DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de HENRIQUE DE ALMEIDA STRIEDER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo Interno no Habeas Corpus nº 0068067-25.2025.8.16.0000.<br>Em primeiro grau, foi indeferido o pedido da defesa de exclusão de imagens de vídeos de câmeras de segurança.<br>O recurso de agravo interno foi improvido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 22):<br>"AGRAVO INTERNO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO, MEDIANTE GOLPES DE ARMA BRANCA. HABEAS CORPUS OBJETIVANDO O DESENTRANHAMENTO DE PROVA (VÍDEOS), POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO WRIT DADA A ABSOLUTA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE A SER SANADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE MOTIVADA, SEM QUE SE POSSA FALAR EM QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL ADULTERAÇÃO DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>No presente writ, a defesa sustenta a ilicitude da prova e sua imprestabilidade por quebra da cadeia de custódia, dizendo que:<br>(a) inexistem registros de arrecadação, armazenamento, análise e preservação dos arquivos de mídia, com ausência de documentação mínima e de código hash, contrariando os ditames dos arts. 158-A e seguintes do CPP (fls. 14-16);<br>(b) as imagens seriam fragmentadas, recortadas, de múltiplos ângulos e locais (Rua São Paulo e Av. Maripá), supostamente oriundas de diferentes DVRs, sem comprovação de integralidade, havendo risco de edição e omissão de arquivos (fls. 16-17);<br>(c) houve negativa de acesso à integralidade das gravações e notícia de perda do DVR após restituição, com impossibilidade de perícia, o que impediria o exercício pleno do contraditório (fls. 10, 15).<br>Por conta destas teses, requer o desentranhamento dos vídeos e a declaração de sua inexistência nos autos, por inadmissibilidade decorrente da quebra da cadeia de custódia (fl. 20).<br>Não houve pedido liminar.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 492/498).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Para contexto, de acordo com a denúncia, o paciente teria desferido dois golpes de faca contra a vítima, durante uma discussão numa loja de conveniência, tendo a vítima recebido socorro médico e sobrevivido.<br>Em primeiro grau, foi assentado que o aparelho que continha as gravações de vídeo foi regularmente apreendido, e que não há indícios de adulteração na prova (fl. 403):<br>"Nesse sentido, para que uma prova seja tida por imprestável, ilegítima ou ilícita, é necessário que, além da quebra da cadeia de custódia, haja algum indício de que a fonte de prova tenha sido modificada, maculada, adulterada, substituída, o que não ocorreu no presente caso, pois o aparelho DVR que continha as imagens foi regularmente apreendido e não há qualquer elemento que indique que houve adulteração, alteração nas imagens ou mesmo interferência de terceiros para invalidar a prova produzida e a defesa também não foi capaz de apontar qualquer irregularidade. Ora, não há se falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas i nstâncias ordinárias, na medida em que a defesa . não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas."<br>O Tribunal de origem também avaliou que não fora apontado nenhum indício concreto de adulteração nas imagens (fls. 26/27):<br>" Por outro lado, a alegação de "quebra da cadeia de custódia", além de ser veiculada por meio impróprio, veio desacompanhada de qualquer indicativo, sério, de contrafação ou adulteração nas imagens de vídeo extraídas "de câmeras das proximidades" anexadas ao relatório de investigação policial de mov. 1.4.<br>Como é sabido, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, a existência do apontado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu o ora impetrante.<br>E, no caso dos autos, a defesa sequer trouxe comprovação de eventual adulteração dos referidos vídeos."<br>As instâncias precedentes decidiram em conformidade com a jurisprudência do STJ ao inadmitirem alegações abstratas sobre a quebra da cadeia de custódia.<br>Neste sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. ARGUMENTAÇÃO ABSTRATA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como se sabe, o instituto da quebra da cadeia de custódia, materializado no ordenamento jurídico pelo chamado Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) relaciona-se com a garantia de idoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia de que o caminho percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo magistrado esteve livre de interferências que possam resultar em sua imprestabilidade. É um desdobramento das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, garantindo o direito de não utilização de provas ilícitas no curso do processo.<br>2. Assim, "Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.<br>Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova produzida, tornando-a eventualmente nula" (AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.). Nesse aspecto, "A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.708.653/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024.).<br>3. Na hipótese, embora alegue ter havido quebra na cadeia de custódia das provas, a defesa não aponta a presença de elementos que permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado. Ademais, "Não se verifica a alegada "quebra da cadeia de custódia", pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova" (HC n. 574.131/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.).<br>Desse modo, não há qualquer elemento que permita acolher a tese de comprometimento das provas carreadas aos autos que, de qualquer modo, poderão ser examinadas de maneira ampla e aprofundada no curso da ação penal. que, de qualquer modo, poderão ser examinadas de maneira ampla e aprofundada no curso da ação penal.<br>4. Outrossim, "se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ilegalidade da prova, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita". (AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 205.877/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS. ARGUMENTAÇÃO ABSTRATA. IDONEIDADE DA PROVA GARANTIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 983.919/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Eventual descumprimento dos procedimentos de cadeia de custódia não importa, automaticamente, na imprestabilidade da prova, daí porque há necessidade de se identificar, na instrução processual, algum risco concreto de manipulação que abale a sua fidedignidade.<br>Para ilustrar:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR DE CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DO RÉU DURANTE A OITIVA DE TESTEMUNHA. PARTICIPAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. PARCIALIDADE DO JUIZ QUE PRESIDIU A AUDIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA EXTRAÇÃO DE DADOS DOS CELULARES APREENDIDOS. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO TÉCNICO. NULIDADES RELATIVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DESCRITA NO ART. 308, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. Na doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. A vigilância sobre a prova digital traz peculiaridades não previstas na ultrapassada legislação de regência, o que exige o cuidado do Judiciário na análise do caso concreto. 6. Na espécie, foi devidamente justificada a ausência de perícia nos aparelhos telefônicos, o que não influiu na preservação da autenticidade da prova, sobretudo porque houve o uso de equipamento forense notoriamente reconhecido, capaz de extrair dados de aparelhos celulares, por espelhamento, de modo seguro. Ademais, o réu, no curso de seu interrogatório, descreveu a forma como transmitiu as mensagens ao Sgt PM Luciano, que as repassou a Danone, líder da organização criminosa. (..) 8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 195.921/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS APÓS AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. As instâncias ordinárias adotaram entendimento consentâneo com a orientação desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual "mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável." (AgRg no RHC n. 158.831/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (..) 4. Não houve demonstração pela defesa de qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, nem mesmo uma interferência indevida em seu caminho capaz de invalidá-la, o que atrai o princípio pas de nullité sans grief. (..) 6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.438.225/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>A alegada negativa de acesso à integralidade das gravações e perda de DVD não foi tratada pelas instâncias precedentes.<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA