DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ERICSON DE SOUZA TAVARES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, que denegou a ordem impetrada em favor do recorrente (e-STJ, fls. 537-546).<br>A defesa sustenta, em síntese, que houve constrangimento ilegal no indeferimento judicial de autorização excepcional para viagem à cidade de Recife/PE, no período de 10 a 23 de julho de 2025, não obstante a apresentação de documentação comprobatória da finalidade do deslocamento, consistente em visita à filha menor, aos pais idosos, além da necessidade de regularização de documentos pessoais e do título eleitoral. Argumenta que a negativa de autorização revela-se desproporcional, uma vez que o recorrente tem cumprido integralmente as medidas cautelares que lhe foram impostas quando da revogação de sua prisão preventiva. (e-STJ, fls. 555-569)<br>A liminar foi indeferida por esta Relatoria, por se confundir a pretensão com o mérito do recurso (e-STJ, fls. 583-584).<br>Foram prestadas informações pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Manacapuru/AM, noticiando, em resumo, que o recorrente foi preso em flagrante em 24/03/2024, teve a custódia convertida em preventiva, posteriormente revogada com imposição de cautelares diversas, e que já foram indeferidos, em duas oportunidades, os pedidos de autorização para viagem, datados de fevereiro e abril de 2025, por ausência de demonstração de urgência ou imprescindibilidade do deslocamento (e-STJ, fls. 589-591).<br>O Ministério Público Federal, em parecer fundamentado, opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (e-STJ, fls. 595-601).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do indeferimento, pelas instâncias ordinárias, do pedido de autorização de viagem formulado por réu submetido à medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca, prevista no art. 319, IV, do Código de Processo Penal.<br>O recurso não comporta acolhimento.<br>Conforme se extrai dos autos, a irresignação não traz nenhum elemento novo capaz de infirmar as conclusões do Tribunal de origem. Como bem destacado na decisão de fls. 504/505 e reiterado no acórdão de fls. 537/546, a defesa não logrou demonstrar, nem na petição inicial do habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça nem nas razões do presente recurso, qual seria a necessidade efetiva ou a urgência concreta que justificaria a excepcional autorização de viagem.<br>Nessa linha, a ausência de demonstração mínima da imprescindibilidade da medida impediu o exame de mérito pela instância ordinária, que corretamente limitou-se a registrar que a alegação defensiva não ultrapassava a esfera da conveniência pessoal do recorrente. O simples desejo de visitar familiares ou regularizar documentos, conquanto legítimo sob a ótica individual, não se traduz, por si só, em urgência ou necessidade apta a excepcionar a medida cautelar imposta com fundamento no art. 319, IV, do Código de Processo Penal.<br>Não se trata de negar a relevância humana dos motivos invocados - visita a filha menor, pais idosos e regularização documental - mas sim de reconhecer que tais fundamentos, por si sós, não se revestem do grau de urgência ou imprescindibilidade exigido pela lei e pela jurisprudência para excepcionar a medida cautelar aplicada, razão pela qual, cabe ao requerente demonstra-las de forma específica.<br>Ademais, como bem salientado no parecer ministerial, a concessão de autorização de viagem sem a devida comprovação de urgência comprometeria a função instrumental da medida cautelar, que é precisamente a de garantir a aplicação da lei penal e a regularidade da instrução processual, sobretudo diante da gravidade dos delitos imputados ao recorrente, entre os quais extorsão mediante sequestro, associação criminosa e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.<br>Diante desse quadro, não se evidencia flagrante ilegalidade que justifique a atuação corretiva desta Corte, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.<br>Além disso, cumpre registrar que a pretensão recursal encontra-se prejudicada por perda superveniente do objeto, haja vista que a data indicada para a viagem - de 10 a 23 de julho de 2025 - já foi integralmente superada, circunstância que esvazia a utilidade da análise do pedido, porquanto não há mais medida concreta a ser deferida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, julgando-o prejudicado em razão da perda superveniente do objeto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA