DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. contra decisão que obstou a subida do recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que foi interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que julgou demanda relativa à rescisão contratual cumulada com reintegração de posse.<br>O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente e deu provimento ao recurso dos recorridos nos termos da seguinte ementa (fls. 758-759):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. APELAÇÃO 1 - RÉUS/RECONVINTES - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL - CABIMENTO - DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO PREÇO DO IMÓVEL RESIDENCIAL CONSTRUÍDO SOBRE O LOTE, EM VALOR A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DEVENDO-SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AS DESPESAS NECESSÁRIAS PARA EVENTUAL REGULARIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO - DIREITO DE RETENÇÃO DAS PARTES REQUERIDAS SOBRE O IMÓVEL ATÉ O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO REFERENTE À EDIFICAÇÃO EXISTENTE NO BEM - RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO 2 - AUTORA - TAXA DE FRUIÇÃO FIXADA PELO JUIZ EM 0,2% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL -A QUO MANUTENÇÃO - LOCALIDADE E BAIXO PADRÃO DA CONSTRUÇÃO ERIGIDA NO IMÓVEL - TAXA DE FRUIÇÃO QUE CORRESPONDE AO PERÍODO EM QUE O COMPRADOR USUFRUIU DO IMÓVEL SEM EFETUAR O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES - IPTU - NOVO PEDIDO REALIZADO APÓS O SANEAMENTO DO FEITO - VEDAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 329, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 797-805).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 389, 402, 403, 475 e 884 do Código Civil e no artigo 34, § 1º, da Lei 6.766/1979, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 951-955), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 956-959), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 962-971).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 975-978).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos (fl. 804):<br>No caso dos autos, a autora pugnou que seja majorada a taxa de fruição fixada pelo juiz a quo em 0,2% sobre o valor do imóvel, para 1,0% (um por cento), sobre o valor atualizado do imóvel pelo período em que o réu permaneceu inadimplente e na posse do bem..<br>A sentença recorrida arbitrou a taxa de fruição "no patamar de 0,2% sobre o valor do imóvel" sob o fundamento de que "a previsão contratual de 1% sobre o valor atualizado do imóvel se mostra excessiva e caracteriza desvantagem demasiadamente onerosa aos consumidores.<br>Isso especialmente em se considerando a localidade e baixo padrão da construção erigida pelos autores, a qual, a exemplo da avaliação realizada nos presentes autos (mov. 347.2), incrementou o valor do imóvel, ao menos pelo tempo em que os réus estão na posse, ainda que se discuta a regularidade da edificação.<br>Portanto, reputo como razoável a fixação dos aluguéis/taxa de fruição no patamar de 0,2% sobre o valor do imóvel, a ser contabilizado mensalmente, desde o inadimplemento dos réus, até a efetiva desocupação".<br>Assim, correta a r. sentença, pois este valor é suficiente para indenizar a vendedora, no período em que não pôde usufruir do imóvel em razão da posse indevida dos compradores.<br>Além disso, por tratar-se de imóvel edificado, a taxa de fruição corresponde ao período em que o comprador usufruiu do imóvel, como bem decidiu o eminente Juiz e não desde a data da assinatura do contrato como pugnou a autora.<br>Resta, portanto, indeferido o pedido da apelante de majoração do valor da taxa de fruição, bem como do termo inicial de incidência da referida taxa."<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>No que tange à violação dos artigos 389, 402, 403 e 475 e 884 do Código Civil e do artigo 34, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, o Tribunal de origem entendeu que o valor da taxa de fruição deve ser fixado em patamar inferior a 1% em razão de condições fáticas do imóvel, portanto imprescindível o revolvimento fático-probatório para que seja possível analisar a tese da parte agravante, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão (fl. 804):<br>Isso especialmente em se considerando a localidade e baixo padrão da construção erigida pelos autores, a qual, a exemplo da avaliação realizada nos presentes autos (mov. 347.2), incrementou o valor do imóvel, ao menos pelo tempo em que os réus estão na posse, ainda que se discuta a regularidade da edificação.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA