DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por LUIZ AUGUSTO DA ROZ RODRIGUES, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível de Campinas/SP, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"RECURSO INOMINADO - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CC REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.<br>1. Autor alega que a parte ré promoveu a cobrança e negativação de seu nome, concernente a débito de um contrato de serviços nº 42811915, o qual sustentou desconhecer.<br>2. Recorre a parte ré pretendendo a reforma da r. sentença de procedência, sustentando que o débito decorre de negócio jurídico regularmente contratado e prestado, sendo devida a cobrança, insurgindo-se, no mais contra o pedido de indenização.<br>3. CDC - Relação de Consumo - Fornecedor que não comprovou a existência do negócio jurídico - Prova impossível que não deve ser imputada ao consumidor - Ausência de demonstração de culpa exclusiva ou concorrente - Falha na prestação do serviço bancário caracterizada.<br>4. Dano moral in re ipsa - Transtornos, aborrecimentos e privação dos serviços passível de indenização - Lesão ao Direito da Personalidade - Valor arbitrado em R$10.000,00, de acordo com os princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.<br>5. Sólidos fundamentos da r. sentença hostilizada não arrostados - Manutenção do decisum, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 - Recurso desprovido" (e-STJ fl. 281)<br>O requerente afirma, em síntese, que a decisão da Turma Recursal contraria a jurisprudência dominante do STJ acerca da aplicação dado art. 85, § 11º, do CPC/15 e dos critérios de fixação de honorários sucumbenciais.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A irresignação não merece ser conhecida.<br>Com efeito, a Lei nº 10.259/2001 regula os Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais. O pedido de uniformização de interpretação de lei, previsto no art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, é cabível, perante o Superior Tribunal de Justiça, quando o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no âmbito desta Corte.<br>Em se tratando de Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos, o art. 18 da Lei nº 12.153/2009 ainda prevê o cabimento do pedido de uniformização dirigido ao STJ quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais de diferentes estados sobre questões de direito material, ou quando a decisão contrariar súmula ou jurisprudência dominante do tribunal.<br>Na espécie, o requerente recorre de acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Cível de Campinas/SP do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tratando-se, portanto, de pedido m anifestamente incabível.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL RESTRITA PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001 E 18, § 3º, E 19, CAPUT, DA LEI 12.153/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.<br>1. Pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>2. Esta Corte apenas detém competência para o julgamento dos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal deduzidos no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001) e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009). Precedentes.<br>3. Hipótese em que o pedido foi formulado contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Estadual, sendo manifestamente descabido.<br>4. Configurado o erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt no PUIL 4.488/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).<br>"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001 E 18, § 3º, E 19, CAPUT, DA LEI 12.153/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO.<br>1. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível no âmbito de processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei 12.153/09, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei 10.259/01. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o pedido foi manejado em demanda ajuizada por consumidor contra instituição financeira privada com esteio no procedimento definido pela Lei 9.099/95, tendo o acórdão impugnado sido proferido pela Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.<br>3. Agravo Interno a que se nega provimento" (AgInt no PUIL 1.751/BA, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. LEI Nº 10.259/2009. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.