DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALTEMBERK CARVALHO COELHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.<br>Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 12/10/2024, nos autos da ação penal n. 0003409-45.2024.8.27.2740, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Tocantinópolis/TO, em que foi denunciado pela suposta prática de roubo (fls. 3-4).<br>O impetrante sustenta que que o paciente se encontra preso há mais de 270 dias (desde 12/10/2024) sem que tenha havido formação da culpa, o que configuraria constrangimento ilegal por excesso de prazo, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (fls. 5).<br>Afirma que não há provas de participação do paciente no crime, inexistindo menção direta a ele nos depoimentos das vítimas ou dos demais envolvidos. Destaca, ainda, que um dos corréus confessou o crime e indicou outro comparsa, excluindo o nome do paciente da narrativa delitiva.<br>Argumenta que há violação ao princípio da presunção de inocência, na medida em que a prisão se funda apenas em presunções frágeis e sem lastro probatório idôneo.<br>A defesa ressalta a existência de fato extraprocessual relevante, consistente na declaração de suspeição do juiz da causa, uma vez que as vítimas seriam genitoras de sua assessora, o que comprometeria a imparcialidade do julgamento e geraria violação ao art. 5º da Constituição Federal.<br>Aponta que o paciente possui residência fixa, bons antecedentes, vínculos familiares e ocupação lícita, sendo arrimo de família, com filha e neta dependentes, o que recomendaria a concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal).<br>Invoca o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo o qual a manutenção da prisão preventiva depende de revisão a cada 90 dias por decisão fundamentada, o que, segundo a impetração, não teria sido observado no caso concreto.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>No mérito, postula a concessão definitiva da ordem, com o relaxamento da prisão por excesso de prazo ou por ausência de fundamentação idônea.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 63/64).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 87/93).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, buscava-se, no presente writ, a revogação da custódia cautelar do paciente.<br>Entretanto, o feito está prejudicado.<br>Em consulta ao Processo Judicial Eletrônico (e-Proc), do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, verifico que, em data de 16/7/2025, o Juízo de primeiro decidiu pela revogação da prisão preventiva ora combatida, o que é corroborado pelo documento de fls. 81/82.<br>Fincadas tais premissas, forçoso reconhecer que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal alegado.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 44, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo o prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA