DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado por EDNER SILVÉRIO DE SOUZA, indicando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou habeas corpus anterior requerendo a revogação de prisão temporária decretada pela 3ª Vara Judicial da Comarca de Taquaritinga/SP, em apuração de delitos de homicídio qualificado, sequestro, ocultação de cadáver e associação criminosa.<br>Na exordial, a defesa sustenta ausência de requisitos da medida da Lei n.º 7.960/1989, nulidade de reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, falta de contemporaneidade dos fatos (episódios iniciados em 2023) e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas (fls. 2-39).<br>O acórdão do TJSP, ao manter a prisão temporária, realçou que a medida não se condiciona aos requisitos da preventiva, bastando a subsunção às hipóteses do art. 1º, I e III, da Lei n.º 7.960/1989 e a demonstração da imprescindibilidade às investigações; conferiu legitimidade aos elementos informativos colhidos, inclusive notícia de submissão de vítimas a "julgamento" pelo "Tribunal do Crime", rechaçando a alegação de nulidade do reconhecimento e a falta de contemporaneidade, em face da continuidade da atuação da organização criminosa e de diligências recentes (fls. 254 - 269).<br>A liminar foi indeferida por esta Relatoria, ao fundamento de que a pretensão se confunde com o próprio mérito e demanda detida aferição dos elementos informativos e das razões do decreto, providência reservada ao julgamento definitivo (fls. 278-279 ).<br>Prestadas as informações pelo Juízo da 3ª Vara de Taquaritinga/SP consignando, em síntese, que a autoridade policial representou por busca e apreensão domiciliar cumulada com prisão dos investigados e o Juízo decretou a prisão temporária e com relação ao paciente Edner, informa que até a data não houve cumprimento do mandado por não localizado (e-STJ fls. 282/286).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, por substitutividade, afirmando, ainda, inexistência de flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício (e-STJ fls. 314/319) .<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia cinge-se à legalidade do decreto de prisão temporária do paciente, prolatado em 22/4/2024, em investigação de crimes de natureza gravíssima (homicídios qualificados, sequestro e ocultação de cadáver), supostamente perpetrados no âmbito de organização criminosa com atuação regional, quadro fático que confere gravidade singular e revela periculum libertatis qualificado, à luz do art. 1º, III, da Lei n.º 7.960/1989.<br>De entrada, a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça veda o habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei, impondo-se, como regra, o não conhecimento da impetração. Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso concreto, não se divisa constrangimento evidente. O acórdão do TJSP, após relatar, com minúcia, o iter procedimental concluiu pela imprescindibilidade da custódia temporária às investigações, destacando a gravidade concreta dos fatos, a atuação estruturada da facção criminosa, o risco de interferência na colheita probatória e a necessidade de resguardar a ordem pública (art. 1º, I e III, da Lei n.º 7.960/1989). Tais fundamentos, em juízo de delibação compatível com a via estreita de habeas corpus, mostram-se idôneos e contemporâneos ao desenvolvimento do inquérito, especialmente porque os desdobramentos investigativos avançaram em 2024 e 2025, com achados recentes e diligências correlatas.<br>No que tange à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico por violação ao art. 226 do CPP, cumpre assentar que o habeas corpus não comporta, via de regra, revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória e que a prisão temporária não exige juízo de certeza, mas, sim, indícios razoáveis de autoria e a imprescindibilidade da medida para a investigação (§ 1º do art. 1º da Lei n.º 7.960/1989, por interpretação sistemática), fundamentos que no decisum do Tribunal de origem estão adequadamente delineados. Cumpre destacar que é indicada a presença de conjunto de elementos, tais como relatórios, laudos, diligências, correlação entre eventos, atuação organizada do grupo, quadro que, em suma, mitiga a força da alegação defensiva e afasta, no momento, qualquer pretensão de declaração de de manifesta ilegalidade.<br>Ressalte-se, ademais, que, consoante informado pelo Juízo de origem, o mandado de prisão temporária do paciente não foi cumprido por não estar ele localizado, o que corrobora, nesse trecho, o fundamento de assegurar a efetividade das investigações e evitar evasão, agregado tradicionalmente à cautelaridade do art. 1º, I e III, da Lei n.º 7.960/1989. Esse dado fático, longe de estabelecer presunção de culpabilidade, que se repele, reforça, porém, a necessidade de medida cautelar estrita e excepcional, mas juridicamente adequada ao momento pré-processual.<br>Tudo ponderado, ausente flagrante ilegalidade, não se justifica a atuação corretiva excepcional desta Corte. A tese defensiva poderá ser renovada perante a instância ordinária competente, à luz do estado atual das investigações e de eventual superveniência fática, inclusive para reexame da imprescindibilidade e proporcionalidade da custódia, sempre sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, por se tratar de substitutivo do recurso legalmente previsto, ausente flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA