DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de RAYANA AGATÂNGELA SOARES DA SILVA e POLIANA GONZAGA DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS - TJAL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000045-44.2015.8.02.0067.<br>Consta dos autos que as agravantes foram condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) às penas de 9 anos e 10 meses de reclusão e 13 anos e 6 meses de reclusão, ambas em regime fechado, além da pena pecuniária (fls. 1746/1795).<br>Recurso de apelação interposto pelas defesas foi parcialmente provido para redimensionar sanções e afastar algumas vetoriais negativas, mantendo-se, no mais, as condenações (fls. 2087/2088). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE DE NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS POR INCONSTITUCIONALIDADE DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RECHAÇADA. RECLAMAÇÃO Nº 18.555/AL VATICINOU QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS NÃO DESCUMPRIU A DECISÃO EMITIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 4.414. RECONHECIMENTO DA SUPREMA CORTE ACERCA DA VALIDADE DOS ATOS JÁ PRATICADOS PELA VARA. INVESTIGAÇÃO INICIADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 7.677/15, QUE ADAPTOU O FUNCIONAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA ÀS DETERMINAÇÕES DO STF. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PELO NÃO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTAS QUE, EM TESE, AMOLDAM-SE AOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE AMBOS OS DELITOS (BIS IN IDEM). IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO CONSISTENTE. PROVAS COLHIDAS POR MEIO DE INTERCEPÇÃO TELEFÔNICA. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. INIDONEIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PENAS-BASE REDIMENSIONADAS. PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA. ACOLHIMENTO EM PARTE. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO DAS SANÇÕES CORPORAIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA DO CRIME NA QUALIDADE DE AUTOR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "(fls. 2087/2088)<br>Embargos de declaração opostos pelas defesas foram conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar contradições na dosimetria e redimensionar penas, nos termos da ementa:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA REDUZIR AS SANÇÕES IMPOSTAS EM DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O QUANTUM DE AUMENTO ATRIBUÍDO A CADA MODULADORA NEGATIVA E A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. INCONGRUÊNCIA VERIFICADA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE RELATIVAS AO TRÁFICO DE DROGAS E DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO (fls. 2264/2265).<br>Em sede de recurso especial, a defesa apontou violação aos arts. 59 do Código Penal - CP e 42 da Lei 11.343/2006, sustentando serem inidôneos os fundamentos para negativar as circunstâncias judiciais "culpabilidade" e "circunstâncias do crime" na primeira fase da dosimetria.<br>Requer o redimensionamento da pena pelo afastamento das mencionadas circunstâncias judiciais.<br>Contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público estadual (fls. 2290/2293 ).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJAL pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 2297/2298).<br>Em agravos em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 2305/2311).<br>Contraminuta do Ministério Público estadual (fls. 2329/2332).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento dos agravos, para se conhecer do recurso especial para dar-lhe parcial provimento para redimensionamento da pena (fls. 2360/2368).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Em relação à alegada contrariedade ao art. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, o TJAL assim se manifestou acerca da dosimetria da pena das recorrentes:<br>"c) Da dosagem da pena:<br>44. Consoante narrado inicialmente, os apelantes também se insurgem contra à dosagem da pena, mais especificamente, quanto à valoração de algumas circunstâncias judiciais e à fixação da pena de multa.<br>c.1) Da culpabilidade:<br>45. Os recorrentes Amanda Rafaela Barros, Rayana Agatângela Soares, Wesley Feliciano e Poliana Gonzaga, afirmam que o Juízo de origem incidiu em equívoco ao apreciar negativamente a culpabilidade relativa ao crime de tráfico de drogas.<br>46. Analisando o édito condenatório, é possível notar que os Magistrados de piso utilizaram o mesmo fundamento para negativar a culpabilidade dos referidos apelantes. Confira-se (fls. 1782/1787):<br> ..  A culpabilidade da ré é censurável, mormente porque a atuação daquela encontra previsão em mais de uma conduta prevista no art. 33, da Lei 11.343/06, a saber, expôs a venda e ter em depósito, sendo certo o alto grau de dolo que permeou o seu proceder.  .. <br>47. Para a defesa dos acusados, a motivação acima reproduzida implicaria "verdadeira violação ao princípio do non bis idem", não consistindo em fundamentação idônea para a exasperação da pena-base.<br>48. Todavia, em que pesem as alegações defensivas, não assiste razão aos apelantes.<br>49. Isso porque, como por todos sabido, o crime de tráfico de drogas é classificado como delito de ação múltipla ou de conteúdo variado (tipo penal misto alternativo), de forma que a prática de um dos núcleos verbais previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é suficiente para a configuração do fato típico. Nada obstante, como bem adverte.<br>Renato Brasileiro, em sua obra Legislação Criminal Especial Comentada, "mesmo que o agente pratique, em um mesmo contexto fático, mais de uma ação típica, responderá por crime único, haja vista o princípio da alternatividade, devendo, no entanto, a pluralidade de verbos efetivamente praticados ser levada em consideração pelo juiz por ocasião da fixação da pena (art. 59, caput, do CP)".<br>50. Foi exatamente o entendimento adotado na origem.<br>51. Logo, não encontra guarida o argumento de que os Juízes de primeiro grau teriam incorrido em bis in idem, estando, o decisum, em consonância com o que preconiza a doutrina especializada.<br>52. Deve ser mantida, portanto, a negativação da culpabilidade nos crimes de tráfico de drogas quanto à Amanda Rafaela Barros, Rayana Agatângela Soares, Wesley Feliciano e Poliana Gonzanga.<br> .. <br>c.3) Das circunstâncias do delito:<br>68. Argumenta-se, também no âmbito da primeira fase da dosagem da pena, a necessidade de reavaliação das circunstâncias do crime de tráfico de drogas, quanto à Amanda Rafaela Barros, Wesley Feliciano e Poliana Gonzaga.<br>69. Segundo sustentam, os impetrantes, "os magistrados se valeram de elementos dos próprios tipos penais, sendo flagrante hipótese de violação ao princípio do non bis in idem".<br>70. Nos termos do édito condenatório, as circunstâncias do crime foram prejudiciais pelos seguintes motivos:<br>Amanda Rafaela e Wesley:  ..  Dada a significativa quantidade de droga escondida e posteriormente apreendida em armário da casa da acusada, 150g (cento e cinquenta gramas) de maconha, demonstrado o seu intento de ludibriar a fiscalização e repressão à mercancia ilícita de entorpecentes, eis porque valoramos negativamente tal circunstância.  .. <br>Poliana:  ..  porque há nos autos diálogo informando que a ré comercializava droga de alto potencial lesivo, tal como o é o crack e, ainda, que os entorpecentes negociados por esta e adquiridos por Sirleide para revenda eram de má qualidade, o que revela uma lesão ainda maior ao bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública.  .. <br>71. Como visto anteriormente, os Juízes de primeira instância exasperaram a pena-base, quando da análise das circunstâncias do crime, levando em consideração, também, a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, por força do que dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/06.<br>72. Nesse sentido, afigura-se adequada a negativação da referida moduladora pela quantidade de entorpecente encontrado, quanto à Amanda Rafaela e Wesley, e pela natureza das substâncias, em relação à Poliana, seja porque o crack é um entorpecente de extrema nocividade à saúde, seja porque restou demonstrado, por meio de conversa entre a própria apelante e outra sentenciada, que a droga era de má qualidade. Essa última circunstância é apta a tornar ainda mais lesiva a substância comercializada, reclamando assim, uma reprimenda mais rigorosa por parte do Órgão Julgador." (fls. 2099/2103).<br>E para melhor compreensão da controvérsia, colaciona-se o quanto decidido pelos magistrados de primeira instância:<br>"4.1 - Dosimetria da pena em relação à POLIANA GONZAGA DE OLIVEIRA.<br>A - Crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/06):<br>a) Culpabilidade: A culpabilidade da ré é censurável, mormente porque a atuação daquela encontra previsão em mais de uma conduta prevista no art. 33, da Lei 11.343/06, a saber, expôs a venda e ter em depósito, sendo certo o alto grau de dolo que permeou o seu proceder.<br>b) Antecedentes criminais: Conforme certidão de fls. 1749, a ré possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, 0000286-85.2016, incapaz de ensejar reincidência, razão porque ostenta maus antecedentes criminais.<br>c) Conduta social do agente: Não foram coletados elementos bastantes a aferir a conduta social da ré, eis porque deixamos de valorar tal circunstância judicial.<br>d) Personalidade do agente: Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual deixamos de valorá-la;<br>e) Motivo do crime: normais à natureza do ilícito;<br>f) Circunstâncias do crime: Prejudicam a acusada, mesmo porque há nos autos diálogo informando que a ré comercializava droga de alto potencial lesivo, tal como o é o crack e, ainda, que os entorpecentes negociados por esta e adquiridos por Sirleide para revenda eram de má qualidade, o que revela uma lesão ainda maior ao bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública.<br>g) Consequências do crime: São graves, contudo próprias do delito de tráfico ilícito de entorpecentes.<br>h) Comportamento da vítima: Não há o que se valorar quanto a comportamento da vítima no delito em espécie.<br>Ante o exposto, forte no que dispõe o art. 42, da Lei 11.343/06, fixamos a pena base em 9 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão.<br>Não há agravantes nem atenuantes a serem considerados. Não há causa de aumento e diminuição a serem consideradas.<br>Assim, fixamos, em definitivo a pena da ré em 9 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a ser cumprida em regime inicial fechado.<br>Pelas mesmas razões acima expostas, fixamos a pena de multa em 950 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em observância ao disposto pelo art. 43, caput, da Lei 11.343/06.<br> .. <br>4.2 - Dosimetria da pena em relação à RAYANE AGATÂNGELA SOARES DA SILVA.<br>A - Crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/06)<br>a) Culpabilidade: A culpabilidade da ré é censurável, mormente porque a atuação daquela encontra previsão em mais de uma conduta prevista no art. 33, da Lei 11.343/06, a saber, transportou, expôs à venda e vendeu entorpecentes, sendo certo o alto grau de dolo que permeou o seu proceder.<br>b) Antecedentes criminais: Conforme certidão de fls. 1739/1740, a ré não ostenta maus antecedentes.<br>c) Conduta social do agente: Nada foi coletado nos autos em relação à conduta social da ré, razão porque deixamos de valorá-la.<br>d) Personalidade do agente: Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual deixamos de valorá-la;<br>e) Motivo do crime: normais à natureza do ilícito;<br>f) Circunstâncias do crime: particulares ao crime.<br>g) Consequências do crime: São graves e desfavorecem a ré. É que a acusada difundia a mercancia de entorpecentes na cidade de Viçosa/AL, localizada no interior deste Estado, atualmente assolada por índices alarmantes de criminalidade e violência, sendo tais indicadores intimamente relacionados à intensidade da injeção de drogas no local, mormente entre os jovens.<br>h) Comportamento da vítima: Não há o que se valorar quanto a comportamento da vítima no delito em espécie.<br>Ante o exposto, forte no que dispõe o art. 42, da Lei 11.343/06, fixamos a pena base em 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão.<br>Não há agravantes nem atenuantes a serem considerados.<br>Não há causa de aumento e diminuição a serem consideradas.<br>Ante o exposto, fixamos a pena, em definitivo, em 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, devendo ser decotado o tempo em que a ré passou presa provisoriamente, para fins de determinação de regime inicial de cumprimento de pena.<br>Pelas mesmas razões acima expostas, fixamos a pena de multa em 783 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em observância ao disposto pelo art. 43, caput, da Lei 11.343/06."(fls. 1778/1781)<br>Extrai-se do trecho acima que o acórdão manteve o vetor de culpabilidade para as acusadas Rayane e Poliana e circunstâncias do crime para a acusada Poliana da sentença proferida, embora tenha afastado da pena-base o vetor consequências do delito.<br>Relativamente à primeira fase da dosimetria da pena, é consabido que o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto à luz do art. 59 do Código Penal e do princípio da proporcionalidade.<br>No caso, a sentença mantida pelo acórdão do Tribunal de origem justificou de modo suficiente a configuração do vetor da culpabilidade para a parte agravante, pois a prática de várias condutas previstas no tipo penal do crime de tráfico de drogas configura circunstância concreta apta a justificar a exasperação da pena-base, conforme compreende esta Corte Superior.<br>A propósito:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE E QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. AFASTAMENTO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes.<br>3. No tocante à culpabilidade, o reconhecimento da pluralidade de ações cometidas pelo acusado configura elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente, justificando, assim, o aumento da pena-base do delito de tráfico em razão da valoração negativa da culpabilidade. Precedentes. No presente caso, para justificar a exasperação da referida vetorial nos crimes de tráfico de drogas, o magistrado utilizou as pluralidades de condutas típicas praticadas no crime ("ter em depósito" e "entregar a consumo") pelo acusado, o que constitui fundamento idôneo para a exasperação da reprimenda, uma vez que demonstra a maior reprovabilidade da conduta.<br>4. Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da quantidade e da natureza do entorpecente apreendido (207 pinos de cocaína pesando 146g) para fixar a pena-base, pelo delito do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, acima do mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento. Precedentes.<br>5. O legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>6. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que não foram atendidos os requisitos necessários para o reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que as instâncias de origem reconheceram expressamente que o acusado se dedicava à criminosa, haja vista não apenas a quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 207 pinos "eppendorfs" com cocaína (142 gramas da substância) -, mas também de diversas anotações, além de uma elevada quantia em dinheiro (R$ 2.841,00), tudo isso a indicar que ele não se tratava de traficante eventual e que se dedicava à atividade criminosa, não fazendo, portanto, jus à aplicação da referida minorante. Assim, para se acolher a tese de que o envolvido não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.<br>7. No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>8. No presente caso, em atenção aos artigos 33, § 2º, alínea "c", e 44 do CP, c/c o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, a quantidade e a natureza da substância apreendida (147g de cocaína), bem como o desvalor da circunstância judicial da culpabilidade, justificam a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.954.677/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021, grifo nosso)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE. PLURALIDADE DE CONDUTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. ALTA ORGANIZAÇÃO E COMPLEXIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVANTE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESTADUALIDADE. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA ESTADUAL. DESNECESSIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da pluralidade de ações cometidas pelo acusado configura elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente, justificando, assim, o aumento da pena-base do delito de tráfico em razão da valoração negativa da culpabilidade.<br>2. Com relação ao aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime quanto ao delito de tráfico de drogas, já decidiu esta Corte que a natureza e expressiva quantidade de drogas (mais de 70kg de cocaína) constitui fundamento idôneo a negativar a referida vetorial, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo inadequada a revisão de questões fáticas por meio do habeas corpus.<br>3. A alta organização do esquema engendrado ultrapassa a complexidade ínsita ou comum do delito de organização criminosa, justificando, assim, o aumento da pena-base em razão da circunstância do crime organização criminosa, sendo inadequada a via do writ à revisão do entendimento, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos.<br>4. Havendo as instâncias ordinárias reconhecido que o agravante exerce o comando de organização criminosa, tem-se que a desconstituição do entendimento, com vistas a afastar a referida agravante, implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se compatibiliza com a via estreita do writ.<br>5. Não há falar em bis in idem em razão da incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP, nos crimes de tráfico e de organização criminosa, tendo em conta a autonomia dos delitos.<br>6. Restando evidenciado que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, afigura-se correta a aplicação da causa especial de aumento de pena da interestadualidade. A pretendida revisão do entendimento não se coaduna com a estreita via do writ, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos.<br>7. Uma vez evidenciada a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional, impossível reconhecer a continuidade delitiva em favor dos recorrentes. (REsp 1655072/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 20/02/2018).<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 644.687/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021, grifo nosso)<br>Desse modo, percebe-se que se escorou o Tribunal de origem em elemento concreto e que extrapola a elementar do crime de tráfico de drogas, mostrando-se, portanto, apropriado para o aumento da pena-base pelo vetor da culpabilidade, ficando mantido esse vetor a justificar a elevação da pena.<br>Já sobre o vetor circunstâncias do crime quanto à acusada Poliana, verifica-se do excerto acima colacionado que um dos fundamentos utilizados pela Corte estadual para manter a elevação da pena-base desta recorrente para o crime de tráfico foi a natureza da droga comercializada (crack).<br>Entretanto, quanto ao delito de tráfico de drogas, "No julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, de minha relatoria, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, implicando a absolvição do acusado."(AgRg no AREsp n. 2.668.177/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1º/10/2024.). Assim, embora possível a vinculação das acusadas com droga apreendida com terceiro, não é possível a vinculação delas com droga não apreendida.<br>Portanto, apenas a droga efetivamente apreendida, ainda que com terceiros, é apta a gerar a circunstância judicial desfavorável deste crime, razão pela qual deve ser afastada a elevação da pena quanto à agravante Polianna quanto ao suposto comércio de crack, dada a incontroversa ausência de sua apreensão nos autos.<br>Destarte, é de rigor a redução da reprimenda aplicada, dada a pequena quantidade de droga apreendida (150g de maconha), tornando inidôneo este fundamento adotado nas instâncias ordinárias para a elevação da pena-base quanto ao delito de tráfico, decotando-se essa circunstância judicial desfavorável da pena-base, observando-se, contudo, as demais circunstâncias judiciais e de exasperação estipulados pelas instancias ordinárias. quanto ao delito de tráfico no tocante à acusada Poliana.<br>Cumpre salientar que em relação à acusada Rayane não houve elevação da pena-base pela natureza ou quantidade da droga, como asseverado pela Corte estadual e depreendido da fundamentação das decisões das instâncias ordinárias, razão pela qual não haverá modificação da pena quanto a esta acusada.<br>Passo à nova dosimetria para a agravante Poliana para o crime de tráfico de drogas, que teve contra si mantida a pena-base de 9 anos e 6 meses de reclusão.<br>Considerando-se que a pena-base desta acusada foi fundamentada em três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes criminais e circunstâncias do crime) reduzo em um terço a elevação operada sobre a pena mínima estabelecida na origem, ante o decote de uma das circunstâncias judiciais por meio da presente decisão.<br>A pena-base do crime de tráfico de drogas perfaz, então, 8 anos de reclusão que torno definitiva pela ausência de circunstâncias modificativas, reduzindo nessa proporção a pena de multa para 800 dias-multa, mantendo-se os demais termos da condenação.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento parcial para reduzir a reprimenda da acusada POLIANA GONZAGA DE OLIVEIRA pelo crime de tráfico de drogas na forma descrita na fundamentação, mantendo-se os demais termos da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA