DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Ezequiel Rosa Flud contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 431-444).<br>Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 353-364).<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, rejeitou a preliminar defensiva, absolveu o corréu Bruno e, quanto a Ezequiel, reduziu a pena para 5 anos de reclusão, fixou 500 dias-multa, alterou o regime para o semiaberto e manteve a negativa de aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (fls. 441-444).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 459-470), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o recorrente sustenta violação aos arts. 33, 44 e 59 do Código Penal e aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei 11.343/2006.<br>Em síntese, pleiteia: a) aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sob o argumento de preenchimento dos requisitos legais; b) fixação de regime inicial aberto, uma vez reconhecida a minorante; e c) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da pena, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 459-470).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 503-507).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia dos autos consiste em determinar se é cabível na espécie o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.<br>A defesa sustenta que o benefício do tráfico privilegiado foi negado aos recorrentes baseando-se unicamente na natureza e na quantidade da droga apreendida, sem que se tenha adequadamente demonstrado a dedicação à atividade criminosa. Assim, afirma que o recorrente preenche os requisitos legais para ter acesso à causa de diminuição de pena.<br>O Tribunal de Justiça manteve o afastamento do privilégio, uma vez que os elementos concretos dos autos revelam que o acusado é traficante habitual. Alcançou tal conclusão pela natureza, quantidade e variedade de drogas apreendidas, associadas à forma de acondicionamento, o local em que ocorreu a abordagem do réu e a localização de um caderno contendo anotações típicas de contabilidade do tráfico. Conforme consta em acordão (fls. 441-442):<br>"Conquanto o acusado seja primário e portador de bons antecedentes, as circunstâncias em que cometido o crime denotam que se dedicava a atividades criminosas. O réu foi abordado em local conhecido como ponto de tráfico, na posse de uma sacola plástica contendo entorpecentes, divididos em porções individualizadas, prontas para a comercialização (66 pinos de cocaína, pesando 56g, e 37 pedras de crack, com massa líquida de 7g), além de R$ 37,00 e um caderno contendo anotações típicas de contabilidade do tráfico (conforme fls. 17, 18 e 95/97). A propósito, constava na capa de mencionado caderno a seguinte inscrição: "1º comando, mlk loko, anotação dia a dia loja cem" (vide fotografia de fl. 27)."<br>Vislumbro, assim, o equívoco da premissa da defesa de que o acórdão recorrido teria fundamentado o afastamento do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 sem fundamentação adequada. Como se vê, a habitualidade delitiva restou comprovada pela conjunção de diferentes elementos concretos, que demonstram a dedicação dos recorrentes à atividade criminosa: quantidade, natureza e variedade de drogas, forma de distribuição da droga, local da abordagem e caderneta com anotações do tráfico.<br>Ademais, para superar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, a fim de concluir que a recorrente não se dedica a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do caderno fático-probatório, o que não se admite na via do recurso especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.644.438/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024; AgRg no HC n. 936.858/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgRg no HC n. 933.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.<br>Deste modo, observo que o posicionamento do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte. A apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, bem como sua forma de acondicionamento, e a apreensão de petrechos utilizados para a prática habitual do ilícito, são circunstâncias aptas a indicar a dedicação à atividades criminosas. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.337.750/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024. AgRg no HC n. 886.853/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024. AgRg no HC n. 801.806/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.<br>Nessa linha:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DO MÉRITO. APREENSÃO DE PETRECHOS. NATUREZA E VARIEDADE DE DROGAS. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. SÚMULA N. 7, STJ. PRECEDENTES.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a apreensão de petrechos para o tráfico e entorpecentes em circunstâncias que indiquem a dedicação a atividades criminosas é apta a afastar a minorante do tráfico privilegiado. Precedentes.<br>III - Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.337.688/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGA E PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas" (AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>2. Tendo as instâncias ordinárias afastado a minorante fundamentadamente, com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a expressiva quantidade de droga apreendida na residência do réu, local utilizado como "ponto de armazenamento, venda e distribuição de drogas  ..  inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, de forma sucessiva e constante", a pretendida revisão do julgado, com vistas à concessão da minorante, não se coaduna com a estreita via do writ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 810.786/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Finalmente, afastada a pretensão defensiva relacionada ao reconhecimento do tráfico privilegiado, restam prejudicados os demais pedidos contidos no recurso especial atinentes à alteração do regime inicial de cumprimento de pena e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.<br>Assim, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n.º 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA