DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. contra decisão que obstou a subida do recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que foi interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que julgou demanda relativa à cobrança pela prestação de serviços de vigilância privada.<br>O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 949):<br>DIREITO CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO -- VIGILÂNCIA DESARMADA -- AÇÃO DE COBRANÇA - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - INCONFORMISMO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO - INOCORRÊNCIA - ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL - OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SENDO UM DELES CONHECIDO E REJEITADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA - EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DAS TRATATIVAS CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE ELA PERTENCE A GRUPO ECONÔMICO DA SEGUNDA REQUERIDA. PAGAMENTO DE TRIBUTOS PELA CONTRATADA E SUA COMPROVAÇÃO À CONTRATANTE -- INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ACARRETAVA QUALQUER SANÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE ALGUMAS GUIAS NÃO TERIAM SIDO PAGAS - FATO DESIMPORTANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. APRESENTAÇÃO DE MEDIÇÕES - PRESUNÇÃO DE REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - PAGAMENTOS EFETUADOS COM A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - MESES DE JUNHO A OUTUBRO/2016 NÃO QUITADOS - CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, §2º DO CPC) - PARTE AUTORA QUE DECAIU DA MAIOR PARCELA DE SEUS PEDIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 980-983).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 884 do Código Civil, alegando que não foram reconhecidos os pagamentos efetuados pela agravante; 85, §2º, do Código de Processo Civil, pois estabeleceu base de cálculo equivocada quanto aos honorários advocatícios, passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.027-1.042), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 1.045-1.048), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 1.51-1.066).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.071-1.087).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação, limitou-se a consignar que os valores definidos para a condenação decorreram das medições realizadas e não da emissão de notas fiscais, sem abordar a questão de que enriquecimento ilícito por não abatimento de valores pagos.<br>Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 884 do Código Civil e a tese de enriquecimento ilícito da agravada.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 211 do STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENVIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENDEREÇO CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. VALIDADE. DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OB JETIVA.<br>PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. " Considerando que o legislador não exige, expressamente, a notificação pessoal do titular do plano de saúde, há de ser admitida a comunicação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, como consta da súmula normativa 28 da ANS" (REsp 1.995.100/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).<br>2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.880.781/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>A propósito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)<br>2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>No tocante aos honorários advocatícios, melhor sorte não assiste ao agravante.<br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar que a base de cálculos foi equivocada, e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que, em havendo condenação, este deve ser o primeiro parâmetro a ser adotado para fixação dos honorários advocatícios, em consonância com o entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Por fim, o recorrente pleiteia que que se analise o a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Nesse sentido, é o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA