DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. E ZZAB COMERCIO DE CALÇADOS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 83e):<br>AGRAVO INTERNO. Agravo de Instrumento. Mandado de segurança preventivo. ICMS DIFAL. Decisão interlocutória que ordena a emenda à inicial para o fim de que o valor da causa reflita o proveito econômico total perseguido ou o conteúdo patrimonial indiretamente envolvido na discussão, bem como para regularizar o pagamento da taxa judiciária. Hipótese que não se concilia com o entendimento do STJ (Tema 988), pela técnica dos recursos repetitivos, que mitigou a taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC, desde que em face de "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Interlocutória que não desafia agravo de instrumento, dado não corresponder a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15, nem corresponder à situação de urgência que o mitigaria. Impossibilidade de interposição de agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido por decisão monocrática. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 249-259e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além da divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>I. Arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil: Apontam omissão no julgado, pois o objeto do agravo de instrumento é inerente à limitação do litisconsórcio ativo facultativo, hipótese de cabimento do recurso previsto pelo art. 1.015, VIII, do CPC. No mais, o Tribunal de origem deixou de considerar o risco da extinção da ação caso as Recorrentes não atendam a determinação contida na decisão agravada; e<br>II. Arts. 290, 321, 926, 927, III, e 1.015, V e VIII, do Código de Processo Civil: Alegam as Recorrentes que os estabelecimentos filiais não possuem personalidade jurídica própria, sendo integrante indissociáveis da universalidade empresarial, não necessitando que cada uma delas integrem a ação como impetrantes. Além disso, há urgência na apreciação da questão controvertida, o que atrai a hipótese de taxatividade mitigada (Tema n. 988/STJ).<br>Com contrarrazões (fls. 249-259e), o recurso foi inadmitido (fls. 306-317e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 641e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da omissão<br>As Recorrentes sustentam omisso e deficiente o julgado recorrido, vícios não sanados no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não houve manifestação acerca do real objeto do agravo de instrumento - limitação do litisconsórcio ativo facultativo.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido:<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em mandado de segurança preventivo, ordenou a emenda à inicial para o fim de que o valor da causa reflita o proveito econômico total perseguido ou o conteúdo patrimonial indiretamente envolvido na discussão, bem como para regularizar o pagamento da taxa judiciária, nos seguintes termos (pasta 342, proc. nº 0119227- 73.2023.8.19.0001):<br> .. <br>Explica que diferentemente do quanto sustentado na decisão de fls. 342, ora recorrida, os estabelecimentos filiais das recorrentes não podem ser considerados como litisconsortes unitários/autônomos de modo a justificar a cobrança de custas judiciais e/ou taxas judiciárias para cada um deles, individualmente considerados, na medida em que não possuem personalidade jurídica própria tampouco se caracterizam como pessoa jurídica distinta da sociedade empresária da qual derivam (art. 126, III, do Decreto-Lei nº 5/1975 - Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro - CTE).<br>Lembra que a taxa judiciária tem a sua vinculação a uma prestação de serviço una e indivisível e que o valor da causa resulta inestimável.<br>Espera o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e cancelar a determinação de ajuste do valor da causa e de pagamento de custas adicionais, considerando, dentre outros argumentos, que é inconstitucional a cobrança de taxa judiciária com base no valor da demanda e que a lide em questão tem valor inestimável, por seu conteúdo meramente declaratório.<br> .. <br>Da análise dos autos principais, nos limites próprios e estreitos do agravo de instrumento e na angulação própria da espécie, verifica- se que o Juízo a quo proferiu decisão interlocutória, que ordenou a emenda à inicial para o fim de que o valor da causa reflita o proveito econômico total perseguido ou o conteúdo patrimonial indiretamente envolvido na discussão, bem como para a parte impetrante regularizar o pagamento da taxa judiciária, por CNPJ, independentemente de se tratar de matriz ou filial, de acordo com o proveito econômico individualmente considerado, levando-se em conta o DIFAL pago por cada unidade, em todo o período do pedido, incluindo os cinco anos anteriores à distribuição.<br>Nada obstante o STJ ter firmando orientação de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", consoante o Tema 988; tal não é o caso de que se ocupam estes autos.<br>Isso porque não se vislumbra a "urgência" referida na decisão do STJ como justificativa para a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses do indigitado artigo 1.015, do CPC.<br>Visite-se o julgado do STJ que considera que a questão relativa ao valor atribuído à causa não se reveste de urgência que justifique o seu reexame imediato, verbis:<br> .. <br>A questão da limitação do litisconsórcio, assim como o pedido de pagamento de quaisquer custas adicionais ao final deverão ser submetidas ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Até porque, ao que se extrai da inicial do mandado de segurança (fls. 18-21 dos autos principais), o writ foi impetrado em nome das agravantes internas e de suas respectivas filiais, o que levou o Juízo a determinar que fosse regularizado o pagamento da taxa judiciária, por CNPJ, independentemente de se tratar de matriz ou filial.<br>(fls. 84-90e)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Do cabimento do agravo de instrumento<br>Apontam as Recorrentes que os estabelecimentos filiais não possuem personalidade jurídica própria e, por isso, não necessitam ser todas citadas como impetrantes. Ademais, a urgência na apreciação da demanda atrairia a hipótese da taxatividade mitigada.<br>A seu turno, a Corte a quo consignou que tal questão deverá ser submetida ao Juízo de piso, sob pena de supressão de instância. Ademais, consoante a inicial, o mandamus foi impetrado em nome das matrizes e filiais, levando o Magistrado de 1ª instância a determinar a regularização do feito no que diz respeito ao pagamento da taxa judiciária, por CNPJ, independente se matriz ou filial.<br>Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> .. <br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Ademais, n as razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 926, 927 e 1.015 do CPC, alegando-se, em síntese haver urgência na apreciação de sua demanda.<br>O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, afastou a alegação de urgência, necessária ao cabimento de Agravo de Instrumento, nos moldes do decidido por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 988, nos seguintes termos:<br>Da análise dos autos principais, nos limites próprios e estreitos do agravo de instrumento e na angulação própria da espécie, verifica-se que o Juízo a quo proferiu decisão interlocutória, que ordenou a emenda à inicial para o fim de que o valor da causa reflita o proveito econômico total perseguido ou o conteúdo patrimonial indiretamente envolvido na discussão, bem como para a parte impetrante regularizar o pagamento da taxa judiciária, por CNPJ, independentemente de se tratar de matriz ou filial, de acordo com o proveito econômico individualmente considerado, levando-se em conta o DIFAL pago por cada unidade, em todo o período do pedido, incluindo os cinco anos anteriores à distribuição.<br>Nada obstante o STJ ter firmando orientação de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", consoante o Tema 988; tal não é o caso de que se ocupam estes autos.<br>Isso porque não se vislumbra a "urgência" referida na decisão do STJ como justificativa para a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses do indigitado artigo 1.015, do CPC.<br>(fl. 86e)<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - urgência na apreciação da questão controvertida no que diz respeito à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a quo - de que inexiste urgência no presente caso - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. A Corte Especial, no regime dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese, in verbis: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988).<br>2. Hipótese em que verificar a existência de urgência a autorizar a interposição de agravo de instrumento, em contraposição ao que restou decidido pelo Tribunal a quo, demandaria reexame do conjunto fáticoprobatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.015.301/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 1/7/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL À DECISÃO DO JUÍZO CÍVEL PARA MANUTENÇÃO DOS AUTOS NO JUÍZO CÍVEL E INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento cujo objetivo era a concessão do efeito suspensivo parcial da decisão proferida pelo Juízo Cível e sua reforma, a qual declinou da competência para apreciar os pleitos da agravante na ação originária e determinou a remessa dos autos à segunda instância da Justiça Militar. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.<br>II - A Corte Especial do STJ definiu, em julgamento submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, que o "rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Recursos Especiais repetitivos n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgados em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), situação que a parte recorrente não se desincumbiu de demonstrar. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.070.617/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.<br>III - No caso concreto, o acórdão objurgado analisou as provas dos autos para concluir que "conforme exposto anteriormente, o caso dos autos não apresenta cenário de urgência, o que revela a falta de preenchimento do requisito objetivo da urgência, condição esta exigida pelo STJ para permitir a interposição, em caráter excepcional, do agravo de instrumento para além das hipóteses elencadas no art. 1015 do CPC."<br>IV - Está evidenciado, por conseguinte, que não se trata de hipótese abstrata e não específica, ao contrário, o decisum vergastado julgou a quaestio iuris a partir das especificidades do caso concreto.<br>V - Para rever a conclusão da Corte local, seria necessária a análise de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>VI - O Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.999.976/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA