DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por GUILHERME TARACIUK contra acórdão prolatado, por maioria, pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 369e):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A demora na conclusão do procedimento administrativo, não imputada ao requerente, ofende os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da Administração Pública.<br>2. Deve-se rememorar que a necessidade de prévio requerimento administrativo, como condição para o acesso ao Poder Judiciário, é exceção no ordenamento, limitando-se a casos específicos reconhecidos na jurisprudência, dentre estes, a concessão/revisão de benefícios previdenciários. Assim, alargar este âmbito indiscriminadamente, sem que haja a estipulação de prazo para conclusão do processo administrativo, configuraria indevida violação do direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB/88). 3. Quanto ao prazo de conclusão de processo administrativo do ramo previdenciário, o art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 preceitua que: § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.<br>4. In casu, entre as datas do requerimento administrativo de revisão (03/02/2021) e do ajuizamento da ação (17/05/2021) transcorreram-se 103 dias, de modo que cabível o reconhecimento do interesse de agir, ante a omissão do INSS em concluir o processo administrativo em tempo razoável.<br>5. Dado provimento ao recurso da parte autora para determinar o prosseguimento do feito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/03/1982 a 30/05/1983, 15/12/1983 a 03/01/1986, 07/03/1991 a 09/03/1993, 09/04/1997 a 09/06/1997 e 02/12/2013 a 01/03/2014.<br>6. Consoante o artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado. O Tema 629 do STJ abre a hipótese de julgamento sem exame do mérito no caso de ausência ou insuficiência de provas de atividade rural. No entanto, não autoriza o afastamento da coisa julgada material de sentença de improcedência já transitada em julgado, para que a questão seja reanalisada em nova ação. Na verdade, o ordenamento jurídico rechaça expressamente esta possibilidade, como se observa do artigo 508 Código de Processo Civil vigente. Nesse contexto, não há espaço para a desconstituição da decisão já transitada em julgado mediante ajuizamento de nova ação ordinária. O mero protocolo de novo requerimento administrativo não é suficiente para afastar a coisa julgada e reabrir a discussão quanto a fatos já decididos no mérito da ação anterior. Precedentes. Tratando especificamente da aplicação da tese fixada no Tema 629, a Corte Cidadã esclarece a impossibilidade de relativização da coisa julgada em ação ordinária subsequente.<br>7. Negado provimento ao recurso da parte autora quanto ao pedido de afastamento da coisa julgada relativa à análise da especialidade do período de 01/01/2001 a 18/11/2003.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 387/389e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 1.022 do Código Processo Civil , alegando-se, em síntese, ser " ..  possível se avaliar a coisa julgada secundum eventum probationis, principalmente levando em conta as PROVAS NOVAS constante nos autos (prova pericial - laudo técnico), que é capaz de suprir a omissão dos documentos emitidos pela empresa, em relação aos agentes agressivos" (fl. 399e).<br>Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 429/433e), posteriormente .<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do estatuto processual, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>No caso, pretende-se a nulidade do acórdão recorrido, de modo a ver reconhecida a especialidade do período de 01/01/2001 a 18/11/2003.<br>Entretanto, consoante informação de fls. 479/499, não impugnadas pelo INSS, houve o reconhecimento administrativo de tal período, razão pela qual resta evidente a carência superveniente do interesse processual nesse ponto, haja vista não mais subsistir o objeto do presente Recurso Especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO RE 571.572-ED/BA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO RECLAMADA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I - Não mais existente o ato que se alega reclamado, fica prejudicada a reclamação por perda superveniente de seu objeto.<br>II - Agravo regimental improvido.<br>(STF, Rcl 9.771/ES AgR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 19-02-2013 PUBLIC 20-02-2013).<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PERDA DO OBJETO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO RECLAMADA. MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL JULGADO. PEDIDO SECUNDÁRIO CONCRETIZADO.<br>1 - A reclamação fundada no art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal tem por escopo a preservação da competência desta Corte, bem como a garantia da autoridade de suas decisões.<br>(..)<br>3. Não mais subsistindo o pronunciamento judicial que supostamente estaria em confronto com julgado desta Corte, não há mais falar em usurpação da competência ou da autoridade das decisões deste Tribunal, motivo pelo qual tem-se por prejudicada a reclamação em virtude da perda de seu objeto.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na Rcl 6.618/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 15/04/2013).<br>RECLAMAÇÃO. PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. AFASTAMENTO DO CARGO. LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA PELO STJ. DECISÃO INFERIOR QUE CONFERE EFEITO SUSPENSIVO AO RESP. JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. PERDA DO OBJETO. RECLAMAÇÃO PREJUDICADA.<br>1. O objeto da presente reclamação era determinar a prevalência de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em face de outra, da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná.<br>2. Ambas versavam sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal a quo que recebera a denúncia contra Prefeito Municipal e determinara seu afastamento do cargo.<br>3. Julgada a ação criminal originária, tendo sido absolvido o acusado, perde o objeto a reclamação.<br>4. Reclamação prejudicada.<br>(Rcl 833/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 212).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial, ante a perda de objeto, determinando o retorno dos autos às instâncias de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA