à gravidade concreta da conduta delituosa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 2. A primariedade, a residência fixa e o emprego lícito não impedem a manutenção da prisão preventiva quando justificada pela gravidade dos fatos e necessidade de garantir a ordem pública.<br>3. A substituição da prisão por medidas cautelares é inadequada diante da gravidade concreta da conduta delituosa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º.<br>STJ, AgRg no HC 887984/SC, Rel. Min. Reynaldo Jurisprudência relevante citada:<br>Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC 846420 20/02/2024 /AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em ;<br>STF, HC 212647 05/10/2023 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em . 05/12/2022<br>(AgRg no RHC n. 205.452/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Destaco que a pretensão de infirmar o entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, ao sustentar a existência de indícios de autoria e materialidade capaz de evidenciar a ausência do fumus comissi delicti para a decretação da prisão preventiva, revela-se incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta revolvimento da matéria fático-probatória. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 212.546/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.<br>No que concerne ao aventado excesso de prazo, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, levando em consideração, em especial, as peculiaridades do caso concreto.<br>No caso em exame, as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro demonstram que o feito sofreu intercorrências que justificaram a dilação temporal, tais como o declínio de competência, o conflito de atribuições entre Promotorias, a pluralidade de testemunhas a serem ouvidas, a dificuldade de intimação de testemunhas residentes em áreas de risco, a insistência defensiva na oitiva de policial civil, bem como a necessidade de produção de provas técnicas e diligências.<br>Ademais, já foram realizadas duas audiências de instrução, estando designada a próxima assentada para o interrogatório do acusado, o que evidencia que a marcha processual vem sendo regularmente observada. Nessa perspectiva, o tempo de 7 (sete) meses de prisão cautelar não se revela desarrazoado ou desproporcional, sobretudo diante da gravidade concreta da imputação (tentativa de homicídio contra policiais militares, mediante disparos de arma de fogo em via pública, expondo a risco a integridade de transeuntes).<br>Corrobora:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONDUTA EVASIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILIGÊNCIAS PENDENTES REQUERIDAS PELA DEFESA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROGNÓSTICO DE PENA FUTURA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Caso em que a decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a conduta evasiva do réu, que permaneceu foragido por mais de dois anos, e sua multirreincidência específica em delitos praticados no contexto de violência doméstica.<br>2. A jurisprudência desta Corte reconhece que a análise do excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerados os elementos do caso concreto.<br>3. No caso, a alegação de excesso de prazo não se sustenta diante da ausência de desídia do Juízo e da existência de diligências pendentes, requeridas pela própria defesa, o que afasta o constrangimento ilegal.<br>4. Ademais, a duração da prisão cautelar por 1 ano e 3 meses não configura afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo, diante da gravidade dos delitos imputados, todos no contexto de violência doméstica, e do estágio atual da instrução, ainda pendente de diligência requerida pela própria defesa.<br>5. A alegação de desproporcionalidade da prisão frente à futura pena a ser imposta revela-se prematura e incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo incabível prognose quanto ao regime de cumprimento de pena antes da conclusão do julgamento da ação penal.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 1.012.616/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade da paciente indica que a ordem pública não estaria assegurada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 1.015.783/AC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgRg no HC n. 1.024.300/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA