DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Eliane Souza Guimarães, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES QUE SERIAM DEVIDOS A EX-SERVIDOR CIVIL APOSENTADO DO EXÉRCITO, INDEVIDAMENTE SACADOS PELA FILHA DESTE. PENSÃO DEPOSITADA APÓS A DATA DO ÓBITO. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PAGAMENTO INDEVIDO. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que declarou a prescrição da pretensão, que objetivava ao ressarcimento da quantia de R$ 11.163,61, e julgou o processo extinto, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC. O Juízo a quo entendeu ter consumado o prazo prescricional de 5 anos, disposto no Decreto n.º 20.910/1932, antes do ajuizamento da ação. Por sua vez, a apelante sustentou a não ocorrência da prescrição, cujo prazo apenas teria início após a solução da Sindicância Administrativa instaurada para apurar o pagamento indevido.<br>2. Embora o prazo prescricional aplicável ao caso seja o quinquenal, conforme art. 1º do Decreto 20.910/1932, deve-se ter atenção ao termo correto para o início da contagem do aludido prazo. Nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932, "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la", dispondo, o seu parágrafo único, que "A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano".<br>3. Tratando-se do manejo de recursos públicos e sendo a parte interessada integrante da Administração Pública, a questão se submete à normativa que rege e vincula a atuação administrativa, motivo pelo qual somente após a solução da Sindicância Administrativa, com a apuração adequada do caso e identificação dos eventuais responsáveis, é que se tem início a contagem do prazo prescricional de 5 anos. Em outros termos, a normativa retrata a aplicação da teoria da actio nata sob o viés subjetivo, porquanto somente após a solução da Sindicância Administrativa é que a Administração Pública tem conhecimento que houve a violação de um direito, considerando-se, a partir daí, a ciência sobre a lesão. Vale lembrar que o regime jurídico imposto à Administração é diverso daquele conferido ao particular, justamente por aquela ter atuação vinculada pela lei e ser um ente de direito público, diferente da pessoa física, que, ao tomar conhecimento de eventual lesão, pode agir.<br>4. Veja-se que, com a comunicação do óbito (17.12.13), foi enviado ofício ao Banco para reversão do valor depositado erroneamente (01.08.14), com resposta em 18.12.14. Assim, instaurada a Sindicância em 28.11.18, teve solução em 06.03.2020, com notificação administrativa da filha do ex-servidor (ora apelada), em 23.12.21. Nesse sentido, apesar da comunicação sobre o falecimento do ex-pensionista ter sido feita em dezembro de 2013, o prazo prescricional tem início, como dito, após a solução da Sindicância Administrativa, que, no caso, ocorreu em 06.03.2020. Destarte, considerando que a ação foi ajuizada em 03.06.2022, não há falar em prescrição, visto que decorridos apenas 2 anos, 2 meses e 28 dias, daí porque deve ser afastada. <br>5. Conforme ficou demonstrado pelos documentos anexados à inicial, embora o ex-pensionista tenha falecido em 07.12.2013, permaneceu em folha de pagamento até o mês de janeiro de 2014, resultando no pagamento indevido de R$ 9.062,34, quantia que a ré (ora apelada) reconheceu ter sacado e utilizado. Portanto, evidenciado o pagamento indevido, cabível o ressarcimento ao erário, na forma postulada. <br>6. Recurso de apelação provido.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, sustentando que a Corte de origem não se manifestou sobre pontos relevantes quanto ao termo inicial da prescrição.<br>Quanto ao mérito, afirma ofensa aos arts. 1º e 4º do Decreto n. 20.910/1932, argumentando ser inaplicável a teoria da actio nata, pois, segundo alega, a sindicância foi instaurada fora do prazo prescricional. Alega que o óbito foi comunicado em 7/12/2013, o benefício foi interrompido em janeiro de 2014, e que não seria necessária ampla apuração para cobrança do valor, já sendo suficiente a simples comunicação do óbito. Assim, sustenta que a sentença que reconheceu a prescrição foi reformada de forma indevida pelo TRF2.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 312-317), o recurso foi admitido (fl. 323).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>No tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão o recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>De pronto, cumpre registrar que o Poder Público está sujeito à prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/1932 para a cobrança de seus créditos contra particulares, conforme decisão proferida em recurso repetitivo (REsp 1.251.993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2012).<br>Partindo dessa premissa, o Tribunal de origem afastou corretamente a ocorrência da prescrição (fls. 177-179):<br> .. <br>Nesse sentido, apesar da comunicação sobre o falecimento do ex-pensionista ter sido feita em dezembro de 2013, o prazo prescricional tem início, como dito, após a solução da Sindicância Administrativa, que, no caso, ocorreu em 06.03.2020 (Portaria nº 334-Sind/Dano Aux6-SCAIDE/1ª RM) (evento 1, ANEXO14), p. 2-4).<br>Destarte, considerando que a ação foi ajuizada em 03.06.2022, não há falar em prescrição, visto que decorridos apenas 2 anos, 2 meses e 28 dias, daí porque deve ser afastada.<br>O posicionamento adotado pela Corte a quo não destoa do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto n. 20.910/1932, voltando a correr pela metade quando o processo administrativo/sindicância alcançou o seu termo final, consoante dispõe o art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, verbis: a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.<br>No caso em exame, o conhecimento dos fatos pela autoridade administrativa ocorreu em janeiro de 2014, data em que cessou o pagamento do benefício. Por sua vez, a interrupção do prazo prescricional ocorreu com a instauração da sindicância em 28/11/2018, voltando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir de 6/3/2020.<br>Assim, tendo a União, ora recorrida, ajuizado a presente ação em 3/6/2022 -dois anos dois meses e vinte e oito dias após a conclusão da Sindicância-, resta afastada a prescrição da pretensão de ressarcimento.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS APÓS O ÓBITO. SAQUE INDEVIDO DA CONTA BANCÁRIA DO SERVIDOR POR TERCEIROS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.