DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO WELLINGTON VACILOTTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal nº 0007177-33.2025.8.26.0521.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I, c. c. artigo 14, inciso II, do Código Penal, e no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c. c. artigo 14, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal, ao cumprimento da pena de 02 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa, conforme sentença de fls. 39/53.<br>O Juízo da Execução indeferiu o pedido de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 25/26).<br>Irresignada, a defesa agravou perante o Tribunal a quo, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita (e-STJ fls. 13/14):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa de Diego Wellington Vacilotto contra decisão que indeferiu o pedido de indulto referente ao Processo nº 1500124-84.2019.8.26.0569, em que foi condenado à pena de 2 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão pela prática de furto qualificado tentado. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para concessão do indulto, considerando a alegada hipossuficiência econômica e a ausência de reparação do dano. III. Razões de Decidir O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 prevê o indulto para condenados por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, desde que reparado o dano ou demonstrada a hipossuficiência econômica. A representação por advogado particular no processo de execução afasta a presunção de hipossuficiência, não sendo comprovada a incapacidade econômica para reparação do dano. A obrigação de reparar o dano é efeito da condenação e dispensa sua expressa declaração na sentença condenatória, conforme o art. 91, I do Código Penal. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. A decisão de indeferimento do pedido de indulto é mantida. Tese de julgamento: 1. A representação por advogado particular afasta a presunção de hipossuficiência prevista no artigo 12, §2º, do Decreto nº 12.338/2024. 2. A ausência de comprovação de hipossuficiência ou de reparação do dano inviabiliza a concessão do indulto. Legislação Citada: Decreto nº 12.338/2024, artigos 9º, inciso XV e 12, §2º. Código Penal, artigos 16, 65, inciso III, alínea "b", e 91, I. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Execução Penal 0001631-32.2022.8.26.0220; Relator: Juscelino Batista; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 12/06/2025. TJSP; Agravo de Execução Penal 0002604-34.2025.8.26.0041; Relator: Flavio Fenoglio; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 21/07/2025.<br>No presente writ, sustenta a Defesa que a decisão que indeferiu a progressão de regime carece de fundamentação concreta. Alega que o paciente preenche todos os requisitos legais para obtenção do indulto natalino previstos no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Conforme descrito, o delito por ele praticado é de natureza patrimonial, sem emprego de violência ou grave ameaça, não se inserindo em nenhuma das hipóteses vedatórias do benefício (e-STJ fl. 4).<br>Acrescenta que sob o ângulo objetivo, o paciente enquadra-se no escopo do indulto: foi condenado por crime contra o patrimônio sem violência, já cumpriu parcela significativa da pena e, não fosse pela questão da reparação do dano, teria seu direito ao indulto imediatamente reconhecido pela autoridade judicial (e-STJ fl. 4).<br>Sustenta que o paciente se enquadra perfeitamente nas hipóteses de incapacidade econômica presumida definidas no Decreto; logo, não poderia ser prejudicado pela falta de reparação do dano, uma vez que tal reparação lhe era materialmente impossível (e-STJ fl. 4).<br>Entende que exigir "prova robusta" de pobreza de quem evidentemente é pobre constitui formalismo excessivo e contrário ao espírito da lei, cabendo lembrar que situações assim já foram rechaçadas pelos tribunais superiores (e-STJ fl. 6).<br>Diante disso, requer, no pedido liminar, seja expedido alvará de soltura em favor de Diego Wellington Vacilotto, colocando-o imediatamente em liberdade quanto à pena objeto do indulto pleiteado, assegurando-se que não permaneça custodiado por este processo de execução penal enquanto se aguarda o julgamento final deste habeas corpus (e-STJ fl. 10).<br>No mérito, seja concedida definitivamente a ordem de habeas corpus, confirmando a liminar e tornando-a permanente, para o fim de: a) Reconhecer o direito do paciente ao indulto natalino, declarando que ele preenche os requisitos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (art. 9º, XV c/c art. 12, §2º); b) Anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo em Execução Penal nº 0007177- 33.2025.8.26.0521, o qual indevidamente negou provimento à concessão do indulto; c) Determinar a imediata extinção da pena privativa de liberdade imposta ao paciente na Execução Penal de origem, com expedição do competente Alvará de Soltura em caráter definitivo, se por outro motivo não estiver preso, reconhecendo-se a extinção de sua punibilidade pelo indulto natalino, nos termos do art. 107, II, do Código Penal. (e-STJ fl. 11).<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Da concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024<br>Busca a presente impetração que seja o paciente agraciado com o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 por ostentar todos os requisitos necessários para tanto.<br>Inicialmente, deve ser ressaltado que A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>No caso concreto, o pleito foi originalmente indeferido pelo Juiz das Execuções Criminais nos seguinte termos (e-STJ fls. 25/26):<br>Trata-se de pedido de Indulto de Pena do Decreto n.º 12.338/2024 em favor de DIEGO WELLINGTON VACILOTTO. O Ministério Público opinou pelo indeferimento.<br>É o relatório. Fundamento e decido.<br>O pedido é improcedente.<br>O artigo 9º, inciso XV, do Decreto concessivo, exige para concessão do perdão que as pessoas "a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;" (sem destaque na redação orginal).<br>Por sua vez, o art. 12, §2º do Decreto estabelece que "Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses: I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono; II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social; III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela; IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa; V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão".<br>No caso em tela, a Defesa não comprovou a incapacidade econômica, tampouco a reparação do dano.<br>Ausente, portanto, o requisito de ordem objetiva.<br>Ante o exposto, com fundamento nos artigos 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, INDEFIRO o pedido de Indulto de Penas formulado em favor de DIEGO WELLINGTON VACILOTTO (Penitenciária "Dr. Antonio de Souza Neto" - Sorocaba II, CPF: 386.017.898-97, RG: 46537744, RJI: 182398044-30).<br>Por sua vez, o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do indulto sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 54/57):<br> .. <br>Não assiste razão ao agravante.<br>Com efeito. Pretende o recorrente reformar a decisão que indeferiu o indulto do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, referente ao Processo nº 1500124-84.2019.8.26.0569, em que foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, I c/c art. 14, II e no art. 155, §4º, I , IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal (fls. 133/134 da execução).<br>Alega o agravante que a hipossuficiência deve ser reconhecida para fins de concessão de indulto sem a reparação do dano, nos termos do art. 12, §2º do Decreto Presidencial nº 12.338/24.<br>Contudo, a decisão está correta e deve ser integralmente mantida.<br>Às fls. 114/115 da execução, pugnou a defesa pela concessão de indulto, nos termos do art. 9º, XV c/c o art. 12, §2º, I do Decreto Presidencial nº 12.338/24.<br>O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 132 da execução).<br>Na decisão agravada, o juiz de origem indeferiu o pedido por entender que o agravante não comprovou a incapacidade econômica para a reparação do dano (fls. 133/134 da execução), não se enquadrando, portanto, no quanto previsto no art. 9º, XV c/c art. 12, §2º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 que assim determina:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>(..)<br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto.<br>Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:<br>(..)<br>§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:<br>I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;<br>II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;<br>III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;<br>IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;<br>V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou<br>VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão<br>Da análise dos atos da execução observo que o agravante é representado por advogado particular, o que afasta a presunção de hipossuficiência alegada pela defesa.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Ademais, como bem observado pela D. Procuradoria de Justiça às fls. 90/92, " a presunção de incapacidade econômica prevista no referido decreto é de natureza relativa (juris tantum), e não absoluta, podendo ser elidida por elementos em contrário. No caso em tela, a presunção de miserabilidade resta infirmada pela constituição de advogados particulares para a interposição do presente agravo, ato que denota capacidade financeira para arcar com os custos de uma defesa técnica privada e que é, portanto, incompatível com a alegação de hipossuficiência que o isentaria de reparar o dano causado à vítima."<br>Diante disso, cabia ao agravante a comprovação da alegada hipossuficiência para fins de concessão de indulto sem a reparação do dano, o que não ocorreu.<br>Quanto à alegação de que a ausência de fixação de valor indenizatório na sentença condenatória impediria a exigência da reparação do dano para fins de indulto, mais uma vez não assiste razão a defesa, já que a obrigação de reparar o dano é efeito da condenação e dispensa sua expressa declaração na sentença condenatória, nos termos do art. 91, I do Código Penal.<br>Ante o exposto, conheço do recurso de agravo em execução penal, e, no mérito, nego provimento ao recurso para manter a decisão de indeferimento do pedido de indulto.<br>Constata-se, assim, que o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, não reparação do dano ou a comprovação da incapacidade econômica do condenado de reparar o dano, com fundamento no art. 9º, inciso XV, combinado com o art. 12, § 2º, ambos do Decreto n. 12.338/2024, que assim dispõe:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou<br>Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:<br> .. <br>§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:<br>I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;<br>II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;<br>III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;<br>IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;<br>V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou<br>VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.<br>Na espécie, o decreto supramencionado exige, efetivamente, a reparação do dano pelo condenado  regra que somente pode ser excepcionada na hipótese de comprovação de impossibilidade de poder fazê-lo, o que não se verifica no caso dos autos  , não ficando configurada ilegalidade que justificaria a concessão da ordem de ofício.<br>Cabe destacar, ainda, que para desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre e hipossuficiência do apenado, mostra-se necessária aprofundada incursão no conjunto fático-probatório, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e por não comportar dilação probatória.<br>No mesmo sentido são os nossos precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VALOR A SER REPARADO NOS TERMOS DO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO DE REPARAÇÃO DO DANO. ART. 1.º, INCISO XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL. NECESSIDADE. A ASSISTÊNCIA JURÍDICA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO FAZ PRESUMIR, NECESSARIAMENTE, INCAPACIDADE ECONÔMICA DO ASSISTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausência de prequestionamento da tese defensiva de que o valor a ser reparado à vítima deveria ter sido apurado mediante pedido formal da vítima ou da Acusação, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, propiciando, assim, ao Reeducando o amplo exercício do direito de defesa, sem o qual não há que se exigir o pagamento da reparação dos danos como condição ao reconhecimento do indulto.<br>2. Não se presume a incapacidade econômica do apenado, para reparar o dano da infração penal, apenas pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública.<br>3. Ausente a comprovação da incapacidade econômica de reparar o dano, não há como inverter o decidido pelas instâncias ordinárias.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.860.267/MT, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE ECONÔMICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. INOVAÇÃO RECURSAL. REAPRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não tendo sido preenchido o requisito previsto no Decreto n. 9.246/17, referente à reparação do prejuízo até 25/12/2017, não há ilegalidade no indeferimento do indulto.<br>2. Não cabe a apreciação da alegada incapacidade econômica para a reparação pecuniária, suscitada apenas na via regimental, além de configurar indevida inovação recursal, ensejaria a reapreciação de conteúdo fático-probatório vedado em habeas corpus.<br>3. Agravo improvido.<br>(AgRg no HC n. 534.854/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)<br>Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão do writ de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA