DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por GUSNIC ADMINISTRAÇAO E PARTICIPAÇOES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 224e):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRAZO CONTADO A PARTIR DA EMISSÃO DAS GUIAS DE ITBI.<br>1. EM SE TRATANDO DE MANDADO DE SEGURANÇA, O PRAZO DE 120 DIAS PARA IMPETRAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 23 DA LEI Nº 12.016/2009 DEVE SER COMPUTADO A PARTIR DA "CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM SEU DESFAVOR ", CONFORME ENTENDIMENTO REITERADO PELO E. STJ (AGRG NO RESP 1.292.654/PR).<br>2. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO SE DEU COM A EMISSÃO DA GUIA PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO, E NÃO A PARTIR DO VENCIMENTO DESTAS. MANDAMUS IMPETRADO EM 08/11/2023, QUANDO ULTRAPASSADOS MAIS DE CINCO MESES DA EMISSÃO DA GUIA (31/05/2023), SUPERANDO, PORTANTO, O PRAZO PREVISTO NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>3. AUSENTE QUALQUER ARGUMENTO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO, FICA MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>I. Art. 23 da Lei n. 12.016/2009: Alega a Recorrente existir equívoco na interpretação dada ao dispositivo por parte do Tribunal de Justiça. No caso, o ITBI apenas passou a ser efetivamente devido com o seu lançamento e, portanto, o termo inicial para impetração do mandamus inicia-se com o vencimento da guia e não com a ciência do contribuinte sobre o ato impugnado.<br>Com contrarrazões (fls.276-282e), o recurso foi inadmitido (fls. 296-298e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 362e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 354-357e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Cinge-se a controvérsia acerca do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança em face de lançamento de crédito tributário (ITBI).<br>A Corte de origem consignou que o prazo decadencial para impetração do mandamus é de 120 (cento e vinte) dias da data da ciência do contribuinte quanto ao lançamento tributário:<br>Isso porque o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/09 deve ser computado a partir do momento em que a parte interessada tem ciência do ato da autoridade coatora, no caso, a emissão das guias de pagamento do ITBI, ocorrida em 31-05-2023<br>Daí porque, tendo o mandado de segurança sido ajuizado tão somente em 08-11-2023, quando ultrapassados mais de cinco meses da emissão da guia, é imperiosa a manutenção do decreto de decadência.<br>No mais, tendo em vista a consonância da decisão monocrática com a jurisprudência desta Corte e a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a conclusão, mantenho-a nos seus exatos termos, passando a transcrevê-la:<br>Da análise dos documentos que instruíram a inicial (evento 1.3 do feito originário), é possível verificar que a guia para pagamento do ITBI foi emitida em 31/05/2023, ao passo que o presente mandado de segurança foi ajuizado tão somente em 08/11/2023. Isto é, a impetração do mandamus ocorreu quando ultrapassados mais de cinco meses da emissão da guia, superando, portanto, o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/09.<br>(fls. 221-222e)<br>Defende a Recorrente que o termo inicial da decadência não é a data da ciência do contribuinte, mas o vencimento da guia e, portanto, não haveria de se falar em decadência.<br>É cediço o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança que se volta contra o próprio lançamento é contado a partir da notificação do Contribuinte a respeito da constituição definitiva do crédito tributário" (AgInt no REsp n. 2.145.343/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.).<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO DE 120 DIAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança que vise questionar elementos do próprio lançamento tributário é a notificação do contribuinte sobre a constituição definitiva do crédito tributário.<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência do STJ, manteve a decadência decretada na primeira instância, devendo, por essa razão, ser mantido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.987.545/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>No caso, a notificação do Recorrente deu-se em 31/5/2023, ao passo que a impetração do mandado de segurança ocorreu em 8/11/2023, mais de 120 (cento e vinte) dias após o termo inicial. Assim, verifico o acerto do acórdão recorrido, devendo ser mantido em seus próprios termos.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255 , II, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA