DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE EDUARDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem em habeas corpus n.º 2133794-15.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal n.º 1501105-56.2025.8.26.0132, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva/SP.<br>Na peça de ingresso, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob os seguintes fundamentos: (i) a prisão em flagrante do paciente teria decorrido de ingresso domiciliar ilícito, fundado unicamente em denúncia anônima, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal; (ii) não haveria elementos concretos a indicar a mercancia ilícita, impondo-se, em razão do princípio in dubio pro libertate; (iii) o paciente é primário, de bons antecedentes, e faria jus à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 2/10).<br>A liminar foi indeferida por esta Relatoria, ao fundamento de que a análise da plausibilidade das teses demandaria cognição exauriente, incompatível com a estreita via liminar (e-STJ fls. 85/86).<br>Prestadas informações, o Juízo de primeiro grau relatou que a prisão em flagrante se deu em 08/04/2025, em contexto de patrulhamento motivado por denúncia anônima, que indicava atividade de tráfico em endereço específico, tendo os policiais visualizado o paciente, que tentou evadir-se ao perceber a aproximação da viatura. No interior da residência foram localizados entorpecentes diversos, balança de precisão, rádios comunicadores e simulacro de arma de fogo. A prisão foi convertida em preventiva, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do CPP, destacando-se o risco de reiteração delitiva, porquanto o paciente havia sido beneficiado com liberdade provisória em processo anterior e voltou a delinquir (e-STJ fls. 11/21 e 91/109).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por inadequação da via eleita, e, de todo modo, pela inexistência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de ofício (e-STJ fls. 113/118).<br>É o relatório. Decido.<br>O habeas corpus, como é cediço, não se presta a substituir o recurso previsto em lei. Essa é a orientação consolidada tanto do Supremo Tribunal Federal quanto desta Corte Superior (STF, HC 180.365 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 27/3/2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 10/6/2020). Assim, impõe-se, como regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.<br>No caso concreto, não se verifica manifesta ilegalidade no ingresso domiciliar que fundamentou a prisão em flagrante. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição) pode ser mitigada em situações de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões  aferidas de modo objetivo, diante do contexto fático concreto.<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 603.616/RO, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 280), de que "o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, só é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, de que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito". Na mesma linha, esta Corte Superior firmou orientação de que a denúncia anônima, corroborada por outros elementos objetivos, tais como a tentativa de fuga do agente ao avistar os policiais, autoriza o ingresso em residência e a validade da prisão e da prova subsequente.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>II - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).<br>III - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal.<br>IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, extrai-se dos autos que os policiais militares realizaram diligências na região dos fatos a fim de confirmar informações especificadas previamente recebidas no sentido de que um homem baixo e magro estaria em uma moto Honda Biz praticando tráfico de entorpecentes no Residencial Paranhos. Com isso, os policiais foram ao local, onde identificaram o recorrente como sendo o indivíduo com características semelhantes às descritas nas informações. Ato contínuo, abordaram-no na via pública e encontraram consigo crack e dinheiro em espécie, característico do comércio ilícito. Em decorrência, adentraram na residência do acusado, localizada logo em frente ao local da abordagem, e apreenderam "no quintal, dentro do sofá, escondida nas espumas, uma sacola contendo 08 (oito) porções de material petrificado de cor amarela, da substância comumente conhecida como crack, totalizando a massa bruta de 49,504g (quarenta e nove gramas e quinhentos e quatro miligramas), e 02 (duas) porções de material vegetal dessecado da substância comumente conhecida como maconha, evidenciando assim a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes".<br>V - Dessarte, diante da diligência e das detalhadas informações prévias, constata-se que havia fundadas razões da ocorrência do crime permanente pelo qual o recorrente foi preso em flagrante e responde criminalmente, aptas ao embasamento da abordagem pessoal e domiciliar.<br>VI - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 180.196/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>No caso dos autos, a denúncia anônima, embora insuficiente, isoladamente, para justificar a medida invasiva veio acompanhada da conduta de tentativa de fuga do paciente ao perceber a presença policial, circunstância fática que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, constitui elemento adicional apto a configurar as fundadas razões exigidas pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Outrossim, a decisão de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, destacando a gravidade concreta da conduta, a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e de diversos apetrechos característicos da atividade de tráfico, tais como rádios, balança e simulacro de arma, além do risco de reiteração delitiva, porquanto o paciente já havia sido beneficiado com liberdade provisória em processo anterior (processo nº 1500089-67.2025.8.26.0132)<br>Dessa forma, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a justificar concessão da ordem de ofício, sendo incabível, na via eleita, reavaliar o conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA