DECISÃO<br>DIEGO HENRIQUE DE JESUS CONCEICAO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo Interno Criminal n. 2252746-50.2025.8.26.0000/50000.<br>O paciente foi condenado, pelo crime tipificado no art. 171, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal, a 5 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 4 dias-multa.<br>O Tribunal de origem, em decisão monocrática, indeferiu liminarmente o habeas corpus previamente impetrado.<br>Interposto o respectivo agravo interno, o recurso não foi provido.<br>A defesa pede, liminarmente e no mérito, que seja imposto regime aberto para início de cumprimento de pena do paciente, em atenção aos ditames da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que se trata de crime cujas circunstâncias analisadas não excedem a normalidade.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem assim resolveu a questão controvertida (fl. 35):<br>De acordo com o que foi estabelecido na referida decisão, a ordem de habeas corpus não é o meio apropriado para analisar a questão apresentada pelo impetrante, pois não substitui o recurso de Apelação Criminal, que é o recurso adequado para contestar sentença condenatória.<br>Além disso restou consignado que não se observou ilegalidade evidente para conceder a ordem de ofício. Pontue-se que a escolha pelo regime carcerário inicial semiaberto está embasada no disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, bem como na Súmula nº 269 do STJ, que afirma que é possível a aplicação desse regime a reincidentes condenados a penas iguais ou inferiores a quatro anos, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.<br>Como bem pontuado no acórdão atacado, o habeas corpus não é o meio processual adequado para discutir questões a serem apreciadas no recurso de apelação pendente de julgamento.<br>A propósito: "O habeas corpus não é a via adequada para o julgamento antecipado de matéria objeto de recurso de apelação pendente de julgamento" (AgRg no RHC n. 215.800/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Ademais, inviável a concessão da ordem de ofício. Isso porque a jurisprudência desta Corte, conforme dicção da Súmula n. 269 do STJ, autoriza, no melhor cenário possível, a incidência do regime semiaberto em favor do réu reincidente, se a pena for igual ou inferior a 4 anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>No caso, foi observado o referido enunciado sumular, pois o paciente, reincidente, diante de vetores favoráveis, foi condenado à sanção de 5 meses e 3 dias de reclusão, no regime semiaberto (fl. 26).<br>Ao contrário do que sugere a defesa, não há previsão legal de aplicação do regime aberto ao réu reincidente, como na espécie.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 306, § 1º, I, DA LEI 9.503/97. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. DIREITO AO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 26/STJ.<br>1. A redução da pena-base ao mínimo legal, ante o afastamento dos maus antecedentes, com pena final não superior a 4 anos, não enseja a imposição do regime aberto, já que o réu é reincidente, o que atrai a fixação do regime semiaberto, nos termos do que preceitua a Súmula 269/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.960.462/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022)<br>Ante o exposto, in limine, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA