DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE PONTA GROSSA visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de agravo, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E JULGOU PARCIALMENTE BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELA RÉ (COOPERATIVA). AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>APELAÇÃO CÍVEL 1. INSURGÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MERA REPRODUÇÃO LITERAL DAS RAZÕES CONTIDAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NÃO CUMPRIDO. ART. 932, INCISO III, CPC. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 NÃO CONHECIDO, COM A . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>APELAÇÃO CÍVEL 2. INSURGÊNCIA. CONTA CAPITAL. RESTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 5.764/71. DEVER DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO QUE SE IMPÕE DEVIDAMENTE CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES.<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDO E PROVIDO" (fl. 70, e-STJ).<br>A requerente afirma, além de argumentação relacionada ao próprio mérito da apelação interposta na origem, que (i) se trata de ação de prestação de contas ajuizada por Edilson Kapp Cavalheiro, ora requerido, e de cobrança, proposta pela Cooperativa, nas quais foi proferida sentença em que se considerou parcialmente boas as contas apresentadas, com a condenação ao pagamento de R$ 67.837,00 (sessenta e sete mil, oitocentos e trinta e sete reais) em favor do autor e julgada extinta a demanda de cobrança, sem resolução de mérito; (ii) foram opostos embargos de declaração em que se indicou a existência de erro material na sentença consistente na inversão da relação crédito/débito na forma calculada pela perícia, o que resultou na condenação da entidade; (iii) após a rejeição desse recurso, foi interposta apelação reprisando a indevida troca nas posições de credor/devedor; (iv) o TJPR, contudo, não conheceu da apelação, sob o fundamento de que o recurso apenas repetia os argumentos anteriormente deduzidos no embargos, caracterizando a ausência de dialeticidade; (v) foram opostos embargos, nos quais se demonstrou que as razões deduzidas na apelação não estão dissociadas da fundamentação da sentença.<br>Defende a plausibilidade do recurso especial, sustentando violação do art. 932, III, do CPC e dissídio jurisprudencial. Afirma que, ainda que tenha havido reprodução parcial dos embargos de declaração opostos à sentença na apelação, apresentou, no recurso, fundamentos específicos para demonstrar o equívoco da decisão, inexistindo afronta ao princípio da dialeticidade capaz de justificar o não conhecimento do recurso.<br>Aduz, ainda, que "o periculum in mora é, portanto, latente e urgente, considerando que a decisão condenatória já foi proferida em segunda instância, estando sujeita à execução provisória, com todos os atos expropriatórios dela decorrentes" (fl. 8, e-STJ).<br>Ao final, requer<br>"a concessão desta tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial (..), interposto no e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em face da decisão que inadmitiu (..) o recurso especial nº 0018012-13.2025.8.16.019 (..), interposto contra o acórdão (..) que manteve inalterada a sentença proferida nos autos da ação de prestação de contas nº 0002939-46.1998.8.16.0019 (..)" (fl. 11, e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O pedido não comporta provimento.<br>Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016,<br>"o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".<br>No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Dispõe o art. 300, caput, do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".<br>Vale ressaltar, a propósito, que este Tribunal Superior, em casos excepcionais, autoriza a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda que inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade, conforme decidido nos seguintes julgados:<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITOS SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.<br>1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora.<br>2. Na hipótese dos autos, além da não interposição do agravo em recurso especial, não se vislumbra a presença do requisito do periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderá ser prejudicado por futura decisão judicial. Na espécie, sequer há notícia nos autos de que a imissão de posse tenha sido determinada pelas instâncias ordinárias.<br>3. Agravo interno não provido" (AgInt no TP n. 4.466/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. PRECLUSÃO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível, em casos excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade.<br>2. A verificação da fumaça do bom direito está estritamente ligada à probabilidade de êxito do recurso especial, o que não restou demonstrado no caso em exame.<br>3. Em uma análise perfunctória, típica dessa fase processual, não restou demonstrado o desacerto do Tribunal de origem ao considerar a matéria relativa à consolidação substancial preclusa, não podendo ser revisitada em virtude das alterações trazidas pela Le nº 14.112/2020.<br>4. A necessidade de apresentação de planos individualizados consta de decisões proferidas ainda no ano de 2021, de modo que não se pode falar em precipitação a caracterizar o perigo da demora.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt na TutCautAnt n. 12/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023 - grifou-se).<br>No caso, não é possível visualizar a existência de situação excepcional apta a ensejar o deferimento da medida extrema.<br>Com efeito, embora se admita a existência de plausibilidade nas alegações trazidas no agravo (fls. 24/35, e-STJ) e no recurso especial (fls. 40/54, e-STJ) interposto na origem, tendo em vista as peculiares circunstâncias do caso concreto, não há como reconhecer a presença do perigo de dano na hipótese.<br>Isso porque a parte requerente não demonstrou a existência do perigo de dano iminente a justificar o deferimento do pedido de efeito suspensivo, nem sequer eventuais ordens constritivas contra o patrimônio próprio. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, a mera conjectura de riscos não preenche o requisito do periculum in mora, imprescindível ao cabimento da tutela pleiteada.<br>Confiram-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI IURIS.<br>1. A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris.<br>2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória, não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado.<br>3. Conforme reiteradamente destacado no âmbito deste Tribunal, "não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião" (AgRg no REsp 1483832/SP).<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt na PET na Pet 14.017/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/4/2021).<br>"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA.<br>1. O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.<br>2. À concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt na TutPrv no REsp 1.660.663/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017).<br>Ademais, o início do cumprimento provisório da sentença não configura situação excepcional apta a justificar o perigo da demora, sobretudo por se tratar de procedimento que já possui mecanismos próprios com o intuito de evitar prejuízos ao executado, a exemplo da reparação dos danos que o executado haja sofrido se a sentença for reformada (art. 520, I, do CPC/2015) e da necessidade de prestação de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, para fins de levantamento de depósito em dinheiro (art. 520, IV, do CPC/2015).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. SUPOSTA APRECIAÇÃO NA ORIGEM. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.<br>1. Se ainda não houve o juízo primeiro de admissibilidade do recurso especial, como corolário, não se iniciou a competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC.<br>2. O pedido de tutela provisória formulado com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve ser instruído com os documentos necessários à compreensão da controvérsia e indispensáveis à demonstração de situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O simples fato de se ter dado início ao cumprimento provisório de sentença, por si só, não é suficiente para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, tampouco para demonstrar a indispensável situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do STJ, uma vez que a lei processual civil é taxativa ao prescrever que a execução provisória de sentença corre por conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt no TP nº 4.240/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 4/5/2023).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. A mera instauração do cumprimento provisório de sentença não traduz risco iminente de dano irreparável, sendo certo que mesmo na hipótese em que houver o depósito da quantia reivindicada pela parte credora, a devedora poderá requerer ao Juízo da causa que exija caução para o levantamento dos valores depositados (CPC/2015, art. 521, § 1º), sujeitando-se eventual deliberação negativa aos recursos processuais comportados. Precedentes.<br>2. O depósito integral do valor devido em sede de cumprimento provisório da sentença afasta a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp nº 2.042.023/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).<br>Nesse contexto, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Arquivem-se.<br>EMENTA