DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSANDRO LEITE RAMOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no HC n. 2289204-66.2025.8.26.0000 e assim ementado (e-STJ fls. 13/14):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. HOMICÍDIO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado alegando constrangimento ilegal devido à prisão temporária decretada pela 1ª Vara Criminal de Birigui, nos autos de investigação por homicídio. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento válido para a prisão temporária, considerando a alegada ausência de elementos fáticos individualizados e o estado de saúde do paciente. III. Razões de Decidir 3. A prisão temporária foi decretada com base em indícios concretos de autoria e necessidade de garantir a eficácia das investigações, devido à ausência do paciente dos locais habituais e falta de residência fixa. 4. O estado de saúde do paciente está sendo monitorado e tratado adequadamente no sistema prisional, não havendo comprovação de urgência que justifique a revogação da prisão. IV. Dispositivo e Tese 5. Denega-se a ordem de habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A prisão temporária é justificada pela necessidade de garantir a eficácia das investigações e pela ausência de residência fixa do paciente. 2. O estado de saúde do paciente está sendo adequadamente tratado no sistema prisional, não havendo urgência comprovada que justifique a revogação da prisão. Legislação Citada: Lei 7.960/89, art. 1º, incisos I e III, letra "a"; Lei 8.072/90, art. 2º, §4º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 945434/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, D Je 06/11/2024.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada pela primeira instância, a partir de representação da autoridade policial, diante do aparente cometimento do crime de homicídio consumado e da constatação de indícios de evasão.<br>Nesta oportunidade, a  defesa  alega,  em  síntese,  que  a  custódia processual  é  ilegítima,  argumentando que o decisum se limitou a reproduzir o texto do permissivo legal e a afirmar, de forma genérica, que a custódia seria imprescindível para o bom andamento das investigações.<br>Sustenta que não foram demonstrados elementos individualizados que evidenciem a necessidade da prisão, tampouco risco concreto à instrução criminal.<br>Diante disso, em liminar e no mérito, pede que a prisão seja revogada ou substituída por medidas cautelares menos onerosas.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com a súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que o aparente cometimento do crime de homicídio, combinado com a constatação de que o suspeito teria se evadido, tornariam sua prisão temporária imprescindível para garantir as investigações (e-STJ fls. 16/17):<br>A Sra. MARCIA ALVES DA SILVA, companheira da vítima, relatou que, um dia antes do crime(15/08/2025), "LEITE" foi até o local de trabalho de Robson e, de posse de uma faca, o ameaçou de morte. No dia dos fatos (16/08/2025), horas antes do homicídio, houve uma briga entre Robson e "LEITE", na qual Robson teria agredido fisicamente o investigado. Testemunhas confirmaram ter visto "LEITE" com Robson machucado e ensanguentado após a contenda. Ainda segundo o relatório de investigação, foram capturadas imagens de câmera de segurança, próximo ao local onde ROBSON e ANDERSANDRO entraram em luta corporal, horas antes da agressão contra ROBSON, corroborando os depoimentos colhidos e reforçando os indícios de autoria. As imagens mostram claramente o confronto entre vítima e investigado, bem como a sequência dos fatos que culminaram no crime. Desde a data do crime, o investigado ANDERSANDRO não foi mais visto nos locais que costuma frequentar, incluindo a residência abandonada na Rua Shiguero Sakai, nº 669, onde cria galinhas. Sua ausência indica a intenção de se furtar à aplicação da lei penal e obstruir as investigações. Ademais, segundo informações colhidas junto aos moradores da região, o investigado tem o hábito de se deslocar constantemente, não possuindo residência fixa conhecida.<br>Ao  que  se  vê,  os  fundamentos  da  prisão  temporária  são  robustos,  fundados em circunstâncias específicas do suposto delito que impõem o dever de garantir a idoneidade das investigações. Em casos análogos, esta Corte tem chancelado a medida, na  linha  dos  seguintes  julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE APONTADO, EM TESE, COMO FORNECEDOR, DESTRUIU UM APARELHO CELULAR AO NOTAR A PRESENÇA DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É firme o entendimento de que a "prisão temporária tem como objetivo assegurar a investigação criminal quando estiverem sendo apurados crimes graves expressamente elencados na lei de regência e houver fundado receio de que os investigados - sobre quem devem pairar fortes indícios de autoria - possam tentar embaraçar a atuação estatal " (RHC 144.813/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021).<br>2. No caso, o Relator da ação originária destacou que a prisão temporária foi embasada na imprescindibilidade da medida para a conclusão das investigações, destacando que o paciente apontado, em tese, como fornecedor, destruiu um aparelho celular ao notar a presença dos policiais.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC 712.737/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO MAIS APROFUNDADA DOS AUTOS. ANÁLISE DE MÉRITO.<br>1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado, hipótese que não se faz presente.<br>2. "O art. 1º da Lei n. 7.960/1989 evidencia que o objetivo primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra angulação, a servir de lastro à acusação" (RHC 77.265/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017).<br>3. Apresentada fundamentação válida para a decretação da prisão temporária, evidenciada na afirmação de que "a prisão do representado se faz necessária para realização de importantes diligências, tais como identificação de outras possíveis vítimas, e que o representado causa, de certa maneira, temos às vítimas, o que, por si só, inviabiliza o prosseguimento das investigações e, por isso, demonstrada a imprescindibilidade da medida para a continuidade das investigações", não há que se falar em ilegalidade.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 689.251/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CANGALHA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA OFERECIDA. AÇÃO PENAL EM FASE INSTRUTÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. O instituto da prisão temporária tem como objetivo assegurar a investigação criminal quando estiverem sendo apurados crimes graves expressamente elencados na lei de regência e houver fundado receio de que os investigados - sobre quem devem pairar fortes indícios de autoria - possam tentar embaraçar a atuação estatal.<br>2. Tendo em vista que o inquérito policial já foi encerrado, a denúncia ofertada, e a ação penal está em fase instrutória, não há mais falar em prisão temporária. Ademais, a prisão temporária anteriormente decretada não foi convertida em prisão preventiva.<br>3. Recurso em habeas corpus provido.<br>(RHC 144.813/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão temporária, por sua própria natureza instrumental, é permeada pelos princípios do estado de não culpabilidade e da proporcionalidade, de modo que sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa (HC n. 286.981/MG, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/7/2014).<br>2. In casu, verifica-se que a instância ordinária, baseada nas informações até então obtidas, decretou a prisão temporária do paciente, com o intuito de garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal, destacando que ele está atrapalhando as investigações policiais por ser pessoa temida pela população, o que dificulta o relato de testemunhas. Acrescenta-se que o Juiz singular informou que a testemunha sigilosa n. 2 disse que foi ameaçada e perseguida pelo réu, assim como a vítima sobrevivente.<br>3. O fato de o paciente ter ficado foragido por mais de 6 meses reforça a necessidade da prisão, tendo em vista a dificuldade de continuidade e conclusão das investigações criminais.<br>4. Não há falar em ilegalidade da medida de prisão temporária, por ausência de intimação da defesa do paciente, nos termos do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, pois admitido o contraditório diferido nos casos de prisão, em razão da urgência ou do perigo de ineficácia da medida.<br>5. Entende-se que o Juízo singular deferiu as medidas de busca e apreensão e de quebra de sigilo de dados telefônicos em decisão concretamente fundamentada, porquanto especificou o local de cumprimento da medida, com base em elementos investigativos concretos obtidos até aquele momento - tanto que cita na decisão trechos das oitivas das testemunhas -, que indicavam fundadas razões a autorizar a decretação das medidas cautelares para descobrir objetos necessários à prova dos delitos de homicídio e para colher mais elementos de convicção, nos moldes do art. 240, § 1º, h, do Código de Processo Penal.<br>6. Ordem denegada.<br>(HC 576.435/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020)<br>Convém acrescentar que a defesa não demonstrou haver suscitado o exame das controvérsias envolvendo a duração da prisão temporária e a situação de saúde do réu perante a segunda instância, de modo que não deveriam ser conhecidas inauguralmente nesta via, além de terem sido apresentadas no tópico "dos fatos" e de não corresponderem a pedidos específicos na impetração.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA