DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ILMAR DIAS SENA NERY, MARIA ZILDA ARAUJO MACIEL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial.<br>Os agravantes foram condenados como incurso nos artigos 50, inciso I, c/c parágrafo único, incisos I e II, e art. 51, ambos da Lei nº 6.766/79; art. 40 e art. 48, c/c art. 15, II, "a", todos da Lei n.º 9.605/98, respectivamente, à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, (ILMAR), e 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto (MARIA ZILDA) (fls. 751-799).<br>A sentença foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça (fls. 980-1011).<br>A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, alegar violação os artigos 50, inciso I, e parágrafo único, incisos I e II, e 51, ambos da Lei 6.766/79, 15, inciso II, "a", 40 e 48, todos da Lei 9.605/98, 386, incisos V e VII, e 387, inciso IV, ambos do CPP (fls. 1028-1041).<br>O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 1062-1064).<br>A defesa apresentou agravo em recurso especial, alegando a desnecessidade de reexame das provas, mas sim sua revaloração (fls.1076-1109).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 1151-1155).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a absolvição da segunda recorrente quanto ao crime de parcelamento irregular do solo, diante da insuficiência de provas da autoria ou por ausência do elemento subjetivo do tipo penal. Requerem, ainda, no tocante a ambos os recorrentes, a absolvição quanto aos crimes ambientais por insuficiência de provas da autoria a eles imputada, bem como a exclusão do valor fixado a título de reparação mínima de danos ambientais ou, subsidiariamente, sua redução, por não ter restado demonstrado que a recorrente MARIA ZILDA teria praticado o crime de parcelamento irregular do solo ou que ambos os recorrentes tenham sido diretamente responsáveis pelos danos ambientais<br>Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão:<br>(..)<br>Já em Juízo, MARIA ZILDA mudou a versão. Admitiu que comprou os lotes diretamente de seu genro ILMAR, que comercializava a área, dando em pagamento um veículo estimado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Disse que, posteriormente, tentou vender os terrenos, mas o comprador desistiu da negociação, razão pela qual ainda tem as unidades. Questionada sobre as demais cessões de direitos com seu nome e assinatura, não soube responder.<br>(..)<br>Assim como MARIA ZILDA, ILMAR também negou estar envolvido no parcelamento durante a fase pré-processual (ID 61559790, fl. 38). Todavia, em audiência, reconheceu que era o responsável pela comercialização dos lotes. Assinalou que, na época, era policial militar na ativa e já estava sendo investigado pelo parcelamento irregular de outra chácara na RA de São Sebastião, crime pelo qual foi condenado. Negou a participação de MARIA ZILDA no caso, mas também não esclareceu o porquê de o nome de sua sogra constar de outros documentos além das 2 (duas) cessões referentes aos lotes "negociados" (ID 61560299). Destaque-se que o envolvimento de MARIA ZILDA no esquema criminoso, referente à Chácara 13 do Capão Comprido, foi identificado pelos policiais civis da DEMA de forma casual, após encontrarem, entre os documentos apreendidos na casa de ILMAR, durante apurações relacionadas ao parcelamento de outra área (Chácara 10 - IP n. 62/2016), cessões de direitos em nome da acusada, e constatarem a compatibilidade entre as assinaturas dos documentos com aquela constante do prontuário civil.<br>(..)<br>Outrossim, o conjunto probatório demonstra que MARIA ZILDA, em comunhão de esforços e unidades de desígnios com seu genro ILMAR, participou ativamente para o crime de parcelamento de solo rural para fins urbanos, na modalidade duplamente qualificada, uma vez cometido mediante venda ou promessa de venda dos lotes irregularmente desmembrados (contribuindo para o parcelamento da área) e sem título legítimo de propriedade do imóvel.<br>(..) Assim, mantenho a condenação de MARIA ZILDA pelo crime do art. 50, parágrafo único, I e II, c/c art. 51 da Lei n. 6.766/1979 (parcelamento de solo para fins urbanos, duplamente qualificado)<br>(..)<br>No caso em exame, resta inconteste que o parcelamento irregular foi promovido pelos acusados e realizado na Área de Proteção Ambiental (APA) da Bacia do Rio São Bartolomeu, não havendo dúvidas de que a retirada da flora nativa para a edificação de casas, bem como para a abertura de ruas e calçadas para o trânsito de veículos e pedestres e, instalação de equipamentos de lazer para uso comum dos "moradores" (findando na impermeabilização do solo), causaram danos ambientais de natureza grave, com efeitos que persistirão enquanto a região permanecer habitada.<br>Os prejuízos ao meio-ambiente foram confirmados pelo Departamento de Polícia Técnica da PCDF, segundo o Laudo Pericial n. 835/2020 (ID 61559790, fls. 16/27), cujas conclusões não foram impugnadas pela Defesa:<br>(..)<br>Logo, tendo os acusados sido condenados pela prática do crime de parcelamento irregular do solo, não há como se afastar a responsabilidade penal pelos danos à flora decorrentes do respectivo loteamento, sobretudo quando reconhecido que os prejuízos, já bastante intensos, continuam em expansão.<br>Observo q ue as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório dos recorrentes.<br>Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de provas suficientes da materialidade delitiva, tipicidade e do dolo dos agentes, como pretendem os agravantes, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>I - A pretensão absolutória esbarra no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita.<br> .. ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da defesa prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 gera nulidade processual, bem como se a condenação pode ser mantida com base em provas frágeis e colhidas na fase inquisitiva.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito, sendo vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A pretensão de desclassificação da conduta criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial.<br>7. A alegação de que a condenação restou embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A defesa prévia prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 é dispensável quando o acusado não exerce a função pública no momento do oferecimento da denúncia. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018."<br>(AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Por fim, uma vez mantido o decreto condenatório, em razão das conclusões da instância ordinária quanto a existência dos delitos, resta prejudicado o recurso no tocante à insurgência referente à indenização.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA